30/09/2020
O COMERCIANTE TEM O DEVER DE ENCAMINHAR PRODUTO DEFEITUOSO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Antes de adentrar no tema é importante diferenciar a responsabilidade solidária da responsabilidade subsidiária.
Para primeira, em havendo vários devedores ou responsáveis, não há uma ordem para cobrança, isto é, todos podem ser cobrados pela totalidade da obrigação. Este tipo de responsabilidade somente é aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Por outro lado, a responsabilidade subsidiária tem o que a doutrina chama de caráter acessório ou suplementar. Nesta hipótese, em havendo mais de um devedor/responsável, deve-se observar uma ordem na cobrança da dívida, sendo que o devedor subsidiário somente pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente honrada ou adimplida pelo devedor principal.
Por expressa previsão legal o consumidor é a parte hipossuficiente nesta relação, ou seja, é a parte mais fraca e, portanto, tem na lei consumerista previsões que facilitam a sua defesa frente aos fabricantes e fornecedores de produtos e/ou serviços.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor determina que todo aquele que oferta aos seus clientes produtos fabricados por terceiros é, juntamente com estes, responsável solidário por eventuais defeitos ocultos que tais produtos apresentem.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em questão analisada recentemente pelo STJ determinada empresa do ramo varejista sustentava não ser obrigada pela lei a trocar mercadorias com defeito, por entender que legislação somente determina a responsabilidade solidária no tocante à reparação do produto.
Esta não foi a conclusão do STJ, que entendeu que da mesma forma que o fornecedor do produto recebeu o produto do fabricante para comercializá-lo no mercado, é ele também responsável pela devolução do produto que apresenta defeito ao fabricante para sanar o vício oculto.
Melhor esclarecendo, assim como o produto chega ao consumidor através da intermediação que o comerciante faz com o fabricante, cabe, também, ao comerciante a responsabilidade para que o produto defeituoso chegue ao fabricante.
Da mesma forma que o comerciante aufere lucro nesta transação, deve suportar os ônus advindos da relação, não podendo obstaculizar a reparação devida ao consumidor.
Nestes aspecto a decisão do STJ foi no sentido de que qualquer ato que venha impedir ou dificultar que o consumidor se dirija ao fornecedor para que ele, fornecedor, encaminhe o produto ao fabricante para reparar o produto vai na contramão da essência do Código de Defesa do Consumidor, representando embaraços ao pleno exercício do direito.
Quanto ao tema a Terceira Turma do STJ registrou no RESp 1.568.938/RS o seguinte:
“Por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, f**a responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Precedente recente da Terceira Turma desta Corte”.
Restou, portanto, definido que por estar o comerciante incluído na cadeia de fornecimento do produto por ele comercializado, é também responsável por receber eventuais produtos defeituosos com o dever de encaminha-los à assistência técnica.
Concluiu, também, que caberá ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto, se junto ao comerciante, à assistência técnica ou ao próprio fabricante.
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