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Moça de 19 anos processa os responsáveis por terem tirado ela da convivência materna e terem dado ao genitor sua guarda ...
01/05/2025

Moça de 19 anos processa os responsáveis por terem tirado ela da convivência materna e terem dado ao genitor sua guarda .
USD$250.000.000,00

19 Year-Old Sues Family Court Officials for $250 Million for Taking Her Away from Mom; Giving Custody to Father
Defendants Include Lawyers, Social Workers, Evaluators, GAL’s

“The defendants conspired to deny Annelise access to the courts and intentionally inflicted emotional distress on Annelise while she was still a minor. Defendants knowingly interfered with Annelise’s constitutional right to a relationship with her mother and four siblings, causing inordinate stress and difficulty.”
- Dede Evavold, blogger at Red Herring Alert

Annelise Rice, a hockey player at UND [University of North Dakota] and graduate of Minnetonka High School, filed a lawsuit on March 17, 2017, in Minnesota federal court seeking damages for deprivation of civil rights by tortuous [sic] intervention [interference] in a mother-child relationship and deprivation of rights under color of the law (Civil Action No. 17-cv-796 ADM/HB).

…The defendants include court-appointed Guardians at litem, Social Workers, and lawyers who were involved in the custody evaluation and CHIPS (Child in Need of Protection or Services) proceedings for Annelise Rice.

…Judges, lawyers, and social workers no longer have absolute immunity and can be held responsible for their actions that deprive Constitutional rights, even if they are acting in an official role.

This case is highly unusual due to the large amount of defendants involved.

…Annelise asks the court for relief in an amount great enough to deter defendants and others in similar positions from engaging in this egregious misconduct in the future. There have been many cases of negligence by social services that have put young lives at risk.

Social workers, Guardians at litem, lawyers, and judges need to be held accountable to prevent further neglect, abuse, and deaths of children in protective care. This lawsuit could potentially turn into a class action suit, because of the amount of families that have been mistreated in this way. Contact: Annelise Rice at More.moxie@me.com

EXCERPTS from:
19 YEAR-OLD SUES FOR DEPRIVATION OF CIVIL RIGHTS
https://redherringalert.wordpress.com/2017/04/28/19-year-old-sues-for-deprivation-of-civil-rights/comment-page-1/ -863

SUMMARY:
Annelise’s mom, Caroline, went from being a stay-at-home mom to losing custody of her five children. When the father decided he wanted to take the kids away from his ex, family court officials, led by Judge Richard Perkins, kicked into gear and made that happen. Full custody was awarded to the father, even though the children testified to horrible physical abuse by him.

At one point, Annelise ran away from her father and fled to Canada with her mom, however they were caught and Caroline was jailed. Caroline was jailed three times in her many attempts to protect her children, and she was tormented there in an effort to break and silence her.

Judge Perkins presided over the prosecution of Caroline for "abduction", which was a clear conflict of interest, and at which she, not surprisingly, was convicted. But the appellate court actually overturned her conviction citing Judge Perkins' biased handling of the case, including exclusion of evidence of the father’s abuse from the jury. So there was some due process for Caroline at the appellate level, which is unusual.

The children have spoken about the pain of losing their mother for many years.

COALITION NOTE: The sheer number of court-affiliated officials whom Annelise is suing spotlights the systemic coordination to empower fathers to take custody of their children—and that is not an exhaustive list. There are likely many more professionals who participated. Most cases in which a mother is trying to keep or protect her children involves many court-affiliated professionals who go along with the agenda and help the father win custody—whether he is abusive or just wants to avoid child support.

It is unclear why Judge Richard Perkins is not included in the lawsuit, since the article asserts that judges can now be held accountable through these civil rights lawsuits, and especially since an appellate court found Judge Perkins to have been biased.

It is also unclear who the judge is on Annelise's federal civil rights case. The docket states that it is Judge Ann Montgomery, but that it is referred to Judge Hildy Bowbeer. Hopefully, whoever it is will not dismiss the case and will make fair rulings.

Answers to Annelise's complaint are due in June. Watch this space for updates.

Previous Safe Kids post:
Judge Richard Perkins Held Accountable for Covering Up Abuse!
https://www.facebook.com/SafeKidsInternational/photos/a.404998956187025.89722.402177413135846/614914328528819

Some of the story as told by Annelise’s older sister, Lauren
https://abatteredmother.wordpress.com/2011/04/10/a-mothers-love-caroline-marie-halonen-rice-jailed-for-protecting-her-children-in-her-daughters-own-words-a-plea-for-help-for-justice-for-love/

[Pictured: Annelise and Caroline (top left); Judge Ann Montgomery (left middle); Judge Hildy Bowbeer (left bottom); Annelise (right)]

https://www.ohchr.org/en/statements/2022/11/brazil-un-experts-urge-new-government-target-violence-against-women-and-girl...
04/11/2022

https://www.ohchr.org/en/statements/2022/11/brazil-un-experts-urge-new-government-target-violence-against-women-and-girls

“Hoje conclamamos o recém-eleito Governo do Brasil a fortalecer sua determinação de acabar com a violência contra mulheres e meninas, e exigimos o fim da aplicação legal de longa data do conceito de alienação parental e variações semelhantes em casos de violência doméstica e abuso, que penalizam mães e crianças no Brasil.

A lei brasileira de alienação parental de 2010 define o conceito como “a interferência no desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para refutar um progenitor ou prejudicar o estabelecimento ou manutenção de vínculos com o progenitor”.

GENEVA (4 November 2022) – UN experts today urged Brazil’s new government to axe a ‘parental alienation’ law that can lead to discrimination against women and girls, particularly in family court custody battles. Following the conclusion of the country’s presidential elections, the human ri...

16/04/2019

Votem agora no site do CID contra Alienação Parental.
Uma estadunidense fez a proposta e estão votando hj.

https://icd.who.int/dev11/Account/Login?ReturnUrl=%2Fdev11%2Fproposals%2Ff%2Fen%3F%40%2Fhttp%3A%2F%2Fid.who.int%2Ficd%2Fentity%2F1517928030%3FreadOnly%3Dtrue%26action%3DDeleteEntityProposal%26stableProposalGroupId%3Dcc64269e-9520-406b-8415-7369ff04f6a4%26notifsystem

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05/02/2019

Promotora Valeria Scarance na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

05/09/2018



E passível de ser juntado aos autos de alguns processos onde quem protege a criança é acusado(a) de Alienação Parental.
NOTA PÚBLICA DO CONANDA SOBRE A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL LEI - N° 12.318 DE 2010
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal, criado pela Lei no 8.242 de 1991, é o órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069 de 1990.
Pela presente nota, vem manifestar-se sobre a Lei n° 12.318 de 2010, com o objetivo de subsidiar o Congresso Nacional e demais interessados na análise da pertinência do todo ou de parte da referida lei, dado que tal debate está latente na sociedade e, por isso, mostra- se urgente e relevante.
Inicialmente, salienta-se que o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente elevaram crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos especiais e autônomos, com a finalidade de garantir o melhor interesse, a proteção integral e a absoluta prioridade desse segmento. Tais normativas devem guiar todas as ações, decisões e normativas relativas à infância e adolescência.
Em relação à Lei n° 12.318 de 2010, que dispõe sobre a ‘alienação parental’, manifesta preocupação diante do fato de que o conceito de ‘alienação parental’ não está fundamentado em estudos científicos, bem como não há registro de outros países que tenham e mantenham legislação semelhante sobre o assunto. Ainda, pondera que tal lei foi aprovada sem uma ampla discussão e escuta dos atores que estão diretamente envolvidos com o tema, inclusive deste Conselho.
Para o Conanda, já existem previsões legais protetivas e suficientes no que tange aos direitos de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, merecendo destaque a garantia de guarda compartilhada, o que, no entender deste Conselho, já é suficiente para assegurar o convívio com ambos os genitores.
Ainda que a Lei n° 12.318 de 2010 já esteja em vigor, este colegiado identif**a que em alguns aspectos não é oportuna e sequer adequada, pois há dispositivos que ensejam violações graves aos direitos de crianças e adolescentes, de modo que convém destacar alguns pontos específicos, a seguir detalhados.
Destaque-se o artigo 2° da referida lei que apresenta formas exemplif**ativas do ato de ‘alienação’:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
1

Parágrafo único. São formas exemplif**ativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualif**ação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justif**ativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Entende-se que o inciso VI do artigo 2o, acima destacado, pode ser prejudicial à criança e ao adolescente, pois, se um dos genitores desconfia que há ocorrência de alguma forma de violência por parte do outro genitor, pode sentir-se acuado e esquivar-se de comunicar a suspeita às autoridades, posto que teme ser considerado ‘alienador’ e, portanto, sujeitar-se-á às sanções imposta pela Lei n° 12.318 de 2010.
No entanto, para realizar uma denúncia, basta que se desconfie da situação de violência, não havendo necessidade de comprová-la – o que deve ser averiguado pelas autoridades competentes para tanto. Nesse sentido, inclusive, diferentes previsões no Estatuto da Criança e do Adolescente apontam para a obrigatoriedade de comunicar a suspeita de violência, bem como para a responsabilidade compartilhada por proteger direitos e prevenir violações, destacando-se os seguintes artigos:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de
tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar
da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Nesse sentido, quando há suspeitas de violência e maus-tratos, isso será apurado, inclusive em âmbito criminal, após ampla defesa e contraditório, de modo que eventuais falsas denúncias só serão caracterizadas como tal após a conclusão do devido processo legal. Evidencia-se, portanto, que a previsão constante no inciso VI do artigo 2o da Lei n° 12.318 de 2010 contraria as previsões acima destacadas do Estatuto da Criança e do Adolescente e, com isso, viola o melhor interesse de crianças e adolescentes.
Relevante também que, quando há indícios de ‘alienação parental’, a lei prevê consequências, conforme o art. 6°, abaixo descrito:
2

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Acredita-se que, considerando especialmente os incisos V, que prevê a inversão da guarda; VI, que prevê a fixação cautelar do domicílio; e VII, que prevê a suspensão da autoridade parental, as consequências da ‘alienação parental’ perdem a razoabilidade. Com a determinação dos acompanhamentos psicológicos e/ ou biopsicossocial e a guarda compartilhada, espera-se que ambos os responsáveis legais sejam sensibilizados a agir, educar e propiciar o melhor ambiente familiar para seus filhos, sem ferir o direito à convivência familiar e comunitária da criança ou do adolescente, enquanto as previsões dos incisos V, VI e VII revelam uma intervenção desproporcional nas famílias e podem, inclusive, gerar distorções e agravar violações, à medida em que a mudança de guarda, a fixação de domicílio e a suspensão da autoridade parental podem resultar na convivência da criança ou adolescente com seu abusador, em detrimento do convívio com o suposto ‘alienador’.
Destaca-se ainda que, na legislação brasileira, vige a Lei n° 13.058 de 2014, que alterou o Código Civil Brasileiro, para estabelecer o signif**ado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação. De acordo com esse regramento, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre os genitores, sempre que possível, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, conforme abaixo:
Art.1.583.§2o Naguardacompartilhada,otempodeconvíviocomosfilhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Art. 1.584. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
3

Tais previsões evidenciam que a Lei da Guarda Compartilhada (Lei n° 13.058 de 2014) sinaliza a busca de práticas conciliadoras entre os responsáveis legais por crianças e adolescentes a fim de assegurar-lhes o direito da convivência familiar e comunitária. A despeito de tais previsões, a Lei n° 12.318 de 2010, equivocadamente, prioriza a judicialização da vida em detrimento da promoção de outras formas de pacif**ação de conflitos para o desenvolvimento de laços sociais.
Isto posto, o Conanda, tendo em vista suas atribuições, visando à efetivação das normas que asseguram proteção integral, melhor interesse e absoluta prioridade de crianças e adolescentes, bem como seus direitos à convivência familiar e comunitária, sugere a revogação do inciso VI do artigo 2o e dos incisos V, VI e VII do artigo 6° da Lei n° 12.318 de 2010, sem prejuízo ao aprofundamento do debate acerca da possibilidade da revogação de outros dispositivos ou de inteiro teor da referida Lei da Alienação Parental.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
4

A ONGuardiansPARABENIZA O CORAJOSO DEPUTADO FLAVINHO DO PSC, ELE PROPÕE PL 10639/2018 que pede a REVOGAÇÃO DA LEI DE ALI...
06/08/2018

A ONGuardians
PARABENIZA O CORAJOSO DEPUTADO FLAVINHO DO PSC, ELE PROPÕE PL 10639/2018 que pede a REVOGAÇÃO DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
Ajude.nos. revogar a lei.da alienaçao parental.
Vote em.CONCORDO para a PL 10639/2018
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2182126/resultado

O texto vem na esteira de denúncias e reportagens sobre o assunto, que mostram que a legislação pode estar servindo a acusados de abuso sexual contra os próprios filhos.
Os casos são similares: uma mãe flagra sinais de abuso por parte do pai da criança, que começa a ser investigado. Mas, antes do fim do processo, o suspeito acusa a mulher de alienação parental. Assim, o possível abusador f**a com a guarda do filho para si.

https://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/amp/deputado-de-partido-que-aprovou-lei-da-alienacao-parental-quer-revoga-la.html

Em Colombia, mães lutam por defender o direito de proteger os filhos. ❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️
08/07/2018

Em Colombia, mães lutam por defender o direito de proteger os filhos. ❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️❤️

    A ONGuardians pede apoio para o PL que garante a não aplicação da Lei de Alienação Parental , onde existe violência ...
04/07/2018





A ONGuardians pede apoio para o PL que garante a não aplicação da Lei de Alienação Parental , onde existe violência doméstica , litígio , abuso e abandono.

Garantia de proteção à vida e dignidade da criança com a extensão das medidas protetivas da Lei Maria da Penha às crianças e mães vítimas de violência e afastamento imediato do suspeito ou acusado de abuso sexual intrafamiliar, garantia do depoimento de vitimas e testemunhas como elemento comprobatório.
Mais detalhes
Garantir que a lei de alienação parental não seja aplicada em casos de denuncia de abuso intrafamiliar e manutenção da guarda com a mãe denunciante pela máxima proteção diante dos fatos.E nos casos de violência doméstica garantir o Direito já existente de extensão das medidas protetivas da Lei Maria da Penha às crianças.
Senado Federal - Programa e-Cidadania - Ideia Legislativa
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=107492

   !!!!!!17 de abril de 2018, 10h36Por Regina Beatriz Tavares da Silva e Venceslau Tavares Costa FilhoA nova Lei 13.431,...
30/06/2018



!!!!!!
17 de abril de 2018, 10h36
Por Regina Beatriz Tavares da Silva e Venceslau Tavares Costa Filho
A nova Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, prevê a alienação parental no rol das formas de violência a crianças e adolescentes (artigo 4º, II, b), bem como prevê a possibilidade de aplicação de medidas protetivas típicas da Lei Maria da Penha para a proteção da criança e do adolescente vítima e/ou testemunha de violência, conforme prescreve o artigo 6º da lei supracitada. Portanto, traz uma inovação relativa, porquanto a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não tutela apenas mulheres adultas, compreendendo também crianças e adolescentes no gênero “mulher”, o que se extrai do artigo 2º da Lei Maria da Penha e sua referência a “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião”.

A “novidade” está na extensão de tais expedientes para a tutela da criança e do adolescente do gênero ou s**o masculino. Ficamos surpresos ao ler artigo publicado na ConJur[1] intitulado “Finalmente, alienação parental é motivo para prisão”, no sentido de que atos de alienação parental poderiam ensejar a decretação da “prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Preocupa-nos essa interpretação de possibilidade da decretação de prisão preventiva àqueles que incorrem na prática de atos de alienação parental, razão pela qual escrevemos estes comentários.

Chamou-nos atenção também uma reportagem veiculada no programa Fantástico da Rede Globo, no último dia 8, relatando críticas a práticas de certos setores do Judiciário brasileiro, supostamente balizadas na Lei de Enfrentamento da Alienação Parental (Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010)[2]. Várias mães ouvidas pela reportagem do mencionado programa relataram que, após buscarem a autoridade policial ou o Poder Judiciário a fim de relatar suspeitas de abusos se***is cometidos pelos pais de seus filhos, foram surpreendidas por decisões proferidas pelo juízo da Vara de Família determinando a imediata reversão da guarda em favor do pai/investigado pela prática de abusos se***is ao argumento de que tais denúncias seriam falsas e visariam afastar as crianças do convívio paterno, ou seja, teriam sido indevidamente punidas por alienação parental.

Sem entrar no mérito da referida reportagem, já que “cada caso é um caso”, quando se está diante de alegação de alienação parental, assim como de acusações de abuso sexual, não se podendo generalizar que sempre existe alienação parental ou que todos os casos de denúncia são caluniosos, é preciso observar que, se coubesse pena de prisão por alienação parental, isso serviria para amedrontar ainda mais quem efetivamente precisa denunciar. Além de eventual reversão indevida da guarda, se coubesse pena de prisão em caso de alienação parental, uma mãe, preocupada com a integridade física e psíquica de seus filhos, também poderia ser presa preventivamente? Além disso, como bem esclarecem Douglas Lima Goulart e Rinaldo Pignatari Lagonegro Jr, em artigo publicado recentemente, é forçoso “concluir pela inviabilidade da aplicação da prisão preventiva” porque essa medida preventiva, no caso da alienação parental, carece do indispensável “esteio em fato típico, antijurídico e culpável”, ou seja, em “crime propriamente dito”.

Efetivamente, a Lei 13.431/2017 reconhece a alienação parental como forma de violência psicológica, mas não a tipif**a como crime. Essa lei somente tipif**a o crime de violação de sigilo processual (artigo 23)[3]. Em suma, continua a não existir tipif**ação criminal da alienação parental, cuja prática pode receber todas as sanções previstas na Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que vão desde a advertência ao alienador, a estipulação de multa ao alienador, a ampliação do regime de convivência com o genitor alienado e a intervenção psicológica monitorada até a alteração da guarda e a suspensão ou perda do poder familiar, assim como as medidas de natureza civil previstas na Lei Maria da Penha, mas não as medidas de natureza penal.

A alienação parental, que consiste nas estratégias da mãe e do pai que desejam afastar os filhos do outro genitor, ao ponto de desestruturar a relação entre eles, para ser configurada, precisa consistir na prática de atos injustif**ados, já que nem todos os atos de um genitor contrários ao outro podem ser havidos com tal. Casos há em que a convivência do pai ou da mãe com os filhos torna-se efetivamente perversa, quando é dever do outro genitor tomar todas as medidas legais cabíveis para proteger o filho[4].

Além disso, o enfrentamento de situações que envolvam crianças e adolescentes devem ser pautadas no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Não nos parece que a decretação da prisão de um genitor, ainda que de fato se verifique a ocorrência da prática de atos de alienação parental, atenda aos melhores interesses da criança. A uma porque a definição da guarda e o estabelecimento do regime de convivência familiar levam em consideração dois fatores: I) o melhor interesse da criança e do adolescente; e II) os vínculos de afetividade entre cada um dos pais e seus filhos. Ainda, admitir tal possibilidade de prisão (ainda que cautelar) não nos parece consentânea com o nosso sistema constitucional, na medida em que se constituiria em nova hipótese de prisão civil por dívida. Ora, “tal possibilidade esbarra no óbice da prisão civil por dívida entre nós, que só é admitida em relação à dívida de alimentos”[5].

É possível que a equivocada hermenêutica, que atribuiu à alienação parental a natureza de crime, seja fruto de interpretação apressada da nova lei no tocante ao alcance das medidas protetivas em relação à violência praticada contra crianças e adolescentes. Em suma, admitir a imposição da prisão na hipótese de alienação parental seria interpretação extensiva ou utilização de analogia para impor sanção penal, em patente violação a garantia prevista no inciso ###IX do artigo 5º da Constituição Federal[6].
[1] Cf: https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/maria-berenice-dias-agora-alienacao-parental-motivo-prisao
[2] A matéria se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: https://globoplay.globo.com/v/6646275/
[3] http://adfas.org.br/2018/04/10/alienacao-parental-nao-permite-prisao-preventiva/
[4] MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz: Curso de Direito Civil, >>> p. 448 e ss.
[5] COSTA FILHO, Venceslau Tavares; CASTRO JÚNIOR, Torquato da Silva; NOBRE, Vanessa Correia. Algumas considerações acerca do preceito cominatório no projeto do Novo Código de Processo Civil. In: DIDIER JUNIOR, Fredie; BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. (Org.). O Projeto do Novo Código de Processo Civil - 2ª Série
Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 680. Disponível em: https://www.academia.edu/2630746/Algumas_considera%C3%A7%C3%B5es_acerca_do_preceito_cominat%C3%B3rio_no_projeto_do_Novo_C%C3%B3digo_de_Processo_Civil Acesso em: 11 de abril de 2018.

[6] Nesse sentido: “Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma” [HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/2008, 1ª T, DJE de 2/5/2008].
Mais emNotícias

Regina Beatriz Tavares da Silva é advogada, pós-doutora em Biodireito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), coordenadora e professora dos cursos de especialização da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP e presidente nacional da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS).

Venceslau Tavares Costa Filho é advogado, doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), professor de Direito Civil da Universidade de Pernambuco (UPE), vice-presidente da Associação de Direito de Família e Sucessores – Seção Pernambuco (ADFAS-PE) e diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB-PE.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2018, 10h36


https://www.google.com/url?sa=t&source=web&cd=3&ved=0ahUKEwjUxL6wgvrbAhVhwYMKHdMDB4gQFggSMAI&url=https%3A%2F%2Fwww.conjur.com.br%2F2018-abr-17%2Fopiniao-alienacao-parental-nao-passou-crime&usg=AOvVaw05xVQceIx4QlWK6bQvhl6D

07/06/2018

CNPJ da ONGuardians
28.009.024/0001-20
Para quem tem dúvidas se existimos.
Existem muitas páginas no FB, dizendo serem ONGs e pedindo para enviar denúncias.
Isso é uma Fraude.
PEÇAM O CNPJ das supostas ONGs.

Endereço

Onguardians@onguardians. Com. Br
Brasil

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