09/04/2026
📍Confira a Nota Oficial da AMUPLAM sobre a Lei Complementar nº 226/2026 e o chamado “descongelamento” das vantagens funcionais.
NOTA OFICIAL
A Associação dos Municípios do Planalto Médio, entidade que congrega os Municípios da região do planalto médio, torna pública a posição institucional deliberada à unanimidade em reunião virtual, acerca da Lei Complementar Federal nº 226/2026.
A referida norma foi aprovada pelo Congresso Nacional com o propósito de autorizar o chamado “descongelamento” de vantagens funcionais que tiveram sua concessão, pagamento e contagem de tempo proibidos durante o período da pandemia pela Lei Complementar nº 173/2020, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Apenas um ano e sete meses de contribuição de todo poder público para enfrentar a calamidade pública nacional e o descalabro econômico.
Importa registrar que a LC nº 173/2020 instituiu regime nacional de contenção de despesas públicas como contrapartida ao auxílio financeiro concedido pela União aos Estados e Municípios durante a crise do coronavírus, proibindo progressões, promoções, revisões remuneratórias e qualquer aumento de despesa com pessoal, além de vedar expressamente a contagem daquele período para aquisição de vantagens temporais vinculadas ao tempo de serviço.
Esse esforço fiscal conjunto permitiu que a União mantivesse as receitas de Estados e Municípios no mesmo patamar do período anterior à pandemia, mesmo diante da forte queda de arrecadação provocada pela paralisação da atividade econômica no país, fechamento de empresas, comércio e serviços, bem como desemprego em larga escala no período.
Seis anos depois, a LC nº 226/2026 instituiu regra de caráter meramente autorizativo, para que os entes federativos, se assim decidirem impositivamente por lei própria, promovam pagamentos retroativos e reconheçam o período anteriormente vedado.
Conforme análise jurídica apresentada aos Municípios da região, a norma federal não detém eficácia legal, pois não impõe qualquer obrigação de pagamento ou reconhecimento automático de direitos, tratando-se apenas de mera autorização condicionada à edição de lei municipal específica, à demonstração de disponibilidade orçamentária própria e ao cumprimento das exigências constitucionais e fiscais da LC 101/00 (LRF), art. 113 da ADCT (CF/88) e 169, § 1º da Constituição da República.
A eventual adoção dessa medida pelos Municípios provocaria um crescimento instantâneo na folha de pagamento, um passivo expressivo do passado, comprometimento de gastos com pessoal, extrapolação dos limites da lei de responsabilidade fiscal, reflexos previdenciários, inclusive nos já inativados, com aumento nas alíquotas do regime de previdência e um desequilíbrio fiscal e orçamentário capaz de comprometer o orçamento dos próximos exercícios.
Além disso, a legislação federal não estabelece qualquer fonte de custeio nem prevê compensação financeira da União aos Municípios, transferindo aos entes locais a integral responsabilidade fiscal por despesas potencialmente significativas.
Diante desse cenário, os Municípios integrantes da AMUPLAM reafirmam que não existe imposição legal para a adoção do chamado descongelamento das vantagens funcionais, deliberando à unanimidade não adotar qualquer medida de geração de tais despesas, nem mesmo ‘descongelar’ o período que foi terminantemente proibido no mais grave período sofrido pelo país. Além disso, a lei federal foi aprovada em janeiro de 2026, quando todos os orçamentos já estão em plena vigência, não havendo espaço fiscal, portanto.
A AMUPLAM reitera seu compromisso com a responsabilidade fiscal, o equilíbrio das contas públicas municipais e a preservação da capacidade de investimento e prestação de serviços à população, não adotando qualquer medida para aumentar os gastos com pessoal e de forma permanente.
Os municípios sempre estarão abertos ao debate e aos entendimentos legais e jurídicos. Contudo qualquer decisão precipitada neste momento poderá causar prejuízos à saúde financeira agora e no futuro. O interesse de todos é preservar o horário e a estrutura administrativa de prestação dos serviços.