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Cerimônia de Posse da Dra  como Vice-Presidente da Comissão de Inovação da OAB/GO 👏
16/02/2022

Cerimônia de Posse da Dra como Vice-Presidente da Comissão de Inovação da OAB/GO 👏

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp, sem consentimento dos...
03/09/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp, sem consentimento dos participantes ou autorização judicial, é passível a indenização caso configurado dano. A decisão, por unanimidade, foi proferida pela Terceira Turma do STJ.

Segundo os ministros, ao enviar mensagens pelo aplicativo de conversa, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja através de rede social ou mídia.

“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, diz trecho da decisão.

Com esse entendimento, os ministros negaram um recurso especial para um homem que divulgou uma “print” (captura de tela) com conversas de um grupo no WhatsApp, sem autorização dos integrantes, em 2015.

A vida passa por vários estágios, um deles é a busca de grandes experiências para se tornar um excelente profissional. 1...
18/08/2021

A vida passa por vários estágios, um deles é a busca de grandes experiências para se tornar um excelente profissional. 18/08 - Dia do Estagiário👏⚖️📚

Parabéns aos colegas Advogados(a) por mais um ano de trabalho com ética em busca da Justiça.⚖️ 11 de Agosto - DIA DO ADV...
11/08/2021

Parabéns aos colegas Advogados(a) por mais um ano de trabalho com ética em busca da Justiça.⚖️
11 de Agosto - DIA DO ADVOGADO(A)👩🏻‍💼👨🏻‍💼

Entrou em vigor (16/07/2021) a Lei 14.186/21, que estende até 31 de dezembro de 2022, em razão dos efeitos da pandemia d...
22/07/2021

Entrou em vigor (16/07/2021) a Lei 14.186/21, que estende até 31 de dezembro de 2022, em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19, o prazo para remarcações e reembolsos nos setores de turismo e cultura. O texto tem origem na Medida Provisória 1036/21 e foi sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.

Segundo a nova lei, o consumidor que optar por crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2022. Se optar pela remarcação da data, o prazo limite será o mesmo.

Caso a empresa não consiga remarcar o evento ou conceder o crédito na forma prevista, f**a obrigada a devolver o valor recebido do consumidor até o mesmo prazo limite.

As regras valem tanto para eventos cancelados e remarcados quanto para os novos eventos que vierem a ser cancelados no período citado e também para aqueles que que tiveram que ser cancelados mais de uma vez nesses dois anos.

Entrou em vigor no dia 02/07/2021 a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de ...
12/07/2021

Entrou em vigor no dia 02/07/2021 a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor. A lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.

A nova lei prevê as seguintes medidas:
• Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;
• Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
• Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
• Proíbe propagandas de empréstimos do tipo "sem consulta ao SPC" ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
• Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
• Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

A Primeira Turma do TRT de Goiás não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um ajudante de cozinha co...
06/07/2021

A Primeira Turma do TRT de Goiás não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um ajudante de cozinha com um restaurante em Goiânia. O Colegiado aplicou ao caso a técnica do distinguishing ao não admitir rescisão indireta com base exclusivamente na irregularidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Turma entendeu que essa foi a única obrigação descumprida e que não foi causado qualquer prejuízo direto e imediato ao empregado.

O desembargador-relator levou em consideração que um dos fundamentos para caracterizar irregularidades nos depósitos do FGTS como falta grave patronal é o dano social que emerge dessa conduta. No entanto, diante do contexto socioeconômico, ele considerou ser mais danoso reconhecer que essa irregularidade justifique a rescisão indireta, mesmo que ausente qualquer prejuízo direto ao empregado e ainda mais despesas para o empregador, “que tenta contornar os impactos da crise econômica para manter os empregos”.

Foram citadas ainda as medidas provisórias editadas durante a pandemia que flexibilizaram alguns direitos trabalhistas com o intuito de preservar empregos, que apresentam desvantagens tanto para o empregador quanto para o empregado, no entanto são tentativas de se evitarem situações ainda mais gravosas para toda a sociedade.
PROCESSO 0010904-10.2020.5.18.0016

DIA 20 DE JUNHO: DIA NACIONAL DO ADVOGADO(A) TRABALHISTA ⚖️👏 👨🏻‍⚖️🧑‍⚖️
20/06/2021

DIA 20 DE JUNHO: DIA NACIONAL DO ADVOGADO(A) TRABALHISTA ⚖️👏 👨🏻‍⚖️🧑‍⚖️

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada que pretendia o pa...
18/06/2021

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional.

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da empregada, o voto do ministro Agra Belmonte, que afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade. “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”, afirmou. “Caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”.

Em voto vencido, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou a conduta da empresa uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher. Segundo ele, o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas invadiu a intimidade da trabalhadora. “Esse tema é superior à vontade do empregador”, afirmou.
Processo: RR-61-04.2017.5.11.0010

As escrituras públicas relacionadas a separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de uniões está...
25/05/2021

As escrituras públicas relacionadas a separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de uniões estáveis consensuais só poderão ser lavradas em cartório após a resolução judicial de questões que envolvam a guarda, visitação e alimentos, dentre outros, de nascituro ou filho incapaz.

A determinação está contida no Provimento nº 53/2021, assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, com a finalidade de dar maior celeridade ao procedimento de dissolução dos vínculos conjugais. O ato, altera a redação do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (parágrafo 1º, artigo 409).

A alteração prevê que “havendo nascituro ou filho incapaz, será permitida a lavratura da escritura pública mencionada, desde que devidamente comprovada a resolução judicial definitiva de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deverá f**ar consignado no corpo da escritura”.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira, 12, a lei que garante à empregada gestante o afastamento do tr...
13/05/2021

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira, 12, a lei que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.

O PL 3.932/20 sobre o assunto, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de abril.

Conforme o texto, a funcionária gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto até o fim do estado de emergência em saúde pública.

Hoje foram publicadas duas Medidas Provisórias importantes para os Empresários e Trabalhadores com o objetivo de auxilia...
28/04/2021

Hoje foram publicadas duas Medidas Provisórias importantes para os Empresários e Trabalhadores com o objetivo de auxiliar no enfrentamento da situação económica decorrente da Pandemia do Covid-19

✅MP 1.045/2021-Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo as regras para a redução de jornada e salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho.

O governo federal pagará uma complementação de renda para os trabalhadores incluídos, como ocorreu em 2020 por meio da MP 936, depois convertida na lei 14.020/2020

As principais medidas são:
-Instituição do Novo Beneficio Emergencial;
- Possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho, ou
- Redução de 25%, 50% ou 70% nas jornadas, com corte proporcional de salário;
-Prazo máximo de 120 dias de duração, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo Federal.

🚨Vale se atentar que f**a garantida aos trabalhadores incluídos a estabilidade de emprego enquanto estiverem enquadrados no Programa e por período equivalente quando retornarem a jornada normal.

✅MP 1.046/2021 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, trazendo alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

As alternativas previstas na Medida Provisória são:
-o teletrabalho;
-a antecipação de férias individuais;
-a concessão de férias coletivas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados;
-o banco de horas;
-a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
-adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

Endereço

Goiânia, GO

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