CRF-SP
Este espaço é utilizado para divulgar as ações do CRF-SP.
Suas opiniões, críticas, comentários são bem-vindos, entretanto, lembramos que o comportamento do farmacêutico, enquanto profissional, é regido pelo Código de Ética da Profissão Farmacêutica:
Art. 6º - O farmacêutico deve zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão.
Art. 14 - É proibido ao farmacêutico:
XLIII - fazer declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem o farmacêutico, a profissão ou instituições e entidades
farmacêuticas, sob qualquer forma.
Anexo III
Art. 9º - Às infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as p***s de suspensão de 3 (três) meses na primeira vez; de 6 (seis) meses na segunda vez; e de 12 meses na terceira vez, sendo elas:
XVII - fazer declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem o farmacêutico, a profissão ou instituições e entidades farmacêuticas, sob qualquer forma.
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