18/08/2025
A partir de 13/03/2025, para que o veículo goze de isenção a partir da data da compra (veículo novo) ou do exercício seguinte a data da compra (veículo usado), o pedido deve ser feito em até 30 dias contados da data de aquisição, conforme previsão do inciso III do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003, caso contrário a isenção será concedida para o exercício seguinte ao pedido, vejamos:
III - O benefício será concedido a partir:
a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até trinta dias contados dessa data;
b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até trinta dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal;
c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos. Para veículo usado o benefício será concedido a partir de 1º de janeiro do próximo ano.