Projeto Solução Fiscal

26/06/2020

❤Concurso Sinhazinha e Xerife CESP 2020


14/04/2015

Alguém se candidata para vaga de assist. Fiscal 1.500. Ter experiência anterior em escritório contábil ... Apuração de Tributos e declarações

27/08/2014

Em breve, trataremos as mudanças ocorridas no SIMPLES NACIONALl.

05/12/2013

Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.268, de 6 de setembro de 2013
DOU de 9.9.2013

*** SISCOSERV ***

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente:

I- Até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.;

II- De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

05/12/2013

SISCOSERV: NIF (NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL)

NO BRASIL TEMOS CNPJ, EM PORTUGAL TEM NIF, NA ITALIA TEM P.IVA, E POR VAI... CADA PAÍS TEM SUA SIGLA DIFERENTE!!! NÃO PEÇA NIF PARA UM CONTRIBUINTE BRASILEIRO, PORQUE ELE VAI DIZER Q NÃO TEM... E NA VERDADE CHAMA-SE CNPJ !!!

05/12/2013

Retenção IR menor que R$ 10,00, recolhe ou acumula?

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

(5ª Região Fiscal)

D.O.U.: 06.03.2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei no 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei no 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1o do art. 68 da Lei no 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei no 9.430, de 1996, arts. 67 e 68.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

14/11/2013

Em breve, várias informações sobre o tão falado SISCOSERV....

05/10/2013

Quais os procedimentos fiscais relativos ao ICMS a serem observados nas transferências internas e interestaduais de ativo permanente?

R.: Nas remessas interestaduais de bem do ativo permanente, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é devido o ICMS ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se a alíquota interestadual, caso o destinatário seja contribuinte do imposto.
No caso de transferência interestadual de bens integrantes do ativo imobilizado, ainda que o imposto não seja exigido pela unidade da Federação de origem, será devido o diferencial de alíquota ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 3°, da Lei n° 2657, de 26 de dezembro de 1996, estando a base de cálculo correspondente prevista no inciso VI, do artigo 4°.
O direito ao crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, de acordo com o artigo 33, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, é condicionado a que o bem esteja relacionado à atividade fim do estabelecimento e o ICMS esteja corretamente destacado no documento fiscal referente à entrada do bem no estabelecimento. A apropriação do crédito, inclusive em relação ao diferencial de alíquota pago, de acordo com o estabelecido no § 7°, do referido dispositivo legal, será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, devendo ser observadas as demais disposições ali estabelecidas.
O Convênio ICMS 70/90 , de 12 de dezembro de 1990, isenta do ICMS, nas saídas internas, as operações entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo permanente e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização.

GUARDE ESTE LINK EM SEUS (((*FAVORITOS*)))http://www.fazenda.gov.br/carta/carta-rfb.asp
05/10/2013

GUARDE ESTE LINK EM SEUS (((*FAVORITOS*)))

http://www.fazenda.gov.br/carta/carta-rfb.asp

Descrição:A admissão temporária consiste no regime aduaneiroque permite a entrada no País de certas mercadorias, com finalidade e período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na importação, com o compromisso de serem reexportadas. Inc...

05/10/2013

Alteração no Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

Principais Alterações:

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/2013, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”;

II – a cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.”.

Cláusula segunda. F**am convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/2013, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira. F**a adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

05/10/2013

Receita amplia prazo para registro no Siscoserv
SISCOSERV - PRAZO 2013 (SEMESTRAL)
2014 (TRIMESTRAL)

A Receita Federal ampliou o prazo de registro no Siscoserv, sistema em que os contribuintes registram suas operações de comércio exterior de serviço. O registro no Siscoserv teve início em agosto de 2012. Desde então, os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, após prestarem o serviço teriam até seis meses para realizar o registro. A partir de 2014, esse prazo seria reduzido para um mês, no entanto, a Receita decidiu ampliar, de forma excepcional, o prazo para até três meses após a data da prestação do serviço.

Endereço

Rio De Janeiro, RJ
21755030

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Terça-feira 08:00 - 20:00
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