Cerebro ADM

Cerebro ADM Cerebro Administrativo Saber Empreender ( O momento certo das mudanças depende da maturidade e expe

Nossas citações e frases são frutos de pensamentos extraídos dos artigos e textos que editamos. Somos uma seqüência dos aprendizados, treinamentos, persistências e resultados práticos. Muitas vezes é melhor viver errando, pois isso é quase sempre sinônimo de quem tenta fazer. A grande formação é derivada da quantidade e valorização diante dos obstáculos desafiados, enfrentados e que persistentemen

te poderão ser superados e vencidos. O Estar em evolução é se sentir mudado e conectado, mantendo o que a atividade física propícia e compensando-a com um entendimento evolutivo e mental cada vez mais atual. o mundo foi contaminado pelo individualismo quando das oportunidades, classificando-se em blocos, de ricos e pobres, desenvolvidos e em desenvolvimento, resta-nos um caminho que não depende tanto do se enquadrar nesse ou naquele sistema, mas do se adequar unindo o que se quer com o que de melhor pode se fazer para ser parte disso no plano real. O exercício da lógica, enriquece a produtividade e por conseqüência a qualidade evolutiva das nossas ações, fazendo-nos dar credibilidade e confiança aos próprios objetivos, que se iniciam sempre quando criamos manobras para solucionar ou contornar obstáculos. O que tem importância no cenário empresarial, não é mais ter a visão de um grande produto a ser lançado, mas dispor de uma grande potencialidade humana no sentido de construí-lo e demonstrá-lo nos mínimos detalhes em relação as suas qualificações e diferenças adicionais. Não vivemos pela quantidade imediata dos acertos, mas pela capacidade de entendermos aonde estamos errando, transformando as falhas em ajustes consistentes, feitos no tempo adequado para a manutenção das direções, métodos e pessoas. Um bom treinamento deve quebrar barreiras, extraindo do potencial individual, a forma coletiva para que seja convertida em ações criativas, inovadoras, de consenso pelo próprio envolvimento, preparando pessoas para que vençam seus desafios, melhorando e acreditando na sua capacidade, necessidade, visão e integração. Não importa o que façamos ou com quantos façamos, o que vale é a relação do nosso próprio nome com a qualidade da recepção que obtemos por onde atuamos. Tudo que somos vem de uma combinação do que conseguimos traduzir em instrumentos facilitadores e os resultados dessa construção. Cada um de nós tem um estilo próprio, mas num caminho aonde estratégias, planos, metas e legislação sempre estabelecerão as regras do como seguir os passos para os resultados.

20/09/2022
O Administrador é aquele que exerce a função de administração em uma empresa ou organização pública ou privada. Academic...
20/05/2022

O Administrador é aquele que exerce a função de administração em uma empresa ou organização pública ou privada. Academicamente dizendo, é o bacharel formado em Ciência da Administração. Exerce as funções de planejamento, organização, direção e controle.

Para adquirir um bom desempenho profissional, o administrador necessita ter três tipos de habilidades, que segundo o criador dessa tipologia, Katz (1955 apud CHIAVENATO, 2003), são de natureza: técnica, humana e conceitual.

Bom dia amigos e amigas! Reflexão!Cada vez mais deve-se confiar menos. Tudo o que um dia foi desabafo, momento de intimi...
15/10/2020

Bom dia amigos e amigas!

Reflexão!

Cada vez mais deve-se confiar menos. Tudo o que um dia foi desabafo, momento de intimidade com alguém em quem se confiava pode se tornar uma arma contra você mesmo. Ninguém quer te ver melhor que ele mesmo.

NINGUÉM QUER VER O SEU SUCESSO. A inveja é um sentimento que transforma o ser humano e o faz ter atitudes e falar coisas terríveis e inimagináveis! AMIGO MESMO SÓ DEUS. Aos poucos e cada vez mais estou deixando de acreditar, de confiar nas pessoas... Estar cercado de pessoas e ao mesmo tempo estar só! É isso! O egoísmo, a inveja, a frustração e todos esses sentimentos ruins tem destruído o ser humano e isso me entristece! Que Deus tenha misericórdia da sua criação!

Amizade deveria ser coisa séria, bem séria na verdade, mas hoje é ap***s mais uma palavra no dicionário para muitas pessoas.

AMIGO É AMIGO, NÃO IMPORTA A SITUAÇÃO!

23/08/2020

IGNORÂNCIA é achar que o seu PONTO DE VISTA é um ponto FINAL.

15/08/2020

"Não podemos prever o futuro, mas podemos criá-lo."

Olá estudantes!Como é difícil começar a estudar, não é mesmo? Sabemos que é importante, que tem que começar logo, mas dá...
22/01/2019

Olá estudantes!

Como é difícil começar a estudar, não é mesmo? Sabemos que é importante, que tem que começar logo, mas dá aquela preguiça. Se você é daqueles que f**am deixando tudo para depois e acabam sempre acumulando um monte de coisa para ler, vai gostar destas dicas para começar a estudar em 7 passos.

Vestibular, Enem, concurso e um monte de coisa para estudar e livros para ler. Você ia começar a maratona de estudos em janeiro, mas seus amigos ainda estavam de férias e você achou que merecia relaxar um pouco também. Em fevereiro, ainda estava em ritmo carnaval, e achou que teria tempo suficiente para estudar ao longo do ano. Resultado: adiou mais um pouquinho. Então chegou o mês de março, lá se foi um terço do ano e já tem matéria acumulada para estudar.

Procrastinação?

Mas não se desespere, você não é o único nessa situação. Uma curiosidade é que essa enrolação toda tem até um nome: procrastinação. A palavra, do latim, signif**a basicamente deixar de lado ou postergar para outro dia. E isso pode acontecer com todo mundo, tanto para estudar, quanto para programar uma viagem ou realizar um projeto e por aí vai.

A procrastinação é algo tão comum entre os estudantes, que muitas universidades americanas mantêm páginas em seus sites oficiais com conselhos de como vencê-la. Depois de consultar estudos e especialistas no assunto, o Guia do Estudante reuniu algumas dicas para ajudar você a parar de enrolação e mergulhar de vez nos livros. Veja só:

1. Saiba o que quer.

Quando você realmente quer algo, se sente mais motivado a lutar por isso. Se não está muito certo, f**a mais difícil. É o que acontece, por exemplo, caso o seu pai queira que você se empenhe para passar em Medicina, enquanto sua preferência é pelo Jornalismo. Assim, resolva essa questão o quanto antes e descubra o que realmente quer fazer.

2. Organize-se.

É preciso ter tempo para tudo, incluindo dormir o suficiente, comer e se divertir um pouco. Você não precisa (nem pode!) riscar essas coisas do seu planejamento. A melhor maneira é se organizar. Assim, monte um cronograma com as tarefas que precisam ser feitas, mas inclua nele um espaço para um cineminha, sair com amigos e coisas assim.

3. Seja realista quanto ao tempo que você levará para cada tarefa

“Os procrastinadores tendem a ser “heroicos” em relação ao tempo: eles estimam que levarão duas horas para completar uma tarefa para a qual a maioria das pessoas levaria quatro”, diz a página sobre procrastinação do site da Universidade da Carolina do Norte. Antes de fazer seu planejamento, descubra quanto tempo você realmente leva para fazer as coisas ao traçar planos – mas leve sempre em consideração imprevistos e interrupções. Em uma tarde de perfeita concentração e disposição, pode ser que você leve ap***s uma hora para resolver todos os exercícios de gramática que tem para aquele dia. Mas se o mais comum é que esteja sempre meio cansado quando senta para resolvê-los, precisa ser realista e considerar que precisará de mais tempo. Estabelecer alvos difíceis de cumprir só irá desanimá-lo.

4. Comece!

Para o especialista em procrastinação Timothy A. Pychyl, deixar tudo para depois pode virar mania – e, para vencê-la, é necessário estabelecer um novo hábito: começar as coisas já. Trocar o “depois eu faço” pelo “vamos resolver isso logo” é um primeiro passo fundamental para vencer a enrolação. Sem contar que, quanto mais a gente enrola, mais complicadas as tarefas parecem ser. Se você matar os exercícios de logaritmo logo depois da aula, terá grandes chances de descobrir que a matéria não é tão impossível quanto parece (até porque a explicação do professor ainda estará mais fresca em sua cabeça).

5. Livre-se das distrações

Quando for estudar, desligue a TV e o celular. Se o videogame é uma grande tentação, esconda-o até colocar suas tarefas em dia. Dependendo do seu nível de procrastinação, pode ser necessário tomar atitudes mais radicais. Se o Facebook se tornou um vício, por exemplo, instale algum programa que controle o acesso a redes sociais no seu navegador ou desinstale o aplicativo do seu smartphone. O importante é detectar o que atrapalha você e se livrar disso.

6. Encare seus estudos como uma profissão

Você está se preparando para entrar em uma faculdade com o objetivo de virar um bom profissional, certo? Isso quer dizer que, quando arrumar um emprego na área dos seus sonhos, você pretende se dedicar ao máximo e ser responsável. Assim como acontecerá em sua vida profissional, é necessário que você, como estudante, cumpra horários, se organize, faça cronogramas de trabalho e siga os planos com seriedade. Acredite: no trabalho, você não terá a opção de esperar até ter vontade de fazer as coisas. Por que não começar a adquirir para si essa responsabilidade agora mesmo?

7. Aprenda a gostar de estudar

Às vezes, precisamos nos acostumar com certos alimentos que nos fazem bem, como alguns legumes e vegetais. Com o tempo, a gente acaba até gostando. O mesmo pode acontecer com os estudos – ou com as matérias em que você tem mais dificuldade. Esforce-se para aprender a gostar delas. Quando começamos uma tarefa com pensamentos como “que droga, vou ter que estudar essa matéria horrorosa!”, a coisa já começa mal e sua mente não vai ajudar tanto quanto ajudaria em algo prazeroso – como o videogame.

Nada parece tão difícil até começar a ser feito do jeito certo. Tenha seu objetivo em mente, foco e dedicação. Você pode acabar até gostando de estudar!

Boa sorte.

Até mais...

02/08/2018

Julgue seu sucesso pelas coisas que você teve que renunciar para conseguir.

18/02/2017
11/02/2017

FAB acaba de lançar edital com vagas para . As inscrições para os exames de admissão começam no dia 20/02 e vão até 21/03/2017. Está esperando o quê? Veja logo se o edital contempla sua formação! ;) Para mais informações, acesse: https://goo.gl/CsZlBC

Conforme a legislação (IN DREI 010/2013) não há impedimentos para que o funcionário público seja sócio de uma empresa, p...
15/04/2016

Conforme a legislação (IN DREI 010/2013) não há impedimentos para que o funcionário público seja sócio de uma empresa, porém, é preciso observar a lei do funcionalismo público que ele está sujeito, quanto a possíveis vedações.

O que ele não pode é ser empresário, administrador ou gerente de empresa privada. Ou seja, o funcionário público pode constituir uma empresa, desde que não assuma sua gerência ou administração.

CARTILHA DO CONSUMIDORCopyright © 1999 - DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do ConsumidorPara a reprodução da Carti...
04/04/2016

CARTILHA DO CONSUMIDOR

Copyright © 1999 - DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
Para a reprodução da Cartilha, por qualquer meio, deverá ser encaminhado pedido de autorização ao DPDC.

Sumário

INTRODUÇÃO ...............................................................................................2

O QUE É ................................................................................2

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.......................................................................3

PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA ...............................................................................................4

PUBLICIDADE........................................................................5

PROTEÇÃO CONTRATUAL ..................................................5

APRESENTAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO ...................6

GARANTIA ............................................................................7

CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR ...................7

COBRANÇA DE DÍVIDAS ......................................................7

PRÁTICAS ABUSIVAS ...........................................................8

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR ...........................8

CADASTRO DE CONSUMIDORES ..................................................................................................10

CADAST. DE RECLAMAÇÕES CONTRA FORNECEDORES ..10

SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — SNDC ..................................................................................................11

COMO E ONDE RECLAMAR.....................................................11

COMO MOVER UMA AÇÃO ......................................................12

AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ...........................................13

ALIMENTOS .............................................................................13

ASSUNTOS FINANCEIROS ......................................................17

HABITAÇÃO ..............................................................................21

PRODUTOS .............................................................................25

SAÚDE ....................................................................................31

SERVIÇOS ...............................................................................34

Órgãos de Defesa do Consumidor nos Estados e Distrito Federal .................................................................................................43

Outros Órgãos e Entidades Civis Ligados à Defesa do Consumidor.............................................................................45

INTRODUÇÃO

Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço.

Se você comprasse um produto estragado, f**ava por isso mesmo.

Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar, você f**ava no prejuízo e não tinha a quem recorrer.

Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço.

O QUE É

Para entender bem esta cartilha é preciso saber primeiro o signif**ado de algumas palavras. Conhecendo bem estas palavras, você irá entender melhor as informações que estão nesta cartilha. PRODUTO
É toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos.

Os produtos podem ser de dois tipos:

Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa...

Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes...

SERVIÇO

É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos.

Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.

Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa ou uma prótese dentária, são produtos duráveis.

Serviço não durável é aquele que acaba depressa.

A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.

CONSUMIDOR

É qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.

Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva ( art. 29, CDC).

Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras, torna você um consumidor.
FORNECEDOR

São pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras que oferecem produtos ou serviços para os consumidores.

Estas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores.

SERVIÇO PÚBLICO

É todo aquele prestado pela administração pública. São os serviços de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto...

O Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são prestados para satisfazer as necessidades das pessoas.

Os serviços públicos são prestados pelo próprio governo ou o governo contrata empresas particulares que prestam serviços. São obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Nós, consumidores e cidadãos, pagamos por serviços públicos de qualidade, por isso temos o direito de exigir.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender.

Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo.

Agora que você já sabe o que é consumidor, fornecedor, produto, serviço e relação de consumo, f**a mais fácil compreender o Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

1. Proteção da vida e da saúde

Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

2. Educação para o consumo

Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

3. Liberdade de escolha de produtos e serviços

Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.

4. Informação

Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.

Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.
5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva

O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.

A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).

6. Proteção contratual

Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.

O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modif**adas por um juiz.

O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.

7. Indenização

Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

8. Acesso à Justiça

O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.

9. Facilitação da defesa dos seus direitos

O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

10. Qualidade dos serviços públicos

Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA

Art. 6º, I, CDC

Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em s**os de lixo ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica.
Arts. 8o, 9o e 10

O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidade, sobre os riscos do produto à saúde do consumidor.

Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando-os sobre o perigo.

Esse anúncio deve ser feito pelos jornais, rádio e televisão. Além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.
PUBLICIDADE

Arts. 30, 35, 36, 37, 38, CDC

Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço.Toda publicidade deve ser fácil de se entender. O Código proíbe publicidade enganosa ou abusiva.
Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

Estas informações podem ser sobre:

• • características;

• • quantidade;

• • origem;

• • preço;

• • propriedades.

Publicidade abusiva

Uma publicidade é abusiva se:

• • gerar discriminação;

• • provocar violência;

• • explorar medo ou superstição;

• • aproveitar-se da falta de experiência da criança;

• • desrespeitar valores ambientais;

• • induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Tudo o que for anunciado deve ser cumprido, exatamente como foi anunciado. As informações da propaganda fazem parte do contrato.

PROTEÇÃO CONTRATUAL

Capítulo VI, CDC

Contrato é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor.
As regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas. Todo contrato deve ter:
• letras em tamanho de fácil leitura;

• linguagem simples;

• as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.

Contrato de adesão (Art. 54, CDC) é aquele que o fornecedor entrega já pronto ao consumidor. O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.
Cláusulas Abusivas e Proibidas

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em benefício do fornecedor. Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que cancele essas cláusulas do contrato

Orientações:

Não assine um contrato que tiver cláusulas abusivas, como, por exemplo, as que: (Art. 51)

• • diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor;

• • proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa qualidade;

• • estabeleçam obrigações para outras pessoas, além do fornecedor ou consumidor. O contrato é só entre o fornecedor e o consumidor;

• • coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;

• • obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo judicial;

• • proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor;

• • autorizem o fornecedor a alterar o preço;

• • permitam ao fornecedor modif**ar o contrato sem a autorização do consumidor;

• • façam o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de não obedecer ao contrato e quando já estiver prevista a retomada do produto;

APRESENTAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO

Arts. 6º, III, Arts. 31 e 33, CDC

Os produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas em língua portuguesa. As informações são sobre:

• • suas características;

• • qualidade;

• • quantidade;

• • composição;

• • preço;

• • garantia;

• • prazo de validade;

• • nome do fabricante e endereço;

• • riscos que possam ser apresentados à saúde e à segurança do consumidor.

Os produtos importados devem trazer, em sua embalagem, uma etiqueta com as explicações escritas em português e o consumidor poderá exigir manuais de instrução também em português.

Quando você compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou o importador deve garantir a troca de peças enquanto o produto estiver sendo fabricado ou importado.

A oferta de peças deve continuar por certo tempo, mesmo depois de o produto deixar de ser fabricado ou importado (Art. 32, CDC).

Na oferta ou venda por telefone e reembolso postal é preciso ter o nome do fabricante e endereço
(Art. 33, CDC):

• • na embalagem;

• • na publicidade;
• • em todos os impressos usados na compra.

Quando o fornecedor não cumprir o que prometeu ou anunciou, o consumidor poderá (Art. 35, CDC):

• • exigir o cumprimento do que foi anunciado;

• • aceitar outro produto ou prestação de serviço de valor igual, ou;

• • desfazer o contrato, com direito a receber o valor pago com correção, e ser indenizado pelas perdas e danos.

GARANTIA

No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.

A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC).

A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia
(Art. 50, CDC).

O termo de garantia deve explicar:

• • o que está garantido;

• • qual é o seu prazo;

• • qual o lugar em que ele deve ser exigido.

O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender.

Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74, CDC).

CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR

Art. 52, CDC

Quando você for comprar à prestação, utilizando ou não os serviços de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar:

• o preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento;

• os acréscimos previstos por lei;

• a quantidade e a data de vencimento das prestações;

• o total a ser pago à vista ou financiado.

A multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação.

Você pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.

COBRANÇA DE DÍVIDAS

Art. 42, CDC
O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.

É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustif**adatemente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).

Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.

PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 39, CDC

Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas:

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.

E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).

Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço ap***s se houver uma razão justif**ada para o aumento.

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Arts. 12 a 25, CDC

Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, §
1º).

Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por inadequação (o produto é inadequado ao fim que se destina) e por insegurança (de defeito).
Os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC). Os vícios nos produtos e nos serviços podem causar danos físicos aos consumidores, colocando em
risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de consumo, ou seja, acidentes
causados pelo produto defeituoso (Art. 12, CDC).

O fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele oferece.

Todas as vezes que um produto ou serviço causar um acidente os responsáveis são (Art. 12, CDC):

• o fabricante ou produtor;

• o construtor;

• o importador;

• o prestador de serviço.

O Comerciante é também responsável pelos danos quando (Art. 13, CDC):

• o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem encontrados;

• o produto não tiver a identif**ação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador;

• não conservar os produtos perecíveis como se deve.

VOCÊ PODE EXIGIR

Quando existe vício na prestação do serviço, você pode exigir (Art. 20, CDC):

• que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou;

• abatimento no preço, ou;

• devolução do que você pagou, em dinheiro, com correção.
Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo. Depois desse prazo, se o produto f**ar com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o
conserto, você pode exigir (Art. 18, CDC):

• a troca do produto, ou

• o abatimento no preço, ou

• o dinheiro de volta, com correção.

• Se o problema é a quantidade do produto, você tem o direito de exigir (Art. 19, CDC):

• a troca do produto, ou

• o abatimento no preço, ou

• que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem ou com o que você pediu, ou

• o dinheiro de volta, com correção

OS PRAZOS PARA RECLAMAR
Art. 26, CDC

O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:

30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.

90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.

Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou.

Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Art. 49, CDC

O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não f**ar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.)

Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio.

Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço. Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o
reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.

CADASTRO DE CONSUMIDORES

Art. 43, CDC

Normalmente, o consumidor, quando aluga uma casa ou faz uma compra a prazo, precisa preencher fichas com seus dados pessoais.

Essas fichas preenchidas formam um cadastro.

As informações que o consumidor colocar na ficha não podem ser usadas pela empresa para outras finalidades.

O Código, para evitar que estas informações sejam usadas para outros fins, assegura ao consumidor:

• o direito de corrigir os dados incorretos;

• a retirada das informações negativas após um período de 5 anos;

• o conhecimento das informações sobre o consumidor que estejam no cadastro (se for recusado, cabe Habeas Data);

• a comunicação de abertura de ficha cadastral quando o consumidor não tiver pedido que seu cadastro seja aberto.

CADASTRO DE RECLAMAÇÕES CONTRA FORNECEDORES
Art. 44, CDC

Os órgãos públicos de defesa do consumidor são obrigados, pelo Código, a ter um cadastro das reclamações feitas pelo consumidor. Estas reclamações são contra os maus fornecedores de produtos e serviços.

Esse cadastro pode ser consultado a qualquer momento pelos interessados e deverá ser publicado todo o ano.

SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — SNDC
Decreto no 2.181/97

A política nacional de proteção ao consumidor é coordenada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.

Os órgãos que fazem parte do SNDC são:

• os Procons e similares nos Estados e Municípios;

• a vigilância sanitária e agropecuária;

• o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO, e os Institutos de
Pesos e Medidas - IPEM;

• os Juizados Especiais, além da Justiça comum;

• as Promotorias de Justiça, órgãos do Ministério Público;

• as Delegacias de Polícia especializadas;

• as entidades civis de defesa do consumidor;

• a Embratur;

• a SUSEP.

COMO E ONDE RECLAMAR

PROCURE O FORNECEDOR

Muitas empresas já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, que atende às reclamações e procuram resolver o problema.

Você pode encontrar o telefone do SAC nas embalagens dos produtos.

Quando for reclamar conte, em detalhe, tudo o que aconteceu, para ajudar a resolver seu problema. Leve a nota fiscal, pedidos, certif**ado de garantia, contrato, recibos e outros documentos que tiver.

Depois de reclamar, guarde com você a prova de sua queixa: protocolo, código de reclamação, etc. Não se esqueça de anotar o nome e o cargo da pessoa que o atendeu.
Guarde sempre a nota fiscal dos produtos que você comprou e os recibos dos valores que pagou em caso de prestação de serviços. Só com estes documentos você pode reclamar, por exemplo, de um produto com defeito ou de um serviço mal feito.

RECORRA A UM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Se você não resolver seu problema com o fornecedor de um produto ou serviço, procure o PROCON. Já existem Procons em todas as capitais e em diversas cidades do interior.
Os Procons ajudam você a resolver seu problema tentando um acordo entre o fornecedor e você. Os Procons atendem o consumidor com problemas nas áreas de: Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação, Educação, Produtos, Saúde e Serviços.

COMO RECORRER

Para receber orientação ou fazer uma reclamação, telefone para o PROCON, ou vá pessoalmente ao órgão.

Sempre que fizer uma reclamação, forneça seus dados pessoais ( nome, telefone, endereço, etc.).

Se não fornecer estes dados, a reclamação não poderá ser encaminhada. Reclamações anônimas não serão aceitas.

Você deve ter também os dados do fornecedor: nome, endereço e telefone.

Os outros documentos necessários para resolver seu problema são a nota fiscal, recibo, o pedido, ou contrato e detalhes sobre o produto ou o serviço reclamado, além de cópias dos documentos pessoais.

Guarde com você os originais dos documentos de compra do produto ou de pagamento de um serviço.

COMO MOVER UMA AÇÃO

Alguns problemas de compra de produto ou pagamento de serviços têm de ser encaminhados à
Justiça.

Você pode reclamar sozinho ou em grupo, no caso de várias pessoas terem o mesmo problema (Art.
81, CDC).

Se só você foi prejudicado, procure a assistência jurídica gratuita, no caso de não poder pagar. Se puder pagar, procure um advogado de sua confiança.
Se o valor que você quer receber pelo dano causado for menor do que 40 salários mínimos, pode recorrer ao Juizado Especial de Pequenas Causas.

O Juizado Especial dedica-se exclusivamente ao julgamento de ações movidas por pessoas físicas e tem o objetivo de simplif**ar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos.

A sua competência abrange regiões ou bairros da cidade. Por isso, o consumidor que desejar acessar o Juizado Especial para solucionar um problema deve procurar o mais próximo da residência da pessoa contra quem pretende mover uma ação, do lugar onde comprou um produto ou mesmo da sua casa. È importante levar a Carteira de Identidade (RG), o CIC e cópias xerox autenticadas de todos os documentos relacionados à questão: notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto, folheto de publicidade, contrato, etc.

Caso contrário, recorra à Justiça Comum, mediante a contratação de um advogado.

Se o dano for coletivo ou a um grupo, os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores podem, em nome próprio, entrar com uma ação em defesa dos prejudicados.

O Código de Defesa do Consumidor ajuda você de várias maneiras para fazer valer seus direitos na justiça (Art. 6º, inc. VIII e Art. 38).

Uma dessas maneiras é a inversão do ônus da prova. O que signif**a inversão do ônus da prova? Normalmente, na Justiça, quem tem de provar é a pessoa que reclama ou processa alguém.
Quem reclama deve apresentar, no processo, as provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser documentos, fotografias, testemunhas etc.

O Código do Consumidor permite ao Juiz determinar ao fornecedor que providencie as provas. Quer dizer, a obrigação de provar será do fornecedor do produto ou do prestador de serviço e não daquele que reclama, o consumidor.

AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

No Código de Defesa do Consumidor existem p***s para aquele fornecedor que não obedecer suas regras.

Essas p***s são chamadas sanções administrativas. As sanções administrativas ou p***s que estão no
Código são (Art. 56, incs. I a XII):

• multa;

• apreensão do produto;

• inutilização do produto;

• cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

• proibição de fabricação do produto;

• suspensão de fornecimento de produtos e serviços;

• suspensão temporária da atividade;

• revogação de concessão ou permissão de uso;

• cassação de licença do estabelecimento ou da atividade;

• interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

• intervenção administrativa;

• imposição de contrapropaganda.

Essas p***s são aplicadas de acordo com as leis previstas no Código de Defesa do Consumidor e no
Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.

O fornecedor tem o direito à ampla defesa.

As relações de consumo e a aplicação das sanções ou p***s administrativas são fiscalizadas pelos órgãos que fazem parte do SNDC.

Além das sanções administrativas, o desrespeito às normas do Código pode ser considerado crime pela Justiça. Nesse caso há multa e até cadeia.

ALIMENTOS

ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO

Art. 18, § 6º, CDC

São impróprios ao uso e consumo:

• os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

• os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsif**ados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda aqueles em des**ordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

• os produtos que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Se você notar que o alimento que comprou está estragado ou com a validade vencida, exija a troca do produto ou seu dinheiro de volta. Denuncie também à Vigilância Sanitária de sua cidade.

O alimento estragado tem o gosto, o cheiro e as cores diferentes do normal, podendo conter impurezas e ser prejudicial a saúde. É crime contra as relações de consumo vender ou expor à venda produto impróprio para o consumo (Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX).

ALIMENTOS FRAUDADOS

O fornecedor, para obter maior lucro, pode, às vezes, cometer certas fraudes. Por exemplo, colocar água no leite.
Quando isso acontece o alimento é fraudado.

Se você perceber que um alimento foi fraudado, exija a troca do produto ou procure um laboratório para examiná-lo.

Peça uma declaração ao laboratório sobre o conteúdo do produto e faça uma denúncia ao Promotor de
Justiça.

ALIMENTOS IN NATURA

Alimentos in natura são os que não foram manufaturados, não passaram por uma indústria, isto é, são naturais. O peixe, o ovo de galinha e a carne fresca são alimentos in natura.

Na compra desse tipo de alimento, verifique se a embalagem contém nome do fabricante, prazo de validade e carimbos dos serviços de inspeção. Se o alimento estiver estragado, exiga a troca ou o dinheiro de volta.

DOENÇAS E INTOXICAÇÕES PROVOCADAS POR ALIMENTOS

Se você sentir-se mal, com intoxicação, após consumir um alimento estragado, procure imediatamente um médico.

Se você ingerir, por engano, um produto tóxico, veja imediatamente na embalagem do produto o que você deve fazer. E logo em seguida, procure um médico.

Guarde as receitas que o médico passar e os comprovantes de despesas e, assim que puder, entre em contato com a vigilância sanitária. Informe, com detalhes, qual o alimento suspeito, onde você o comprou e a hora que comeu ou bebeu.

A declaração dada pela vigilância sanitária servirá como prova, caso você recorra à Justiça.

EMBALAGENS

Leia com cuidado as informações escritas nas embalagens dos alimentos antes de comprar. As embalagens devem trazer informações sobre os produtos em letras legíveis, sobre data de fabricação, prazo de validade, composição, peso, modo de usar, advertências sobre os riscos e outros dados essenciais ao consumidor.

Não leve para casa embalagens estufadas, enferrujadas, amassadas, furadas, rasgadas, violadas ou que estejam vazando.

Se você só notar o problema quando chegar em casa, tome as seguintes providências:

• procure o estabelecimento onde foi feita a compra;

• apresente a nota fiscal ou ticket e exija a troca ou peça seu dinheiro de volta;

• denuncie o que aconteceu em um órgão de fiscalização de alimentos. O fornecedor será punido se sabia do defeito do produto e vendeu assim mesmo;

• se o fornecedor não quiser trocar o produto, envie uma reclamação por escrito ao estabelecimento em que comprou o produto;

• peça ajuda a um órgão de defesa do consumidor da sua cidade ou recorra ao que estiver mais próximo.
CONDIÇÕES DE HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Os estabelecimentos que forneçam alimentos devem sempre estar completamente limpos. Os funcionários também precisam estar sempre limpos.
Se você verif**ar que um estabelecimento não cumpre essas regras, comunique o fato à Vigilância
Sanitária.

ALTERAÇÕES DE PESO OU VOLUME

O peso ou volume de um produto deve ser igual ao que estiver escrito na embalagem.

Se você achar que um produto pesa menos que o indicado, tem o direito de conferir o peso no próprio estabelecimento.

Se você descobrir alguma alteração ao abrir a embalagem, devolva o produto e peça seu dinheiro de volta.

Denuncie o fato ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade (INMETRO), Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) ou aos órgãos de defesa ao consumidor.

PRAZO DE VALIDADE

Todo produto deve trazer na embalagem a data em que foi fabricado e o prazo de sua validade. Esta informação é o prazo de validade de um produto.
Os produtos com prazo de validade vencido não podem estar à venda. Alguns fornecedores modif**am este prazo. Isto é crime.
Se você adquirir um produto com o prazo de validade vencido ou modif**ado, informe à Vigilância
Sanitária, pedindo que seja feita uma vistoria.

A Vigilância Sanitária irá retirar o produto das prateleiras. Entre em contato com um órgão de defesa do consumidor. PRODUTOS CLANDESTINOS
Não compre produtos industrializados que não tragam informações claras sobre sua origem, o
endereço do fabricante, os carimbos ou registros dos serviços de inspeção e vigilância sanitária.

RÓTULOS

Os rótulos dos produtos industrializados ou feitos em fábricas devem trazer informações sobre:
• quantidade;
• composição;
• aditivos;
• nome e endereço do fabricante;
• carimbos ou registros dos serviços de inspeção tais como Vigilância Sanitária ou Ministério da Saúde;
• data de fabricação e validade;
• indicação de substância que seja prejudicial à saúde;
• peso.

ADITIVOS

Os aditivos são substâncias colocadas nos alimentos, como conservantes, antioxidantes, estabilizantes e espessantes, corantes e aromatizantes.
Os conservantes e oxidantes fazem o produto durar por mais tempo.

Os estabilizantes e espessantes conservam as propriedades físicas dos alimentos. Os corantes e aromatizantes tornam o produto mais atraente.
São identif**ados nos rótulos pelas abreviaturas " PV, PX, CII, etc."

Os corantes artificiais vêm sendo condenados por especialistas de saúde, pois possuem substâncias que provocam alergia ou outras doenças em algumas pessoas.

Um desses corantes é a tartrazina.

É um corante amarelo usado em balas, gelatinas, pó para pudim, refrescos, bebidas, doces e medicamentos.

PRODUTOS CONGELADOS

Para saber se um produto está em boas condições tenha alguns cuidados:

• observe sua data de fabricação e prazo de validade;

• nos balcões frigoríficos existe uma linha vermelha. Os produtos dentro dos balcões não podem f**ar acima dessa linha;

• a boa condição de refrigeração forma sobre os produtos uma névoa ou neblina que indica a baixa temperatura do balcão;

• acúmulo de água ou umidade nos balcões frigoríficos signif**am temperatura incorreta. Os alimentos congelados mantidos nessas condições se estragam. Nesse caso, não compre;

• evite retirar e recolocar, muitas vezes, os alimentos dos balcões frigoríficos. Isto aumenta a temperatura e pode prejudicar a qualidade do alimento;

• deixe os alimentos congelados e resfriados para o final das compras, logo antes de se dirigir ao caixa.

ENLATADOS

Nunca deixe os enlatados em latas abertas, mesmo dentro da geladeira.

Retire o produto das latas e coloque em uma vasilha limpa, seca e com tampa. Mantenha o produto dentro da geladeira.

Observe as recomendações do fabricante, impressas na embalagem.

Não compre latas estufadas, amassadas ou enferrujadas. Latas assim podem indicar que o alimento está estragado.

LEITE

A conservação do leite varia conforme seu tipo.

• O leite pasteurizado tem o prazo de validade de 36 horas. Não compre leite vencido. Observe a data de validade impressa no s**o plástico.

• O leite longa vida pode ser guardado por 4 meses.

• O leite em pó enlatado e fechado conserva-se por 12 a 18 meses.

• O leite em pó, em caixa, conserva-se por 9 meses.

Utilize o leite pasteurizado e o longa vida assim que forem abertos.

Guarde o leite em pó bem fechado e em lugar fresco. Se for dado às crianças, aconselha-se consumir num prazo de 15 dias.

CARNES
As carnes, quando mal conservadas, estragam rapidamente. Para não correr o risco de comprar carne estragada, observe algumas coisas:

1. Procure açougues que tenham boas condições de higiene. Verifique as paredes, os balcões e principalmente a luz. Se a luz que ilumina a carne for vermelha, cuidado! Colocar esta luz vermelha é ilegal, pois muda a cor da carne fazendo-a parecer que é mais nova.

2. O carimbo roxo do SIF (Serviço de Inspeção Federal) e do SIP (Serviço de Inspeção Estadual)
mostra que a carne foi aprovada pela fiscalização.

Tome cuidado com a carne que não foi fiscalizada, pois pode estar contaminada.

A carne também pode ser contaminada depois da inspeção, no próprio açougue ou estabelecimento de comercialização.

3.Observe a cor da carne. A carne de boi estragada pode apresentar cor esverdeada e forte cheiro de podre.

Carne com cor vermelho-vivo também deve ser evitada, pois foi colocado nela um pó branco que esconde sua má qualidade. Este pó branco é o sulfito de sódio.

4. Pelancas e sebos não podem ultrapassar 10% do total do peso da carne.

5.Olho na carne de porco: bolinhas brancas indicam a presença de parasitas, muito nocivos à saúde.

6. As aves devem ter a carne firme, cor amarelo-claro e com cheiro suave.

7. As carnes devem ser vendidas com a identif**ação da origem, etiqueta-lacre, contendo o número do Serviço de Inspeção, nome do frigorífico e origem, data de embalagem e de validade, s**o e tipo de animal.

8. Salame, presunto, lingüiça, etc., não devem ter manchas ou bolhas no interior da embalagem.

9. Quando se embala um alimento com plástico, o ar todo é retirado. São alimentos embalados a vácuo.

Se você notar dentro da embalagem um líquido, manchas esverdeadas ou se o produto estiver solto nos pacotes, não compre o alimento.

Se perceber que a falha é do fornecedor, denuncie à Vigilância Sanitária.

10. O peixe deve ter a carne firme, os olhos salientes e brilhantes, guelras avermelhadas e escamas que não soltem com facilidade.

ASSUNTOS FINANCEIROS

BANCOS

ABERTURA DE CONTAS

Para abrir uma conta no banco, você apresenta cópia do RG e CIC, comprovante de residência e de renda.

Leia cuidadosamente o contrato que fará com o banco antes de assiná-lo.

CHEQUE

• Cheque roubado

Evite sair de casa levando cheques assinados.

Se for necessário, tenha o cuidado de cruzar seus cheques.

Isto faz com que o cheque seja pago ap***s pelo depósito e compensação bancária.

Se você for vítima de furto ou roubo, vá até a delegacia mais próxima e faça um Boletim de
Ocorrência.
Leve o boletim ao banco que você tem conta e peça para suspender o cheque informando seu número e valor.

Se o roubo acontecer fora do expediente bancário, em finais de semana ou feriados, comunique o
Serasa - Centralização de Serviços Bancários, pelo telefone 011-232-0137. Tome as providências acima mencionadas, no 1º dia útil.
Se estiver em outra cidade, vá à agência do seu banco mais próxima para registrar a ocorrência.

• Cheque pré-datado (ou pós-datado)

O cheque pré-datado não é legal. É ap***s um acordo entre o fornecedor e o consumidor. A lei não impede que ele seja descontado antes da data nele colocada.

Só faça cheque pré-datado se o estabelecimento for de sua confiança e peça para constar da nota a data da entrada de cada cheque.

• Cheque sustado

Só peça para sustar um cheque se houver um motivo muito forte para isso, como perda ou roubo do cheque ou do talonário.

Se você emitir um cheque para pagar a compra de um produto ou contratar um serviço e o produto não for entregue ou nem o serviço prestado, faça o seguinte:

• envie uma reclamação por escrito, por meio de AR ou de um Cartório de Registro de
Documentos, pedindo ao fornecedor para solucionar o problema;

• se o fornecedor não solucionar o problema, denuncie o fato a um órgão de defesa do consumidor.

CARTÃO MAGNÉTICO

Assine o verso do cartão logo após recebê-lo e mantenha sua senha em segredo, nunca a revele a ninguém, principalmente em caixas eletrônicos.

Se o seu cartão for roubado, perdido, se f**ar preso na máquina ou cobrarem o que você não deve, comunique imediatamente à sua agência ou à Central de Atendimento.

TAXA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS

Uma resolução do Banco Central liberou a cobrança de diversas taxas e os bancos estão cobrando taxas para tudo. Mas fique atento! Nenhuma taxa pode ser cobrada se não tiver sido informada ao consumidor.

• Cadastro

Quando você abre uma conta e preenche uma ficha de cadastro, o banco cobra uma taxa. Cada vez que sua conta fizer aniversário, o banco pode cobrar uma taxa de atualização. Pesquise para saber o banco que cobra taxas mais baratas.
• Cartão magnético e talão de cheques.

Você poderá escolher ter o cartão magnético de graça. Nesse caso, o banco poderá cobrar cada vez que você retirar um talão de cheques.

Se preferir utilizar cheques, o primeiro talão do mês será gratuito.

• Cheque especial

Ao entrar na faixa do cheque especial — quando você gasta mais do que tiver de saldo — o banco pode cobrar um taxa extra, além dos juros, até que a dívida seja coberta.

• Extrato

O primeiro extrato semanal é gratuito. A partir do segundo o banco passa a cobrá-los.

CARTÃO DE CRÉDITO
Pesquise antes de adquirir o seu cartão de crédito e escolha o que satisfaça às suas necessidades ou o que ofereça serviços mais vantajosos.

Examine com cuidado o contrato que você irá fazer com o banco antes de assiná-lo.

Preste muita atenção às cláusulas que limitam ou excluem os seus direitos, que devem estar redigidas em destaque, para facilitar a sua identif**ação.

Cartão não solicitado

Se você receber um cartão, sem ter pedido, rasgue-o imediatamente. Escreva para a administradora e peça para cancelar o cartão. O CDC proíbe o envio de produto ao consumidor sem solicitação prévia.

Avise a um órgão do consumidor, dando o nome e endereço da administradora que enviou o cartão.

Cartão roubado ou extraviado

Se o seu cartão for roubado, telefone logo para a administradora do cartão e conte o que aconteceu. Anote o nome de quem lhe atendeu, a hora que você ligou e o código de atendimento.
Faça uma reclamação por escrito e um Boletim de Ocorrências.

Depois que você avisou a administração e seu cartão foi bloqueado, você não é mais responsável pelas compras feitas após haver tomado estas providências.
Se mesmo assim você for cobrado, procure a Justiça, ou um órgão de defesa do consumidor. Mas, cuidado! Você poderá ter que pagar tudo desde o momento que foi roubado até a hora que
avisou a administradora. Não perca tempo. Avise logo a administradora.

Cobrança indevida

Tenha o cuidado de guardar todas as faturas e notas de compras.

Se aparecer a cobrança de um produto que você não comprou ou se um valor for cobrado mais de uma vez, avise à administradora do cartão.

Anote o nome de quem lhe atendeu, o horário que você ligou e o código de atendimento. Junte e guarde as cópias da fatura e notas de compra.
Escreva para a administradora dizendo como você deseja que o problema seja solucionado.

Se mesmo assim não conseguir resolver o problema, procure um órgão de defesa do consumidor.

COMPRAS POR TELEMARKETING

Antes de comprar pelo telemarketing, consulte o cadastro de reclamações dos Procons. Se você não receber o produto que comprou, reclame com o fornecedor.
No caso de não entrega do produto, a administradora do cartão não é responsável.

Se não resolver o caso com o fornecedor, procure um órgão de defesa do consumidor.

RESCISÃO DE CONTRATO

Você pode desistir de um contrato que tenha feito por um certo prazo (um ano, por exemplo). Tem direito à diferença da importância que pagou. A empresa pode reter, em alguns casos, uma parte (10% por exemplo) do que você pagou, à título de indenização. Entretanto, corre o risco de não receber o que já pagou pelos meses que faltam até o fim do contrato.

Se foi a administradora quem desistiu ou rescindiu o contrato, você receberá o valor do que pagou pelo ano todo. Isto no caso de você ter cumprido todas as cláusulas do contrato, exceto as abusivas.

CONSÓRCIOS

CONTRATOS
Antes de entrar num consórcio, consulte pessoas de confiança para informar-se acerca da seriedade da empresa e sua saúde financeira.

Leia o contrato com muita atenção. Não acredite em promessas faladas e nunca assine um papel em branco.

AUMENTOS
A administradora não tem a obrigação de comunicar a você os possíveis aumentos das prestações. É obrigação do consorciado participar das assembléias mensais. Nestas assembléias são tratados
assuntos referentes a reajustes, tomadas decisões e, comparecendo às reuniões, você pode fiscalizar os
atos da administradora.

ATRASO NO PAGAMENTO

No caso de atraso de pagamento, a administradora pode cobrar juros e correção monetária.

Pode cobrar também a atualização pelo preço do dia do pagamento desde que o grupo não tenha terminado.

Se o grupo terminou, é permitida ap***s a cobrança da correção monetária.

QUANDO CONTEMPLADO

Se você for sorteado, é obrigado a retirar o produto ou trocá-lo por uma carta de crédito.
Você tem o prazo de 3 dias para apresentar o pedido de retirada e as garantias exigidas no contrato. Se não agir assim, seu crédito pode ser congelado e você terá de pagar os aumentos do preço do
produto.

DESISTÊNCIA

Se você não for sorteado, pode desistir a hora que quiser.

Se você desistir, por motivo justif**ado por escrito, você receberá o que pagou, menos a taxa de administração.

O prazo de pagamento é de até 60 dias após o término do grupo. O pagamento é feito com juros e correção monetária. REPRESENTANTES
O grupo de consorciados deve eleger três membros que o representem na solução dos problemas que surgirem.

Se você tiver algum direito e não for atendido pelo consórcio, pode reclamar à Associação Brasileira dos Administradores de Consórcio (ABAC) e ao Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio.

Se não for atendido, dirija-se a um organismo de defesa do consumidor.

SEGUROS

CONTRATOS DE SEGUROS

Preste atenção nas regras básicas para se fazer um seguro:

• escolha uma seguradora séria. Pesquise e informe-se a respeito da seguradora;

• uma boa seguradora deve ser conhecida pelo pagamento correto e excelente serviço de apoio e atendimento;

• lembre-se de que nem todos os seguros são iguais. Consulte um corretor;

• o bom

Endereço

Rua 27 DE JULHO
Tapiramutá, BA
44840-000

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