
17/09/2024
No Brasil, em caso de divórcio ou ausência de vida em comum dos pais, a legislação prevê que a guarda dos filhos em comum deve ser compartilhada, a menos que haja alguma razão específ**a para estabelecer a guarda unilateral. No caso do uso do imóvel onde a família residia, a lei brasileira não prevê automaticamente que a esposa tenha direito de f**ar no imóvel após o divórcio, a menos que haja um acordo entre as partes ou uma decisão judicial que estabeleça isso.
No entanto, em casos de divórcio litigioso, a esposa pode solicitar judicialmente o direito de uso do imóvel, especialmente se for considerada a guardiã principal dos filhos e não tiver condições financeiras de se estabelecer em outro lugar. Em casos de divórcio amigável, é comum que as partes cheguem a um acordo sobre o uso do imóvel, seja a esposa permanecendo na residência ou recebendo outra forma de compensação.
No entanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que uma mulher não precisa pagar aluguéis ao ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum. A decisão considerou que a filha do ex-casal também mora no local. Na oportunidade, uma das ministras ressaltou, que “o fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”. (REsp 2.082.584)