28/07/2025
“A 3ª Vara Federal de Santos negou mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por uma bailarina com o objetivo de impedir as restrições impostas pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (Cref4/SP), que a proibiu de atuar como instrutora de Pilates, após fiscalização. Na ocasião, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 3ª Região (CREFITO-3/SP) também manifestou-se contra o exercício do uso do método Pilates pela bailarina.
Embora tenha alegado que possui formação específica no Método Pilates, tendo exercido a atividade desde 2013, a bailarina não é graduada nem em Fisioterapia nem em Educação Física. Portanto, para a Justiça Federal, ela não preenche as qualificações exigidas para a aplicação da técnica Pilates.
Em sua decisão, a magistrada, Juliana Blanco Wojtowicz mencionou a Resolução n° 386/2011, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(COFFITO), e a Resolução n° 201/2010, do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF). Em ambas as normativas, as autarquias determinam as competências dos profissionais responsáveis pela aplicação do Pilates. Com base nas regulamentações dos Conselhos e em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a magistrada entendeu que “para a aplicação do Método Pilates é necessária a formação superior em pelo menos um dos cursos citados, sendo corroborado tal entendimento por Fisioterapia ou Educação Física”.