LM Assessoria Previdenciária

LM Assessoria Previdenciária Desde 1996 conquistamos o direito e a justiça para os segurados ⚖️

O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes da OAB encaminharam ofício ao presidente do Instituto Nacional do Seguro S...
03/11/2025

O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes da OAB encaminharam ofício ao presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Gilberto Waller, em razão de publicação feita nas redes sociais do órgão que afirma que “ninguém precisa pagar a ninguém para pedir um benefício do INSS”.

O documento destaca que, embora o acesso aos serviços previdenciários seja gratuito e possa ser realizado diretamente pelos canais oficiais, essa informação não exclui a essencialidade da advocacia na defesa dos direitos dos segurados. O texto lembra que, conforme o artigo 133 da Constituição Federal, a advocacia é indispensável à administração da justiça e exerce papel técnico e especializado na correta interpretação e aplicação das normas previdenciárias.

“A atuação da advocacia previdenciária não se confunde com a de intermediários que eventualmente se aproveitam da vulnerabilidade dos cidadãos. Trata-se de um serviço técnico, voltado à efetivação da justiça social e à garantia da concessão correta dos benefícios”, registra o ofício assinado pelo presidente do CFOAB, Beto Simonetti, pelo vice-presidente da entidade, Felipe Sarmento, pela presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, Shynaide Mafra Holanda Maia, e pelo Colégio de Presidentes da OAB.

O Conselho Federal e o colegiado reforçam, ainda, o espírito de parceria institucional entre a OAB, o Ministério da Previdência Social e o INSS, sustentado pelo acordo de cooperação técnica que reconhece a advocacia como habilitada a representar os cidadãos perante a Previdência Social.

Solicitam, também, que o INSS apure as situações mencionadas e agende, com urgência, reunião com o CFOAB para tratar do tema.

Fonte: OAB Nacional

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.135/2024, que altera o Estatuto da Pessoa com ...
31/10/2025

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.135/2024, que altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) para incluir as dificuldades de comunicação entre os impedimentos que caracterizam a pessoa com deficiência. A proposta, de autoria do deputado Marangoni (União-SP) e relatada pela deputada Fernanda Pessoa (União-CE), segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em caráter conclusivo.

O texto aprovado modifica o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que passará a considerar como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, de comunicação ou sensorial, quando tais impedimentos dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas

Essa ampliação reconhece que condições como afasia, disartria e apraxia de fala — que podem resultar de doenças neurológicas, lesões cerebrais ou condições como AVC, ELA e paralisia cerebral — afetam profundamente a comunicação e podem gerar barreiras no acesso à educação, trabalho e saúde.

O substitutivo aprovado também garante atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas com dificuldades de comunicação, com equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia. O atendimento deve incluir exames complementares, assistência farmacêutica e terapias reconhecidas.

Com a aprovação conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o texto seguirá para o Senado Federal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias e Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência ao PL 3.135/2024 (Rel. Dep. Dayany Bittencourt).

Outubro é o mês de lembrar que o cuidado também é um ato de coragem.O Outubro Rosa reforça a importância da prevenção e ...
27/10/2025

Outubro é o mês de lembrar que o cuidado também é um ato de coragem.
O Outubro Rosa reforça a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama.
Nós, da L&M, apoiamos essa causa e incentivamos todas as mulheres a colocarem a saúde em primeiro lugar.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou uma sentença que havia negado benefício por incapacidade a u...
24/10/2025

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou uma sentença que havia negado benefício por incapacidade a uma segurada com nódulo mamário e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para a realização de perícia médica por especialista em mastologia.

A decisão foi unânime, sob relatoria da desembargadora federal Tais Schilling Ferraz, e reafirma a importância da especialização técnica na avaliação de casos previdenciários que envolvem patologias específicas.

Ao analisar o caso, a desembargadora Tais Schilling Ferraz destacou que, embora médicos clínicos gerais e do trabalho sejam, em regra, aptos para avaliar incapacidade laboral, o caso concreto exigia conhecimento técnico especializado. O próprio perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, havia reconhecido sua limitação quanto à avaliação da doença mamária.

Nos autos, a autora apresentou documentos médicos que indicavam dor no braço esquerdo decorrente dos nódulos mamários, o que reforçou a necessidade de uma perícia conduzida por profissional da área de mastologia

Fonte: Apelação Cível nº 5011218-82.2024.4.04.7102/RS.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou, em sessão virtual  finalizada em 23 de setembro de 2025, a orientação...
21/10/2025

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou, em sessão virtual finalizada em 23 de setembro de 2025, a orientação de que a incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária deve ser aferida em relação à última função exercida pelo segurado no momento do início da incapacidade. O caso é oriundo do Ceará e trata de segurado que pleiteia benefício após o laudo pericial reconhecer incapacidade para a função de auxiliar de carpinteiro, sua atividade então habitual. O colegiado conheceu e deu provimento ao Pedido de Uniformização, determinando juízo de adequação pela Turma Recursal de origem, à luz da Questão de Ordem 20/TNU.

O segurado, de 56 anos, alegou incapacidade para a atividade de auxiliar de carpinteiro. A perícia judicial atestou “incapacidade laborativa total definitiva para a atividade que afirmou exercer”, fixando a DII em 6/11/2021 e sugerindo reabilitação para função que não exigisse sobrecarga de membros inferiores.

Apesar disso, a 3ª Turma Recursal do Ceará manteve a improcedência sob o argumento de que o autor poderia exercer atividade anteriormente desempenhada (porteiro), apoiando-se em registros do CNIS. Foi essa a razão do dissídio levado à TNU.

A decisão reforça o entendimento de que a avaliação médica deve ser sempre contextualizada ao trabalho efetivamente exercido no momento da incapacidade, não bastando a mera verificação de capacidade residual para atividades distintas. Com isso, a TNU reafirma a centralidade do conceito de “atividade habitual” como elemento de proteção ao segurado, preservando a coerência entre o direito previdenciário e a realidade do trabalho desempenhado.

Fonte: Pedido de Uniformização (Turma) nº 0006027-98.2022.4.05.8100/CE – Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz – Sessão virtual de 17 a 23/09/2025.

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação de um segurado e determinou a con...
15/10/2025

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação de um segurado e determinou a concessão de auxílio-acidente a partir de 10/02/2021 (DER), reconhecendo sequelas permanentes no joelho direito após lesão sofrida durante uma partida de futebol.

A decisão foi proferida sob a relatoria do desembargador federal Nelson Porfirio, que também rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a implantação imediata do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil.

Segundo o acórdão, “não há que se falar em cerceamento de defesa”, uma vez que os elementos constantes nos autos já eram suficientes para o julgamento do mérito. O colegiado ressaltou que a ação tem natureza previdenciária e se fundamenta em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, conforme previsão do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Fonte: Apelação cível nº 5000770-13.2024.4.03.6121/TRF3.

O deputado Pedro Campos (PSB-PE), relator do Projeto de Lei 3935/08, informou que a proposta que amplia a licença-patern...
13/10/2025

O deputado Pedro Campos (PSB-PE), relator do Projeto de Lei 3935/08, informou que a proposta que amplia a licença-paternidade está em fase final e pronta para votação no Plenário da Câmara.

O objetivo da medida é garantir mais tempo de convivência dos pais com filhos recém-nascidos ou adotados, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares desde os primeiros dias de vida da criança.

A licença-paternidade é um direito garantido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite ao pai se afastar do trabalho por alguns dias após o nascimento ou adoção de um filho, sem prejuízo do salário.

Atualmente, a CLT garante 5 dias consecutivos de licença-paternidade, contados a partir do primeiro dia útil após o nascimento ou adoção.

Fonte: O Previdenciarista

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) proferiu julgamento reconhecendo que o transporte de combustíveis, quando exerci...
10/10/2025

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) proferiu julgamento reconhecendo que o transporte de combustíveis, quando exercido nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78, configura atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, inclusive para períodos posteriores a 05/03/1997, desde que o labor seja habitual e permanente e esteja comprovado por PPP ou LTCAT.

A TNU enfatizou que a NR-16 classifica como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, e que o art. 193, I, da CLT (na redação dada pela Lei 12.740/2012) considera perigosas as atividades com exposição a inflamáveis.

O Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior acompanhou a relatora “com ressalvas”, registrando entender que, até o julgamento do Tema 1209 pelo STF, a TNU não deveria apreciar casos de periculosidade posteriores a 05/03/1997, e sugerindo que a tese fosse limitada ao período anterior à EC 103/2019, por esta ter restringido o reconhecimento de atividade especial à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.

Fonte: TNU – PUIL nº 0002794-50.2020.4.03.6312/SP

Entre janeiro e agosto de 2025, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou 352.616 aposentadorias em todo o paí...
06/10/2025

Entre janeiro e agosto de 2025, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou 352.616 aposentadorias em todo o país, segundo relatório oficial. O número faz parte de um total de 3,8 milhões de benefícios encerrados no período, que somaram um impacto de R$ 7,2 bilhões.

Juntas, as aposentadorias representaram mais de R$ 691 milhões em valores cessados, com média de até R$ 3.048,16 na modalidade por tempo de contribuição. Os dados são dos Painéis Estatísticos da Previdência Social.

Apesar do destaque para as aposentadorias, os benefícios temporários lideraram em volume de cessações. O auxílio-doença, por exemplo, teve mais de 2,6 milhões de encerramentos, representando sozinho R$ 5 bilhões do total. Já o salário-maternidade chegou a 411 mil cessados, com impacto de R$ 614 milhões.

Os dados mostram que, além da mortalidade e das revisões administrativas, a retomada da atividade laboral e a cessação automática por término do prazo estão entre os principais motivos para o encerramento dos pagamentos.

Fonte: O Previdenciarista

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A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP condenou o INSS a conceder o BPC/LOAS a uma criança com de...
03/10/2025

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP condenou o INSS a conceder o BPC/LOAS a uma criança com deficiência e afastou a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda familiar. Para o juiz federal Maycon Michelon Zanin, o Decreto nº 12.534/2025 extrapola os limites do poder regulamentar, motivo pelo qual não pode autorizar essa inclusão.

Segundo a decisão, o INSS havia negado o benefício por entender que a renda per capita ultrapassa 1/4 do salário mínimo. O juízo, contudo, reconheceu o direito ao BPC e desconsiderou os valores do Bolsa Família no cômputo da renda familiar, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação do Decreto 12.534/2025 ao caso.

O magistrado registrou que decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais sem previsão legal: “Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”.

A decisão mencionou ainda o Tema 312 do STF, que determinou a não contagem de benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo na renda familiar per capita, e o Tema 640 do STJ, que exclui do cômputo benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, por serem personalíssimos.

Por fim, para o juízo, BPC e Bolsa Família têm naturezas distintas e complementares: o primeiro substitui renda de quem não pode trabalhar; o segundo complementa temporariamente a renda para combate à pobreza extrema. Usar o Bolsa Família para negar o BPC criaria “paradoxo jurídico” e retrocesso social vedado constitucionalmente, afrontando a dignidade humana e o mínimo existencial.

Fonte: Justiça Federal em São Paulo (TRF3) – notícia publicada em 2.set.2025. Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, em 24 de setembro de 2025, o PL 2.472/2022, que dispensa o prazo...
29/09/2025

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, em 24 de setembro de 2025, o PL 2.472/2022, que dispensa o prazo de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade a segurados com lúpus e epilepsia. Se não houver recurso para apreciação em Plenário, a matéria segue para a Câmara dos Deputados.

A legislação previdenciária já dispensa o cumprimento de 12 contribuições (carência) para algumas doenças graves, como tuberculose ativa, hanseníase e câncer, entre outras. O projeto aprovado inclui lúpus e epilepsia nesse rol, assegurando tratamento equivalente aos segurados acometidos por essas enfermidades.

Fontes: Agência Senado – “Pacientes com lúpus e epilepsia podem ficar isentos de carência no INSS” (24/09/2025); Rádio Senado – “Aposentadoria por lúpus e epilepsia poderá ser concedida sem carência” (24/09/2025).

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter sentença que concedeu bene...
25/09/2025

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurada da autora no período entre o fim do último vínculo empregatício e o início da doença. O julgamento é de setembro de 2025 e foi relatado pela Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani.

A ação foi ajuizada em forma de mandado de segurança, no qual a autora buscava a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). O último vínculo laboral havia se encerrado em 12/07/2021, na condição de empregada doméstica, e a enfermidade incapacitante teve início em 01/10/2023.

Embora a Turma tenha reconhecido que a isenção de carência não se aplica a doenças preexistentes à filiação, o colegiado entendeu que esse argumento não foi suficiente para afastar o direito ao benefício. Isso porque a autora não perdeu a qualidade de segurada entre a cessação do vínculo de emprego e o início da doença, estando abrangida pelo chamado período de graça.

Conforme o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, o prazo de manutenção da qualidade de segurado pode ser prorrogado por até 36 meses quando há histórico de mais de 120 contribuições mensais e comprovação da condição de desemprego. No caso, a autora preenchia ambos os requisitos, inclusive com registro de recebimento de seguro-desemprego

Dessa forma, o TRF4 concluiu que a segurada permaneceu protegida até setembro de 2024, estando coberta pela Previdência Social na data do início da doença, em outubro de 2023. Assim, foi mantida a sentença que havia determinado a concessão do benefício por incapacidade temporária.

Fonte: TRF4 – Apelação/Remessa Necessária nº 5001260-54.2024.4.04.7011/PR

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