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Espero que esteja bem e que este direito não lhe sirva, mas você sabia que hoje é direito de todo o aposentado, pensioni...
22/02/2024

Espero que esteja bem e que este direito não lhe sirva, mas você sabia que hoje é direito de todo o aposentado, pensionista ou militar que entrou para a reserva o direito de pedir a isenção do imposto de renda quando acometido por uma das doenças graves dispostas na Lei n. 7.713/88, tais como:
1. acidente em serviço e moléstia profissional
2. alienação mental
3. esclerose múltipla
4. câncer (inclusive de pele)
5. cegueira (inclusive de um olho)
6. hanseníase
7. paralisia irreversível e incapacitante
8. cardiopatia grave
9. doença de Parkinson
10. espondiloartrose anquilosante
11. nefropatia grave (doença grave nos rins)
12. hepatopatia grave (doença grave no fígado)
13. estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
14. AIDS e portadores de HIV
15. contaminação por radiação
Caso tenha qualquer destas doenças e seja aposentado(a)/pensionista, o(a) senhor(a) pode ter direito a não pagar mais Imposto de Renda.
Este pedido é feito pode ser feito por meio de ação judicial tributária, onde será pleiteado que o contribuinte não pague mais o imposto pelo resto da vida e tenha restituído todo o imposto que pagou indevidamente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos.
A ação declaratória de isenção do imposto de renda não é uma ação simples. Ainda mais porque exige um conhecimento contábil e da legislação tributária brasileira.
Então, caso precise, procure um advogado especialista!

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12/07/2022

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06/06/2022

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Neste processo, o escritório está cobrando débito da União que deveria ter sido pago no contracheque do servidor em data...
02/06/2022

Neste processo, o escritório está cobrando débito da União que deveria ter sido pago no contracheque do servidor em datas pré-determinadas.
A União afirmou que o débito já tinha sido pago, com fundamento unicamente no extrato do SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos), sem apontar o pagamento no contracheque do servidor.
Contudo, Juiz da Justiça Federal do Rio de Janeiro rejeitou a impugnação da União sob o argumento de que:
“Quanto à alegação contida na impugnação, acerca de já ter havido o pagamento administrativo da dívida, essa tese não se sustenta, porque os dados do SIAPE apenas informam o saldo total dos supostos pagamentos.
Tais informações não podem ser admitidas como prova, porque se referem, repita-se, apenas ao valor total do que teria sido quitado, sem discriminação das parcelas com o crédito no contracheque dos Impugnados/Exequentes, que negam ter recebido tais valores.
A prova de pagamento deve ser o contracheque, vinculado à respectiva conta bancária, não o dado do sistema SIAPE, que embora seja relevante para controle administrativo, não é prova de quitação para este processo judicial”.
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