30/04/2026
A 7ª Turma do TRF1 deu provimento, por unanimidade, à apelação do COFFITO e reconheceu a validade do Acórdão COFFITO nº 481/2016, que disciplina a prática do agulhamento a seco (dry needling) por fisioterapeutas devidamente qualif**ados.
Até então havia uma proibição por uma ação ajuizada pelo Colégio Médico de Acupuntura — CMA, que buscava declarar a ilegalidade do Acórdão COFFITO nº 481/2016 sob o argumento de que o agulhamento a seco se confundiria com a acupuntura e, por isso, seria prática privativa da medicina.
Apos recurso do COFFITO, a 7ª Turma do TRF1 reconheceu a existência de pontos de aproximação entre as técnicas do agulhamento a seco e a acupuntura, bem como a consolidação de nova ordem jurídica, por meio da Lei nº 15.345/2026, que disciplina a acupuntura como um campo de atuação plural e multiprofissional, admitindo seu exercício por profissionais de saúde de nível superior com titulação específ**a.
Afastou-se, assim, a premissa de monopólio médico adotada pelo juízo de primeiro grau, cassando a sentença.
Para o Tribunal, a nova legislação criou base legal expressa justamente sobre o ponto central da controvérsia, reforçando a legalidade do Fisioterapeuta no uso de Dry Needling, desde que qualif**ado para a prática.
Com o resultado, f**a reafirmada a competência institucional do COFFITO para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da Fisioterapia, inclusive quanto ao uso do agulhamento a seco por profissionais devidamente capacitados. O que representa importante precedente em defesa da autonomia profissional, da segurança jurídica, da valorização da Fisioterapia e do reconhecimento da saúde como campo de atuação multiprofissional.
Fonte: Processo 1014957-42.2019.4.01.3400, Sessão de Julgamento realizada no dia 28/04/2026
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