15/03/2025
No episódio #132 do podcast
Conecta - Processo Penal em Debate, Nereu Giacomolli e Marcos Eberhardt, advogados e professores da PUCRS, discutiram a imprescindibilidade da atuação da defesa já na fase investigativa, e não apenas após o oferecimento da denúncia. O inquérito policial busca fontes de prova incriminatórias, mas a defesa possui o direito inalienável de atuar no curso da investigação, realizar diligências e produzir provas que possam esclarecer os fatos de forma mais justa.
Apesar desse direito, a defesa ainda enfrenta entraves que comprometem a “paridade de armas”, restringindo o acesso a informações essenciais e permitindo que apenas fragmentos acusatórios sejam levados a juízo.
Para garantir um processo equitativo, a atuação defensiva deve iniciar-se já no inquérito, por meio de oitiva de testemunhas, obtenção de informes e juntada de documentos que sustentem a tese defensiva.
Uma defesa plena e combativa não se limita à argumentação jurídica, exige um trabalho técnico qualificado. A colaboração entre advogado e psicólogo assistente técnico, é essencial para assegurar a qualidade técnica das provas e impedir que elementos probatórios desprovidos de rigor sejam utilizados de forma acrítica. Esse controle se torna ainda mais relevante diante de falsas denúncias de abuso sexual, nas quais a ausência de um contraditório efetivo pode resultar em condenações injustas.
A relevância dessa questão se evidencia quando se observa que 91% das sentenças condenatórias no Brasil fundamentam-se, total ou parcialmente, em elementos oriundos do inquérito policial, conforme demonstrado em pesquisa de André Sampaio, Marcelo Herval e Amanda Assis.
A justiça não pode se apoiar em verdades pré-fabricadas, mas deve ser construída a partir de um processo legítimo, equilibrado e tecnicamente robusto.
Negar à defesa o direito de investigar desde a fase pré-processual significa comprometer não apenas a ampla defesa e o contraditório, mas a própria credibilidade do sistema de justiça.
Maria Julia Z. Hering
Psicóloga - CRP-12/04054