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03/04/2021

De uma antiga Homilia no grande Sábado Santo (Séc.IV)

Auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer...
28/02/2021

Auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias. Lembrando que existe uma diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente. No segundo caso, o benefício é de natureza indenizatória devido ao segurado estar parcial e permanentemente incapaz para suas funções, ou seja, que ficou com sequelas permanentes. O trabalhador que estiver impossibilitado de trabalhar por causa de uma doença ou por ter sofrido um acidente, e já está um período de tempo afastado de suas funções, terá direito ao auxílio-doença. Lembrando que será necessário passar por perícia médica pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Sendo assim, as doenças capazes de conceder estes benefícios são: Alienação mental; Cardiopatia grave; Cegueira; Radiação por medicina especializada; HIV – síndrome da imunodeficiência adquirida; Doença de Paget; Nefropatias graves; Espondiloartrose anquilosante; Doença de Parkinson; Paralisia incapacitante e irreversível; Neoplasia maligna; Hepatopatia grave; Esclerose Múltipla; Tuberculose ativa.

Existem muitas formas de trabalho doméstico, mas algumas características precisam ser observadas. Uma pessoa que executa...
18/02/2021

Existem muitas formas de trabalho doméstico, mas algumas características precisam ser observadas. Uma pessoa que executa o trabalho doméstico apenas ocasionalmente ou esporadicamente, sem que este trabalho seja uma ocupação profissional, não é considerada trabalhador doméstico.

Uma forma fácil de identif**ar se é diarista ou empregado doméstico são os dias de trabalho por semana.

O trabalho doméstico pode incluir tarefas como cuidar de crianças e pessoas idosas ou doentes, cuidar de jardins (jardineiros), proteger a casa, dirigir para famílias (motoristas), mordomos entre outros.

Uma dúvida corriqueira entre empregadores e empregados é o direito ao P*S, o benefício do abono salarial P*S/PASEP é concedido ao trabalhador de empresa privada, não se estende aos empregados domésticos, pois são contratados por pessoa física e exercem suas funções em uma residência.

Continuaremos divulgando e comentando os direitos laborais.

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Legalmente todos os trabalhadores devem ter seu salário pago até o quinto dia útil do mês, porém para os vigilantes do C...
16/02/2021

Legalmente todos os trabalhadores devem ter seu salário pago até o quinto dia útil do mês, porém para os vigilantes do Ceará o não cumprimento dessa obrigação enseja a aplicação da multa convencional que esse ano corresponde a R$ 212,41.

Outro direito conquistado é a proibição da demissão sem justa causa do empregado que falte até 12 meses para se aposentar, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos.

Ter a rescisão homologada no sindicato da categoria gera maior tranquilidade ao vigilante e esse é um direito do sindicalizado. O empregado não sindicalizado também poderá usufruir desse serviço pelo custo de R$ 50,00 destinado a entidade sindical.

Os vigilantes e tantas outras profissões exigem que o empregado trabalhe de pé, em período integral, o que pode trazer graves prejuízos para a saúde do profissional. Desse modo f**a assegurando um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos sentado, sem, no entanto, afastar-se do posto de trabalho.

O empregado estudante, não poderá prestar serviço em horário extraordinário, se este coincidir com o seu horário de aulas. É assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisada a empresa com, no mínimo, 48 horas de antecedência. Também tem direito as Férias em períodos que coincidam com as férias escolares, desde que solicitado pelo empregado, por escrito, num prazo mínimo de 60 dias de antecedência.

Esses direitos garantidos são apenas alguns dos vários conquistados pela categoria profissional em convenção com a categoria econômica. Continuaremos divulgando e comentando os direitos laborais.

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Foi divulgada a nova tabela salarial de 2021 dos Vigilantes do Ceará, estabelecendo os seguintes pisos: R$ 1.416,11 para...
07/02/2021

Foi divulgada a nova tabela salarial de 2021 dos Vigilantes do Ceará, estabelecendo os seguintes pisos: R$ 1.416,11 para todos os vigilantes; R$ 2.029,11 para os que trabalham no Banco Central do Brasil; R$ 1.706,77 para os que exercem a função de supervisor de operações; somando a esses valores outros adicionais, como o de periculosidade.
Intrajornada-A reforma trabalhista alterou o direito ao intervalo intrajornada. Agora o empregador deve pagar somente o período suprimido acrescido dos 50%. Entretanto, a categoria dos vigilantes garantiu, que a não concessão do intervalo intrajornada, ou mesmo a sua concessão apenas parcial, vai importar no pagamento, de natureza indenizatória, de 01 (uma) hora extra com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Faltas Justif**adas-Para os demais trabalhadores que tem seu contrato de trabalho regido somente pelas leis trabalhistas, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente; até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; mas para os vigilantes do Estado do Ceará esse beneficio é estendido para 5 dias consecutivos. Já sobre a licença-paternidade a Convenção assegura o que já é garantido pela Constituição, que prevê até cinco dias corridos, mas para os vigilantes, se desrespeitado ainda caberá multa convencional.
Reciclagem-O próximo direito mencionado é destinados aos sindicalizados, que demitido sem justa causa, faltando até 6 meses para a expiração do prazo da reciclagem, terá direito à renovação do curso a expensas da empresa ou indenização pelo valor correspondente ao seu custo.
Esses direitos garantidos são apenas alguns dos vários conquistados pela categoria profissional em convenção com a categoria econômica. Continuaremos divulgando e comentando os direitos laborais.

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A vacinação contra a Covid-19 começou! Muitos brasileiros afirmam que não irão tomar o imunizante. Há, porém, quem defen...
24/01/2021

A vacinação contra a Covid-19 começou! Muitos brasileiros afirmam que não irão tomar o imunizante. Há, porém, quem defenda que essa decisão do trabalhador pode prejudicar a manutenção do seu emprego.
O tema é extremamente polêmico e envolve aspectos filosóficos, religiosos, convicções pessoais e até mesmo políticas, gerando inclusive movimentos contra a vacina. Desse modo, demanda muita cautela.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
Especialistas afirmam que, por se tratar de direito coletivo, saúde pública e segurança dos trabalhadores, seria tranquilamente possível o empregador punir o empregado que se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, até mesmo aplicando a dispensa por justa causa.
Apesar disso, é preciso analisar se a dispensa por justa causa realmente se enquadra nas hipóteses legais e se até mesmo a dispensa sem justa causa, não poderá configurar uma dispensa discriminatória.
Por isso, os empregadores e empregados devem procurar orientação adequada, para evitar problemas futuros na esfera trabalhista.
Você concorda que o empregado seja dispensado por justa causa, caso se recuse a tomar a vacina contra a Covid-19?

Chegamos ao fim de 2020, para alguns essa noite será apenas mais uma noite sem nenhum motivo especial para estourar cham...
31/12/2020

Chegamos ao fim de 2020, para alguns essa noite será apenas mais uma noite sem nenhum motivo especial para estourar champanhe ou comemorar. Talvez por esperarem uma mudança mágica, algo que desabroche uma realidade diferente. Então, realmente elas podem estar certas, mais uma noite e uma manhã, essa mágica dificilmente acontecerá. Ops! Mas tem um detalhe, para aqueles que entendem que tudo que estão vivendo são resultados de ações e atitudes próprias, hoje pode ser inaugurado um novo tempo, podem celebrar o rompimento de uma cadeia de más ações e instaurar o compromisso de fazer acontecer o extraordinário.
Talvez falte para nós a clareza que não somos uma estátua de mármore condenada a ser da mesma maneira para sempre. Somos capazes de viver um processo de transformações intensas e profundas, podemos ser bem melhores do que somos e alcançar patamares antes não imagináveis. Basta descobrir as ferramentas corretas e utilizá-las dia após dia.
Tenha a certeza que 2021 será o melhor ano da sua vida, não por uma mágica externa que acontecerá às 00h, mas por uma decisão em mudar de atitudes. Revestida de uma “determinada determinação” em abraçar e viver a Vida em Abundância que está a nossa disposição.
A Terra prometida é sua, reconquiste-a! Que Deus conduza e marche a sua frente! O melhor está por vir! Seja Feliz em 2021! Thiago Gonçalves Pereira





Grande vitória para toda a categoria. Como advogado tenho acompanhado de perto esse tema, pois vários processos nossos e...
18/12/2020

Grande vitória para toda a categoria.
Como advogado tenho acompanhado de perto esse tema, pois vários processos nossos estavam suspensos aguardando essa decisão. Foi comovente conhecer a história de vários trabalhadores que após mais de 25 anos de labuta tinham sua expectativa de uma aposentadoria especial ameaçada.
Infelizmente alguns vigilantes tiveram que aguardar alguns anos, mas no dia 9/12/2020 depois de uma longa jornada, finalmente podem celebrar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria de vigilantes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Prevaleceu a tese que é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.
Agora esta decisão deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme determinação legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especial repetitivos.
Parabéns a todos os vigilantes e aqueles que foram alcançados por essa excelente decisão!

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