18/12/2025
*ÚLTIMA REUNIÃO DO ANO DA CTPP APROVA NOVA NR 10*
Depois de dois dias de discussões em Brasília, nesta terça e quarta-feira, a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) encerrou sua última reunião do ano com importantes deliberações. A principal delas foi a aprovação do novo texto da NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade), em revisão desde 2021. Entre as principais novidades, o documento traz o alinhamento da norma com o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), estabelecendo a necessidade de um gerenciamento efetivo de riscos no trabalho com eletricidade. As medidas de controle agora ficam claramente alinhadas à NR 1, respeitando a hierarquia que prioriza ações coletivas, organizacionais e só depois individuais.
*Trabalhos em proximidade*
Outro ponto da revisão é a inclusão da distância segura, definida a partir do estudo do nível de energia incidente, como uma das medidas de proteção coletiva contra o risco de arco elétrico, conforme definido em projeto. A atualização também traz avanços ao tratar dos trabalhos em proximidade, como é o caso das atividades em redes compartilhadas de telefonia e TV a cabo, que passam a ter requisitos objetivos de segurança.
*Treinamento sofre ajustes*
Outro ponto sensível da pauta de revisão trata sobre a capacitação, qualificação e reciclagem dos trabalhadores do setor, garantindo formações mais alinhadas à realidade do trabalho. A norma traz ajustes em pontos como carga horária e conteúdos mínimos, atualização periódica de treinamentos, reconhecimento de formações técnicas e experiências prévias e equilíbrio entre rigor técnico e viabilidade prática.
*Publicação em fevereiro*
Conforme o cronograma de implementação da revisão da NR 10, o governo tem até fevereiro de 2026 para publicar o documento. Até março a nova norma deverá ser disponibilizada no portal da SIT/MTE. A vigência das alterações tem prazo de um ano após a publicação. No segundo semestre de 2026 está prevista a produção de um guia de interpretação e aplicação da NR 10, visando uma maior efetividade na implementação da norma.
*Limites de Tolerância da NR 15*
Nesta reunião da CTPP, o governo informou o encaminhamento para publicação do Anexo 11 (Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), discutido em reunião em abril deste ano, com a revisão dos limites de tolerância das substâncias químicas ali previstas. Os valores de referência encontravam-se desatualizados em relação ao que é aplicado internacionalmente e ao que é indicado pelas organizações técnicas de referência no tema.
Os métodos e valores de referência em vigor foram publicados, em sua maioria, ainda em 1978, e sua revisão permitirá aprimoramento na gestão dos riscos associados a agentes químicos no trabalho e maior proteção à saúde e segurança dos trabalhadores. Os itens revisados inicialmente foram priorizados devido à atualização dos IBEs (Indicadores Biológicos de Exposição) do Anexo I (Monitoração da Exposição Ocupacional a Agentes Químicos) da NR 7. Os novos limites terão vigência entre um a três anos, dependendo da substância. Tendo em vista trâmites internos, não há data certa para a publicação. Já as discussões sobre os demais anexos de químicos da NR 9 devem ser retomadas e retornarem à CTPP em 2026.
*Itens da NR 18 atualizados*
Na NR 18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), a CTPP aprovou a alteração na alínea “d” do item 18.12.1, referente à andaime e plataforma de trabalho. Antes, a norma indicava que o andaime deveria possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, com exceção do lado da face de trabalho. Com a mudança, o andaime deve passar a possuir sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro, mantendo a exceção do lado da face de trabalho.
*A norma ainda teve a inclusão de dois subitens:*
18.9.1.1 exige que em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalação do sistema de proteção contra queda de materiais, compatível com a carga à qual será submetido, devendo ser projetado por profissional legalmente habilitado e retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos de queda de materiais.
18.12.15.2 normatiza que quando da utilização de andaimes multidirecionais, o sistema de proteção contra quedas do tipo guarda-corpos deve dispor de travessão superior entre 1.0m e 1.20m de altura acima do estrado, travessão intermediário com distância de 0,50cm abaixo do travessão superior, rodapé com altura mínima de 0,15cm rente à superfície. A NR 18 também teve incluído em seu glossário o termo “andaimes multidirecionais”.