05/02/2025
De acordo com a legislação vigente, especialmente no que tange à proteção de dados pessoais e à privacidade do paciente, as operadoras de saúde não têm o direito de acessar o prontuário dos atendimentos psicológicos realizados por seus beneficiários. Isso se deve ao fato de que o atendimento psicológico é considerado um serviço que envolve a confidencialidade e a proteção das informações íntimas do paciente. A relação entre paciente e psicólogo é pautada pela ética e pelo respeito à privacidade, sendo que quaisquer dados acerca do tratamento psicológico só podem ser compartilhados com o consentimento expresso do paciente, resguardando assim seus direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo. Portanto, as operadoras de saúde não se constituem como legitimadas a receber informações sobre esses atendimentos sem a autorização do indivíduo.
Com relação a liberação de atendimento psicológico, de acordo com a legislação brasileira, as operadoras de saúde não podem limitar o número de sessões de psicoterapia que um paciente precisa realizar. Isso se alinha à Resolução do Conselho Federal de Psicologia e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que reconhecem a psicoterapia como um serviço essencial para a saúde mental. A quantidade de sessões deve ser determinada pelo profissional de psicologia ou médico assistente, com base nas necessidades individuais do paciente e na gravidade de sua condição, e não pode ser restringida por políticas internas da operadora. Dessa forma, é garantido ao paciente o direito de receber o tratamento adequado, visando ao seu bem-estar e recuperação.
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