Francisco Ventura

Francisco Ventura Advogado militando na área já há 8 anos, sendo estagiário do Ministério Público e conciliador de justiça anteriormente. Especialista na área de SAÚDE.

Atualmente proprietário do escritório de Advocacia Ventura Advogados Associados.

Bom dia, boa semana e bom trabalho.bbiranfazerno bem!
31/07/2023

Bom dia, boa semana e bom trabalho.bbiranfazerno bem!

Muita atenção meus amigos!
27/06/2023

Muita atenção meus amigos!

Mais um falsário se passando por mim querendo dar golpe nos meus clientes. A se soubesse quem é esse vagabundo....
22/06/2023

Mais um falsário se passando por mim querendo dar golpe nos meus clientes. A se soubesse quem é esse vagabundo....

Mais uma vitória! Sexta-feira, enfim uma boa notícia. Saiu uma liminar para que Estado e Prefeitura providenciem uma cir...
22/08/2020

Mais uma vitória! Sexta-feira, enfim uma boa notícia. Saiu uma liminar para que Estado e Prefeitura providenciem uma cirurgia para uma criança que aguarda a sua realização desde que nasceu e que a mesma deveria ter sido feita até um ano, sendo que ela já tem um ano e 6 meses. Ainda há esperanças na Justiça. A saúde é um direito de todos e dever do Estado. Um frase tão simples e clara, mas que na prática, a realidade é outra. Damos muitos poderes aos representantes que durante seu mandato eletivo não honram seus compromissos assumidos em campanha perante seus eleitores e, descumprem a lei dia-a-dia, pois, sabem que não haverá consequências. Embora todos tenhamos que acertar contas do bem que fazemos, do bem que deixamos de fazer e do mal que fazemos ao Supremo Arquiteto do Universo, cuja a lei é perfeitíssima, o fato é que no plano em que vivemos, cada um faz o que quer e semeia o que bem entende, não se importando com as consequências que serão inevitáveis e a colheita obrigatória. Mas o importante de tudo isso é que, fizemos nossa parte. Ajudamos uma criança, uma família, uma vida. Se cada um de nós ajudarmos o próximo, estaremos contribuindo para que o amanhã seja diferente, seja melhor, seja mais humano, seja mais digno. Ótimo final de Semana a todos!

28/01/2020

Em 2006 entrou em vigor a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que desempenha no Brasil um salto significativo no que diz respeito a proteção da mulher quanto ao combate à violência doméstica. Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica é: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” Uma das formas de efetivação dessa Lei, é proporcionar as chamadas medidas protetivas de urgência, para assegurar a proteção da vítima. Em casos de violência doméstica, onde a mulher sente que sua integridade física e psicológica está em risco, é possível entrar com um pedido de medida protetiva. O requerimento é feito por meio da autoridade policial, do Ministério Público ou também pode ser requerida por advogado de confiança, que encaminhará o pedido ao juiz, que tem o prazo de 48 horas para decidir se concede a liminar. Existem diversas pedidas que podem ser tomadas, entre elas, as mais utilizadas são as que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas, como o afastamento do requerido lar, devendo se retirar pelo tempo que durar a medida protetiva, e, as medidas que são direcionadas a proteção da mulher, como no caso de encaminhamento da mulher e seus filhos para locais de abrigo e proteção. Outro modelo comum é a proibição de contato, que diz respeito não só a falar diretamente com a pessoa, mas abrange qualquer tipo de contato como: ligação, mensagem, e-mail, ou até mesmo tentar qualquer meio de comunicação através de outra pessoa para passar recados, ou até mesmo a frequentação de determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
As medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas juntas ou separadamente, sempre visando a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade (texto redigito pela estagiária Lorraine do Escritório Ventura&advogados Associados.

18/07/2019
Hoje é um dia muito feliz. A justiça triunfou novamente. Conseguimos absolver um cliente acusado injustamente pelo Estad...
18/07/2019

Hoje é um dia muito feliz. A justiça triunfou novamente. Conseguimos absolver um cliente acusado injustamente pelo Estado de Receptação. Muitas vezes, o simples fato de você trabalhar honestamente, dependendo do que faz, corre um risco em sua profissão. Pessoas como o cliente que trabalham com reciclagem, são humildes e exercem um trabalho extremamente honesto e honroso, mas que para alguns é visto indevidamente como meio de legalizar condutas ilícitas. Não conseguem ver que precisamos deles, pois sem eles o meio ambiente estaria comprometido. Ademais, não podemos julgar as pessoas. Ainda que hoje o estado tenha a qualquer preço tentado a condenação, conseguimos triunfar e a justiça foi feita e o cliente absolvido de uma acusação infundada. Vitória!!!

01/07/2019

Hoje saiu resultado de dois recursos do STJ que acolheram a tese do escritório aumentando os honorários de sucumbência:

1. S T J
Publicação: segunda-feira, 1 de julho de 2019.
Arquivo: 183 Publicação: 1
Secretaria dos Órgãos Julgadores Primeira Turma

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.444 - SP (2017/0085431-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MARIA ELEUSA GOUVEA DE OLIVEIRA AGRAVANTE : MARINA MARTIN DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ROSELY RIBEIRO ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA E OUTRO(S) - SP291552 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JACAREÍ PROCURADORA : MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES E OUTRO(S) - SP200484 INTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CRISTIANE DE ABREU BERGMANN E OUTRO(S) - SP259391 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 800,00. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARIA ELEUSA GOUVEA DE OLIVEIRA e outras, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TJSP, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL - Recurso interposto contra r. decisão monocrática deste Relator - Afronta ao art. 557, caput e § 1o.- A do Código de Processo Civil - Não cabimento - Decisão mantida - Recurso não provido (fls. 632/641). 2. Nas razões de seu Apelo Nobre (fls. 648/651), as agravantes insurgem-se contra a condenação referente aos honorários advocatícios que foram fixados em de R$ 400,00 para cada requerido, totalizando R$ 800,00. Aduzem que houve contestação, inúmeras manifestações no processo, como agravo retido, juntada de documentos, réplicas, sustentando ser irrisória a verba honorária, em afronta o disposto no art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC/1973. 3. Com contrarrazões (fls. 654/659), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem. 4. É o breve relatório. 5. Esta Corte Superior realmente já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida Súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Nesse sentido, os seguintes julgados que servem de paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE LIMITE AOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes e somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem. (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3.5.2010). O arbitramento dos honorários advocatícios não se restringe aos percentuais de 10% a 20%, previstos no § 3o. do art. 20 do CPC. Pode o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, assim como estabelecê-los em valor fixo, apreciação esta subjetiva do magistrado. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação de honorários com base no art. 20, § 4o. do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3o. do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a modificação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é possível, desde que fixado em patamar irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese dos autos, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para reconhecer que a quantia de R$ 200,00 não condiz com o trabalho dos representantes da autarquia, que conseguiram a reforma da sentença e que tiveram opor aclaratórios para obter a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Considerando o valor dado à causa (R$ 27.147,34 - vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Recurso Especial provido (REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2011). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 20, § 4o., DO CPC. 1. Esta Corte tem afastado o óbice da Súmula 7/STF, e admitido a elevação ou redução dos honorários advocatícios arbitrados com fulcro no artigo 20, §§ 3o. e 4o. do Código de Processo Civil, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes em relação ao conteúdo econômico da demanda. 2. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1o.6.2011). 7. Como visto, esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância. 8. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo em R$ 400,00 para cada réu, totalizando R$ 800,00, o que se mostra manifestamente irrisório, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 9. A eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, da Terceira Turma do STJ, analisando com a sua habitual acuidade e percuciência essa matéria, menciona o seguinte: O trabalho do Advogado não se restringe à elaboração das peças processuais, cabendo a ele diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa, etc. Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente (REsp. 1.176.495/RS, DJe 5.9.2012). 10. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, reunido em anos e anos de atividade; creio que todos devemos reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até severamente comprometida. 11. Impende destacar que, diante da condenação da Fazenda Pública, não se aplica o § 3o. do art. 20 do CPC/1973, mas, sim, o § 4o. desse dispositivo, segundo o qual a verba honorária será arbitrada mediante apreciação equitativa do juízo: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 12. Não há óbice, portanto, ao afastamento dos limites mínimo e máximo fixados no art. 20, § 3o. do CPC/1973. 13. Diante disso, conhece-se do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial de MARIA ELEUSA GOUVEA DE OLIVEIRA e outros, a fim de majorar os honorários advocatícios para o total de R$ 2.000,00. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 24 de junho de 2019. N APOLEÃO N UNES M AIA F ILHO Ministro Relator

E o alvará cantou mais uma vez! Que se faça a felicidade de uma família. Justiça Triunfou!
07/06/2019

E o alvará cantou mais uma vez! Que se faça a felicidade de uma família. Justiça Triunfou!

E assim, o STF vai rasgando a Constituição...http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411857 Qu...
23/05/2019

E assim, o STF vai rasgando a Constituição...

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411857

Quarta-feira, 22 de maio de 2019
Decisão do STF desobriga Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Votos

O julgamento que começou em 2016 e foi retomado, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (22), com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido do provimento parcial ao recurso. Em seu voto-vista, ele concluiu pela constitucionalidade do artigo 19-T da Lei 8.080/1990, que veda, em todas as esferas de gestão do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa. “Não se trata de negar direito fundamental à saúde. Trata-se de analisar que a arrecadação estatal, o orçamento e a destinação à saúde pública são finitos”, assinalou.

Segundo o ministro, a excessiva judicialização da matéria não tem sido bem-sucedida. “Para cada liminar concedida, os valores são retirados do planejamento das políticas públicas destinadas a toda coletividade”, afirmou. Na sua avaliação, esse sopesamento é importante. “Senão, não teremos universalidade, mas seletividade, onde aqueles que obtêm uma decisão judicial acabam tendo preferência em relação a toda uma política pública planejada”.

Os ministros Rosa Weber, Luiz F*x, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento divergente e ressaltaram que o Estado deve observar as situações excepcionais em que um medicamento sem registro pode ser fornecido.

O ministro Edson Fachin reajustou seu voto para também dar provimento parcial ao recurso, mas manteve entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer o medicamento ao cidadão e que cabe ao próprio Poder Público fixar os parâmetros para que esse fornecimento seja garantido.

Vencidos

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de negar provimento ao recurso. Ambos consideraram que a lei prevê que nenhum medicamento pode ser comercializado no país sem o registro na vigilância sanitária.

O ministro Toffoli lembrou que é tamanha a importância do registro que o artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal prevê a criminalização da comercialização de medicamento sem o aval da Anvisa. “Sem ele, torna-se deficiente o monitoramento do uso do medicamento, uma das funções do registro. Além disso, a capacidade aquisitiva do país e o fomento às empresas nacionais também interferem na admissão da comercialização de medicamentos, o que torna inviável a simples e imediata aplicação à realidade brasileira das conclusões obtidas por outras agências instaladas em países produtores de tecnologia”, apontou.

No entendimento do presidente do Supremo, a regulação pela Anvisa é necessária para fomentar a responsabilidade social das empresas que, comumente, promovem a ampla divulgação dos seus produtos, em geral diretamente à classe médica, comercializam-no em razão de decisões judiciais em larga escala e em altos valores, mas não requerem a submissão do medicamento à Anvisa, onde ele teria ainda seu preço regulado, evitando “dispêndio excessivo e muitas vezes abusivos ao Poder Público”.

Tese

O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:

1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

AR, RP/CR

STF - Supremo Tribunal Federal

Que o Grande Arquiteto do Universo ilunime esse caso e que possamos salvar mais uma vida!
27/02/2019

Que o Grande Arquiteto do Universo ilunime esse caso e que possamos salvar mais uma vida!

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