10/06/2021
“Art. 147-A, CP. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
Recentemente o Plenário do Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei n° 1.369/2019 que tornou crime o ato de “stalkear” alguém tanto no meio físico quanto no meio virtual.
Visando coibir prática de condutas que causam interferência, muitas vezes graves, na liberdade e na vida privada na vítima, o Senado alterou as penalidades e os agravamentos da pena.
Deste modo, aquele que incorrer nesta modalidade de crime pode pegar de seis meses a dois anos de reclusão (regime fechado) e multa.
Vale ressaltar que se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de s**o feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas; ou com o emprego de arma a pena pode ser aumentada em até 50%.
Consulte orientação profissional para saber mais sobre o assunto.
Dra. Juliana Paiva
OAB/BA 42.157