14/02/2026
Os procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição; e tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001; no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002; e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de2017,
resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o controle e a fiscalização, pela Polícia Federal, dos produtos químicos relacionados nas listas constantes do Anexo I à esta
portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, consideram-se:
I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;
II - Certificado de Licença de Funcionamento - CLF: é o documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com
produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;
III - Autorização Especial - AE: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos; e
IV - Autorização Prévia - AP: é a anuência concedida pela Polícia Federal às operações de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas por pessoa física ou jurídica.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, consideram-se:
I - atividade na área de produção rural: refere-se à atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter permanente;
II - atividade de pesquisa científica: refere-se à atividade desenvolvida por
pessoa física ou jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica
ou tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;
III - apreensão: restrição da propriedade em razão de apreensão pela Polícia
Federal;
IV - armazenagem: estocagem de produto químico controlado em CNPJ
diverso do proprietário do produto;
V - comercialização: compra, venda, importação, exportação ou reexportação VI - destruição: destruição de produto químico controlado, mediante métodos
adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT;
VII - devolução/retorno de produto armazenado: restituição ao proprietário
legal de produto químico controlado armazenado;
VIII - devolução/retorno de produto industrializado: devolução de produto químico controlado beneficiado;
IX - devolução/retorno de produtos para industrialização: devolução de
produto químico controlado não utilizado durante o beneficiamento;
X - doação: doação de produto químico controlado;
XI - evaporação: perda de produto químico controlado em razão de sua
volatilidade;
XII - extravio: desaparecimento de produto químico controlado, ressalvados
os casos comprovados de furto ou roubo;
XIII - fabricação: fabricação de produto químico controlado a partir de
matérias-primas não controladas;
XIV - furto: subtração de produto químico controlado;
XV - perda: perda de produto químico controlado devido a sinistro ou dano;
XVI - produção: produção de produto químico controlado, isento ou não
controlado, a partir de matérias-primas controladas;
XVII - produtos químicos: refere-se somente aos produtos químicos sujeitos a
controle e fiscalização pela Polícia Federal, relacionados no Anexo I;
XVIII - reaproveitamento: reaproveitamento de resíduo controlado;
XIX - recebimento de doação: recebimento de produto químico controlado a
título de doação ou amostra grátis;
XX - recebimento de produto armazenado: retorno de produto químico
controlado que se encontrava armazenado em empresa de armazenagem;
XXI - recebimento de produto industrializado: retorno de produto químico
controlado que foi enviado para beneficiamento em outra empresa;
XXII - recebimento de produto para industrialização: recebimento de produto
químico controlado para beneficiamento;
XXIII - recebimento de produto não utilizado na industrialização: recebimento
de produto químico controlado não utilizado no processo de industrialização em outra
empresa;
XXIV - recebimento de transferência: recebimento de transferência de produto
químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;
XXV - remessa de produto para industrialização: trata-se da remessa de
produto químico controlado para outra empresa que o beneficiará;
XXVI - remessa para armazenagem: trata-se de remessa de produto químico
controlado para outra empresa que presta serviço de armazenagem;
XXVII - resíduo controlado: material resultante de qualquer processo industrial
ou analítico que contenha produto químico controlado e possa ser empregado novamente
no processo produtivo, ou que seja viável a separação dos produtos químicos controlados; XXVIII - resíduo controlado não reutilizável: material resultante de qualquer
processo industrial ou analítico que contenha produto químico controlado, mas que não
possa ser reaproveitado nesses processos, ou reciclado, e cuja destinação é a destruição
ou o descarte;
XXIX - restituição: restituição de produto químico controlado apreendido pela
Polícia Federal;
### - roubo: subtração de produto químico controlado, com o emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
###I - transferência: transferência de produto químico controlado entre
unidades de uma mesma empresa;
###II - transformação: processo de transformação de produto químico
controlado em outro produto controlado, envolvendo reação química;
###III - transporte: atividade de transporte de produto químico controlado
em CNPJ diverso dos atores comerciantes do produto; e
###IV - utilização: consumo de produto químico controlado nas atividades da
empresa não descritas nos demais incisos deste artigo.
Art. 4º São considerados documentos de controle:
I - Certificado de Registro Cadastral;
II - Certificado de Licença de Funcionamento;
III - Autorização Especial;
IV - Mapas de Controle;
V - Notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e
VI - Termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto
químico.
Parágrafo único. Compete às delegacias descentralizadas, às Delegacias de
Controle de Armas e Produtos Químicos (DELEAQs) e às Delegacias de Controle de
Serviços e Produtos (DELESPs), bem como à Divisão de Controle de Produtos Químicos,
subsidiariamente, expedir os documentos de controle a que se referem os incisos I a III do
caput deste artigo.
Art. 5º Para o regular exercício das atividades com produtos químicos
controlados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de
obter o CRC, bem como requerer o CLF ou a AE.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica habilitada somente poderá realizar as
atividades com os produtos químicos que estiverem ativos em seu cadastro.
§ 1º A pessoa jurídica deverá declarar em seu cadastro a atividade que
pretende realizar com cada produto.
§ 2º A alteração de atividades e de produtos químicos deverá ser requerida
conforme estabelecido no art. 17 desta portaria.
Art. 7º Os certificados e as autorizações definidos no art. 2º serão
disponibilizados na forma eletrônica.
Art. 8º Os requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos anexos e outros documentos previstos nesta portaria deverão ser enviados via sistema Informatizado, conforme orientações da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos
da Polícia Federal. que justifique a alteração cadastral
PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019