01/10/2020
🎶“Ooh Rita, volta desgramada, volta Rita que eu perdôo a facada.
Ooh Rita, não me deixa, volta Rita que eu retiro a queixa”.🎶
(Tierry, 2020).
E aí? A vítima nesse caso pode retirar a “queixa”?. 🧐
O Nosso diretor .adv respondeu:
A resposta é clássica: DEPENDE.
Como o crime foi enquadrado🤔?
Homicídio tentado (Art. 121 c/c Art. 14, II, do CP) ou lesão corporal (Art. 129, § 9º do CP)?
Se for enquadrado como TENTATIVA DE HOMICÍDIO, NÃO CABE a retirada da “queixa”, haja vista o crime ser de Ação Penal Pública Incondicionada (o Ministério Público é o titular da ação).
Se LESÃO CORPORAL fosse:
⚖️“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
PORÉM, LEMBRE-SE⚠️: O § 9º ainda que tenha sido inserido pela lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) não é aplicável aos casos de violência doméstica contra homens.
Portanto, com fundamento no Art. 88 da Lei 9.099/95, os crimes de lesão corporal leve e culposa são de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, ou seja, o Ministério Público para propor ação precisa da Representação do Ofendido (vítima) ou seu representante legal, PODE a vítima RENUNCIAR à representação, desde que antes de oferecida a denúncia, de acordo com o Art. 25 do CPP.
⚖️“Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”
Ou seja, Rita, volta que o Tierry vai RENUNCIAR à representação.