02/12/2025
1️⃣ Hierarquia das decisões: o que diz a lei 📚⚖️
Sim, existe hierarquia temporal.
➡️ A decisão da perícia do INSS prevalece sobre atestados anteriores, mesmo que tenham prazo maior.
Base legal:
✔️ Lei 605/49, art. 6º, §1º – dá maior força probatória ao atestado da empresa/INSS quando houver divergência com o médico assistente.
✔️ Lei 8.213/91, art. 60 – regula a duração do benefício; logo, um atestado anterior não se sobrepõe ao prazo definido na perícia.
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2️⃣ Benefício cessado + atestado anterior ainda vigente 📝🩺
Nessa situação, o trabalhador deve passar pelo exame de retorno ao trabalho (NR-07).
O Médico do Trabalho, conforme Res. CFM 2.323/2022, avalia:
• quadro clínico atual,
• riscos ocupacionais,
• compatibilidade com a função.
👉 O MT pode concluir por aptidão ou inaptidão, mesmo que o atestado anterior tenha prazo maior — sempre priorizando a saúde e segurança do trabalhador.
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3️⃣ E se o trabalhador apresenta novo atestado APÓS a perícia? 📄➡️🩺
Aqui a condução muda:
✔️ O atestado posterior representa nova avaliação médica.
✔️ Se o Médico do Trabalho identificar incapacidade atual, pode reencaminhar ao INSS, respeitando o prazo legal de até 60 dias da cessação do benefício.
Referência – Decreto 10.410/2020:
“Se concedido novo benefício pelo mesmo motivo em até 60 dias da cessação do anterior, a empresa é dispensada de pagar os 15 primeiros dias, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se houver.”
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4️⃣ Resumo técnico para não errar 🧠📌
🔹 Atestado anterior à perícia → prevalece a decisão do perito do INSS.
🔹 Atestado posterior à perícia → pode fundamentar novo encaminhamento.
🔹 Decisão final de aptidão → é do Médico do Trabalho, conforme Res. CFM 2.323/2022.
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📞 (62) 99237-4905 / 3321-2021 / 3311-4665
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Responsável Técnica:
Dra. Thaís Alves Braga
CRM/GO 12132 - RQE 7947
Registro CRM PJ N° 3059
Registro CREFITO/11 PJ N° 568
Registro CREFONO/5 PJ N° 0536
Registro CRP/09 PJ N° 021082