03/01/2023
👉 atualizou as Listas de Substâncias Controladas da
Fonte: DOU 14/12/22, Seção 1, página 157
⚠️ RDC 767/22: Nesta atualização temos a Inclusão do . Confira ⬇️
I. INCLUSÃO
1.1. Lista "C1": Molnupiravir
1.2. Adendo 14 da Lista "C1":
Resumo: Não é transmitido para o SNGPC (quando for possível 😉). A movimentação e o controle do estoque devem ser mantidos apenas por meio de livro de registro do estabelecimento. Escritura mas não transmite!
Atenção na Dispensação:
1️⃣ Prescrição em Receita de Controle Especial (2 vias) mais o Termo de Responsabilidade/ Esclarecimento (Anexos II-A ou II-B desta RDC).
2️⃣ O Termo tem 3 vias:
obrigatoriamente deverá ser preenchido e assinado pelo prescritor e pelo paciente, 1a. via: médico (prontuário),
2a. via: retida e arquivada na farmácia (local de dispensação) e
3a. via: do paciente
3️⃣ O prescritor deve alertar os pacientes de que o medicamento é pessoal e intransferível e explicar sobre as reações e restrições de uso (art. 2º, §2º).
4️⃣ Possível efeito teratog3nico (Art. 3º):
Só deve ser prescrito para mulheres em idade fértil após avaliação médica com exclusão de gravidez em curso (com teste sensível para dosagem de Beta-HCG ) e comprovação de utilização de métodos efetivos de contracept1vos. As mulheres que realizaram esterilização definitiva e com menopausa confirmada há no mínimo 2 anos, não precisam desses te**es.
No caso de ocorrer gravidez durante o tratamento, a mulher deverá suspender imediatamente o uso do medicamento.
Nos casos de gestante com fatores de risco para progressão para Covid-19 GRAVE, individualmente o médico da paciente deve avaliar criteriosamente o risco x benefício (art. 3º, §5°).
👉 Já em VIGOR (Art. 5º).
Link da publicação no DOU (Fonte): in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-767-de-8-de-dezembro-de-2022-450430509
Abçs