24/01/2026
Avaliação Psicológica do Vigilante — é norma técnica e legal.
A avaliação psicológica exigida para o exercício da atividade de vigilância é regulamentada pela Instrução Normativa nº 78/2014 da Polícia Federal, que define não apenas a obrigatoriedade da avaliação, mas também diretrizes sobre como o procedimento deve ser realizado, incluindo critérios mínimos, etapas avaliativas, aptidão psicológica e emissão do resultado.
A IN nº 78 estabelece que a avaliação psicológica deve ser conduzida de forma técnica, padronizada e fundamentada, considerando as exigências da atividade de segurança privada, como controle emocional, atenção, tomada de decisão, responsabilidade e estabilidade comportamental.
Esse procedimento deve ser realizado exclusivamente por psicólogo legalmente habilitado e devidamente credenciado junto à Polícia Federal, garantindo validade legal, rastreabilidade e segurança do processo avaliativo.
A condução técnica da avaliação segue, de forma complementar e obrigatória, as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia, especialmente a Resolução CFP nº 01/2019, que define a avaliação psicológica como um processo científico, técnico e ético, e a Resolução CFP nº 06/2019, que regulamenta a elaboração dos documentos psicológicos. Quando a avaliação envolve porte e manuseio de arma de fogo, aplicam-se também as diretrizes da Resolução CFP nº 01/2022.
Avaliar não é rotular.
Não é julgamento moral.
É prevenção de riscos, proteção do profissional e segurança coletiva.
A Psicologia atua, nesse contexto, como instrumento técnico de cuidado, responsabilidade social e cumprimento da legislação vigente.
Douglas Renato Strozi – Psicólogo
CRP-SP 06/172745
Psicólogo Credenciado pela Polícia Federal – Portaria nº 258/2024