Resumo do REGIMENTO INTERNO
MOEMA LAR PARA IDOSO EIRELI
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º – MOEMA LAR PARA IDOSO EIRELI presta todos os serviços inerentes à residência dos idosos, especialmente alimentação com seis refeições diárias. entretenimento, acompanhamento e assistência, efetuados por profissionais técnicos qualificados dentro de suas necessidades e nos termos das normas e legislação vige
nte, mediante pagamento no regime contratado. Art. 5º – Na contratação, não estão contemplados os seguintes itens e serviços:
a) consultas médicas especializadas;
b) exames clínicos;
c) deslocamentos externos e acompanhamento;
d) medicamentos, soros e materiais de enfermagem;
e) aparelhos de locomoção;
f) aparelhos médicos e hospitalares;
g) fraldas;
h) fisioterapia;
i) psicologia;
j) estética;
k) telefonia;
l) consumo extra da cozinha;
m) massagem estética e terapêutica;
n) materiais de uso pessoal e higiene;
o) entre outros:
SERVIÇOS EXTRAS
O MOEMA LAR PARA IDOSO EIRELI, assegura ainda outros serviços, sujeitos participação financeira suplementar do idoso ou seu representante legal, tais como:
a) Cuidados de Imagem (serviço de cabeleireiro e barbeiro)
b) Na impossibilidade de se fazerem acompanhar de um elemento do agregado familiar a instituição dispõe de acompanhante e transporte do idoso ao exterior, nomeadamente consultas, exames complementares de diagnóstico e diligências previamente solicitadas. As despesas das respectivas taxas de exames de diagnóstico são da responsabilidade do idoso ou seu representante legal. Art. 6º – Os quartos estão disponíveis para os residentes, devidamente mobiliados, com espaço individual para objetos particulares e pessoais, que não atrapalhem o convívio coletivo. Art. 8º – O requerimento de admissão será efetuado diretamente pelo idoso, familiar, responsável legal ou curador, os quais formalizarão compromisso pelas informações prestadas devendo anexar cópia dos seguintes documentos:
a) RG (idoso e requerente);
b) CPF (idoso e requerente);
c) Certidão de Casamento, quando houver (idoso);
d) Comprovante de Residência (requerente);
e) Cartão SUS, Plano de Saúde ou Convênio (idoso);
f) laudos médicos e receituários. Parágrafo primeiro: toda medicação só poderá ser realizada pela instituição com prescrição médica (caso ocorra troca de medicação o responsável pela contratação deverá encaminhar a receita em anexo juntamente com a medicação). Paragrafo segundo: o não cumprimento do paragrafo anterior acarretará a suspenção da medicação ou a manutenção da prescrição anterior ate que seja apresentado a prescrição medica. Art. 9º – Quando o requerimento for efetuado por familiar, responsável ou curador e deferida sua admissão, deverão firmar termo de responsabilidade pelo residente. Art. 10 – Para admissão deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) requerimento de admissão devidamente firmado nos termos do art. 8º;
b) aprovação em avaliação efetuada pela Direção Técnica do estabelecimento;
c) conhecimento prévio do Regimento Interno ratificado em documento próprio;
d) conhecimento prévio da minuta do Contrato de Prestação de Serviços do estabelecimento ratificado em documento próprio;
e) preenchimento do PIA;
f) preenchimento do Grau de dependência com a escala de KATZ. Art. 11 – Mediante avaliação, poderá ser negada a admissão do idoso quando:
a) portador de doença infectocontagiosa;
b) tenha transtorno psíquico que possa colocar em risco a integridade física de outrem;
c) apresente transtorno psíquico que possa perturbar ou prejudicar o adequado funcionamento do estabelecimento;
d) seu estado clínico desaconselhe sua admissão. Art. 12 – Mediante entrevista com o idoso e seu responsável, serão esclarecidos pontos omissos dos requisitos, solicitadas informações complementares, expostas as normas e o funcionamento do estabelecimento, apresentação do espaço físico, seus direitos, deveres e atividades de integração. Art. 18 – Poderão ser fornecidas refeições extras aos residentes, salvo determinação profissional em contrário, e para visitas, as quais deverão ser solicitadas antecipadamente e pagas separadamente. Art. 19 – Dietas prescritas por médicos ou nutricionista, repassadas ao residencial pelos familiares ou responsáveis, serão devidamente cumpridas, exceto dietas especiais administradas por sonda. Art. 26 – As visitas poderão ocorrer entre as 7h até às 18h, todos os dias, nos espaços sociais ou no quarto, de forma a não perturbar a ordem o sossego bem como o regular funcionamento do Lar. Art. 27 – Os residentes sem impedimentos ou contra indicação médica, podem sair da casa, desde que haja prévio consentimento do familiar ou responsável, dispensado o consentimento para os residentes independentes, com Grau de Dependência I. Art. 28 – A critério da Direção ou da Equipe Técnica, poderá ser negada a saída ao residente que apresente quadro insatisfatório de sua condição física ou psíquica, de modo que possa colocar em risco sua segurança ou de terceiros, devendo o familiar ou responsável ser imediatamente informado. Art. 29 – O Lar não se responsabiliza pelo residente no período de sua
ausência bem como pelos danos que eventualmente sofra ou cause. Art. 35 – Aos residentes são vedadas as seguintes condutas:
a) automedicação;
b) suspender tratamento ou medicação prescrita;
c) possuir ou manter medicamentos. Art. 36 – O Lar não se responsabiliza por quaisquer danos ocorridos em razão do estado de saúde dos residentes. Art. 37 – Os residentes, seus familiares, responsáveis ou visitantes, devem manter com se fossem seus os móveis, estrutura, equipamentos e utensílios que guarnecem a casa, bem como zelar pelo nome da Instituição e tratar com urbanidade seus profissionais, sob pena de reparação pelos danos causados com dolo. Art. 38 – O pagamento pelos serviços prestados, entabulados em instrumento próprio, ocorre mensalmente conforme a data do contrato, sob a pena de extinção do contrato em caso de inadimplência. Art. 39 – O LAR disponibiliza, a título de serviço extra, acompanhamento e deslocamento de qualquer natureza para os residentes, mediante prévio acordo. Art. 40 – Os serviços extras sempre serão cobrados conforme o que for acordados antecipadamente. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 57 – São causas para extinção do contrato ocasionando a perda da condição de residente:
a) abandono voluntário da casa;
b) falecimento;
c) descumprimento dos termos deste regimento;
d) inadimplemento contratual;
e) condição psíquica incompatível para convivência com os demais residentes;
f) comportamento agressivo, imoral ou amoral;
g) negar-se a permitir a limpeza e higienização dos quartos;
h) negar-se ao asseio diário, com ou sem a assistência dos profissionais;
i) automedicação;
j) fumar ou consumir droga ilícita;
k) recusar tratamento prescrito;
l) cometer assédio ou abuso sexual contra demais residentes ou profissionais do residencial;
m) comum acordo entre as partes;
n) incompatibilidade com as normas da casa;
o) não respeitar o espaço físico ou individual dos demais pacientes. Art. 61 – Em caso de extinção do contrato de prestação de serviços, não haverá qualquer tipo de restituição da Instituição para com os residentes, familiares ou responsáveis, especialmente face quantias já pagas e serviços já prestados. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único: a quebra do contrato antes de sua vigência acarretará multa no valor de 30 (trinta) dias de prestação de serviço, afim de garantir o bom funcionamento da Lar sem alterações na sua organização nova reestruturação. Art. 63 – A Instituição não se responsabiliza por acidentes ocorridos face ausência de solicitação de auxílio ou atendimento. Art. 67 – As reclamações, sugestões, devem ser efetuadas formalmente à Direção, mediante formulário padrão ou através dos meios eletrônicos disponíveis. Art. 72 – O Lar não se responsabiliza por danos, perdas ou problemas ocorridos com os objetos pessoais dos residentes. Art. 73 – A Instituição poderá manter sistema de monitoramento e vigilância do espaço físico através de câmeras de vídeo, respeitando o direito a privacidade. Art. 74 – Os casos omissos do presente regimento serão resolvidos pela Direção do Lar. Art. 75 – Este Regimento Interno do MOEMA LAR PARA IDOSO EIRELI entrará em vigor a partir desta data, conforme aprovação da Direção da Instituição, podendo ser alterado a critério da mesma. São Gonçalo,01 de outubro de 2020.