2E e Neurodiversidade

2E e Neurodiversidade Pós Graduada e Especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada, pela Universidade Mackenzie (2.014). Juruá, 2016. Neuropsicóloga formada pelo HC/USP.

Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade (Instituto2e)

Realizamos avaliação neuropsicológica para investigação de Superdotação e Dupla E., terapia, assessoria jurídica, reabilitação das funções executivas, elaboração de PEI. Canais do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade (Instituto2e):

Canal do YouTube do Instituto 2e:
https://youtube.com/channel/UCismz40I3pfbz3aMjTb_9-A

Página no Instituto no Instagram:

Equipe do Insituto:

Dra. Claudia Hakim

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
Advogada, especialista em Direito Educacional, formada pela PUC/SP, em 1.994. Palestrante, parecista e professora na área da Superdotação, Dupla Excepcionalidade e Direito Educacional. Autora do livro : Superdotação e Dupla Excepcionalidade, Ed. Autora de livros e artigos acadêmicos na área da Superdotação, Dupla Excepcionalidade e Direito Educacional Especial (inclusão). Autora do blog “Mães de Crianças Superdotadas”
Proprietária e criadora dos grupos no Facebook :
Mãe de Crianças Superdotadas por Claudia Hakim e o
Asperger (TEA) e Superdotação por Claudia Hakim
Contato: claudiahakim@uol.com.br

Dra. Marina Halpern Chalom

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
Especialista em Superdotação. Mestre em Psicologia Clínica pela USP e pós graduanda em Neuropsicologia e Professora universitária
Contatos:
Celular : 981812737
Consultório: 26911598
mhchalom@gmail.com
Rua paulistania 242 cj 22

Dra. Patricia Rzezak
Mestre, Doutora e Pós Doutora e Pós Doutora na área de Psiquiatria pela USP. Professora universitária. Sócia colaboradora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade. Contatos:
+5511982630303
34958588
E-mail : patriciarzezak@gmail.com
Endereço: Av. Faria Lima 1572, Cj. 613

Dr. Geilson Santana Lima

Psiquiatra Sócio do Instituto Brasileiro de Superdotação e Excepcionalidade :
Possui graduação em Medicina pela Universidade Federal da Bahia (2004) e em Comunicação Social pela Universidade Católica do Salvador (2005). Fez residência médica em Psiquiatria no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da USP e é doutor em Ciências pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Atualmente é pesquisador do Núcleo de Epidemiologia Psiquiátrica do Instituto de Psiquiatria do HC-FMUSP. Possui Título de Especialista em Psiquiatria. É membro da Associação Brasileira de Psiquiatria, da American Psychiatric Association e da International Society for the Study of Personality Disorders. Editor acadêmico do período PlosOne e membro do corpo editorial da Frontiers in Psychiatry.⁸8h
Contatos:
Fone : (11) 994773472
Av. Paulista, 2073 - Conjunto Nacional: Horsa I, conj. 610. Sócio do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade

02/03/2026

No Senado Federal, chamei atenção para um ponto técnico essencial sobre as formas de atendimento aos alunos com Altas Habilidades e Superdotação.

O atual Decreto 12.686, que institui a Política Nacional de Educação Especial, menciona como forma de atendimento basicamente o PEI, o Plano de Ensino Individualizado.

Mas isso é suficiente para esse público? Não.

A prática educacional e a literatura científica reconhecem múltiplas estratégias de atendimento, como:

• enriquecimento curricular
• aceleração de série
• salas de recursos
• agrupamentos específicos
• outras medidas pedagógicas diferenciadas

Ao analisar a redação do Decreto 12.686, não encontrei referência expressa às salas de recursos para alunos superdotados. Isso gera insegurança quanto à continuidade de estruturas essenciais já consolidadas na prática educacional.

Superdotação não se atende com uma única ferramenta.

Política pública séria exige previsão clara, diversidade de estratégias pedagógicas e segurança jurídica.

Dra. Claudia Hakim
Direito Educacional | Altas Habilidades | Superdotação | Educação Especial | Políticas Públicas

27/02/2026

✨ O que é Superdotação — e a importância do ambiente.

Marina Halpern, Sócia Fundadora do explica o que é a Superdotação e fala sobre o desajuste comportamental, que pode ser decorrente do “desencontro” entre o superdotado e o ambiente que vive. Vamos conhecer mais sobre a Superdotação e a Dupla Excepcionalidade?

🔹 Superdotação não é apenas alto desempenho acadêmico. Trata-se de facilidade de aprendizagem em relação aos pares, fruto de um potencial que, se bem acolhido, pode florescer.
🔹 Quando o ambiente escolar ou familiar não acolhe e oferece boas condições para o desenvolvimento deste potencial, pode haver um desajuste comportamental, que pode se manifestar por meio de:

desmotivação

frustração

tédio

dificuldades de adaptação.

O que pode levar a problemas de comportamento.
🔹 Em muitos casos, esse cenário se intensifica e ganha outros contornos quando falamos de Dupla Excepcionalidade, em que a facilidade convive com algum transtorno ou condição associada, exigindo olhar especializado e intervenções adequadas.

📌 É importante lembrar que:
o problema está no encontro da criança ou adolescente, com o ambiente que ela vive.

💬 Vamos conhecer mais sobre Superdotação e Dupla Excepcionalidade?

Venham conosco!

27/02/2026

Aceleração de série no Brasil depende do Estado onde a criança estuda. Isso é um problema jurídico.

Quando afirmo que estamos falando da base da pirâmide, estou me referindo à hierarquia das normas. Hoje, quem define como funciona a aceleração de série são atos administrativos de baixo poder hierárquico.

Na prática, cada Estado decide:

• quem pode ser acelerado
• em qual etapa da escolaridade
• quantas séries podem ser puladas
• quais critérios devem ser utilizados

Eu comparei norma por norma de diversos Estados brasileiros para chegar a essa conclusão.

São Paulo, por exemplo, veda na prática a aceleração na educação infantil, na entrada do ensino fundamental, na mudança de segmento e na conclusão antecipada do ensino médio.

Enquanto isso, há relatos de Estados como o Amazonas permitindo aceleração de três ou quatro anos.

Essa disparidade gera desigualdade educacional.

É importante dizer: aceleração de série é medida delicada. Não envolve apenas desempenho acadêmico ou ritmo de aprendizagem. Exige análise da maturidade, aspectos socioemocionais e contexto global do aluno.

Mas o que vemos na prática é outro problema: muitos alunos superdotados da educação infantil já estão alfabetizados, leem e escrevem com fluência, e permanecem obrigados a repetir conteúdos básicos porque a norma estadual impede qualquer avanço.

Não se trata de acelerar por acelerar.
Trata-se de garantir coerência jurídica, critérios claros e igualdade de direitos em todo o território nacional.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Altas Habilidades | Superdotação | Aceleração de Série | Política Educacional

No Senado Federal, destaquei um problema jurídico central no Direito Educacional brasileiro.Do ponto de vista técnico, o...
26/02/2026

No Senado Federal, destaquei um problema jurídico central no Direito Educacional brasileiro.

Do ponto de vista técnico, o artigo 59 da LDB é considerado uma norma não autoaplicável.
Ele reconhece o direito do aluno com Altas Habilidades/Superdotação à aceleração de série, mas não define critérios, procedimentos, público elegível ou forma de operacionalização.

E o que acontece na prática?

Quem acaba definindo tudo são resoluções, portarias e deliberações administrativas, que possuem baixo poder hierárquico e variam de estado para estado.

Resultado:
atendimento fragmentado, insegurança jurídica e desigualdade na garantia de direitos educacionais para alunos superdotados.

Direitos fundamentais não podem depender de normas frágeis.
Precisam de base legal sólida, clara e nacional.

A discussão sobre Lei Federal para Altas Habilidades e Superdotação não é ideológica.
É jurídica.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Superdotação | Aceleração de Série | Políticas Públicas | Educação Inclusiva

25/02/2026

Altas Habilidades e Superdotação precisam de uma Lei Federal.

No Senado Federal, defendi um ponto central no Direito Educacional brasileiro:
os alunos com Altas Habilidades/Superdotação não possuem uma lei federal específica que garanta, de forma uniforme, seus direitos em todo o território nacional.

Expliquei, com base na Pirâmide da Hierarquia das Normas, que resoluções, portarias e deliberações administrativas têm força jurídica inferior. São frágeis, mudam conforme a gestão e não sustentam direitos fundamentais de forma permanente.

A LDB menciona o direito à aceleração de série.
Mas não define critérios, procedimentos ou forma de aplicação.

Resultado prático?
Cada Estado decide de um jeito.
Alguns regulamentam.
Outros silenciam.
Outros judicializam.

Isso gera insegurança jurídica, desigualdade educacional e invisibilidade institucional para estudantes superdotados.

Defendi a criação de uma Lei Federal específica que:

* estabeleça um conceito legal nacional de Altas Habilidades/Superdotação
* unifique critérios de aceleração de série
* defina formas de atendimento como enriquecimento curricular e salas de recursos
* reduza judicialização
* garanta previsibilidade e financiamento permanente

Direito fundamental não pode depender de norma frágil na base da pirâmide.
Precisa estar protegido por lei federal.

Educação inclusiva, políticas públicas estruturadas, aceleração de série com critérios claros e segurança jurídica não são privilégios. São dever do Estado.

O debate está aberto.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Autora e pesquisadora em Superdotação e Dupla Excepcionalidade

Altas Habilidades e Superdotação precisam de uma Lei Federal.No Senado Federal, defendi um ponto central no Direito Educ...
25/02/2026

Altas Habilidades e Superdotação precisam de uma Lei Federal.

No Senado Federal, defendi um ponto central no Direito Educacional brasileiro:
os alunos com Altas Habilidades/Superdotação não possuem uma lei federal específica que garanta, de forma uniforme, seus direitos em todo o território nacional.

Expliquei, com base na Pirâmide da Hierarquia das Normas, que resoluções, portarias e deliberações administrativas têm força jurídica inferior. São frágeis, mudam conforme a gestão e não sustentam direitos fundamentais de forma permanente.

A LDB menciona o direito à aceleração de série.
Mas não define critérios, procedimentos ou forma de aplicação.

Resultado prático?
Cada Estado decide de um jeito.
Alguns regulamentam.
Outros silenciam.
Outros judicializam.

Isso gera insegurança jurídica, desigualdade educacional e invisibilidade institucional para estudantes superdotados.

Defendi a criação de uma Lei Federal específica que:

* estabeleça um conceito legal nacional de Altas Habilidades/Superdotação
* unifique critérios de aceleração de série
* defina formas de atendimento como enriquecimento curricular e salas de recursos
* reduza judicialização
* garanta previsibilidade e financiamento permanente

Direito fundamental não pode depender de norma frágil na base da pirâmide.
Precisa estar protegido por lei federal.

Educação inclusiva, políticas públicas estruturadas, aceleração de série com critérios claros e segurança jurídica não são privilégios. São dever do Estado.

O debate está aberto.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Autora e pesquisadora em Superdotação e Dupla Excepcionalidade

Tive a honra de participar como palestrante, de Audiência Pública no Senado Federal, realizada, hoje, no Senado, para de...
24/02/2026

Tive a honra de participar como palestrante, de Audiência Pública no Senado Federal, realizada, hoje, no Senado, para debater políticas públicas direcionadas às pessoas com Altas Habilidades e Superdotação (AH/SD).

A audiência foi promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em conjunto com a Comissão de Educação e Cultura (CE), no Senado Federal, em Brasília, e de iniciativa da Senadora Damares.

Minha fala está no tempo: 2 horas, 47 minutos e meio!

https://www.youtube.com/live/9BYxGP847Z4?si=p6xJyeWmdvtQnIhI

Trata-se de um debate técnico, com especialistas da área, sobre políticas públicas voltadas às pessoas com Altas Habilidades e Superdotação.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Autora e pesquisadora em Superdotação e Dupla Excepcionalidade

As comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Educação e Cultura (CE) realizam audiência pública interativa para debater políticas p...

Estarei ao vivo na TV Senado e no canal oficial do Senado no YouTubeNo dia 23 de fevereiro de 2026, às 10h, participarei...
22/02/2026

Estarei ao vivo na TV Senado e no canal oficial do Senado no YouTube

No dia 23 de fevereiro de 2026, às 10h, participarei, como palestrante, de Audiência Pública no Senado Federal para debater políticas públicas direcionadas às pessoas com Altas Habilidades e Superdotação (AH/SD).

A audiência será realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em conjunto com a Comissão de Educação e Cultura (CE), no Senado Federal, em Brasília.

📺 A transmissão será ao vivo pela TV Senado
📡 Também será transmitida pelo canal oficial do Senado no YouTube
🌐 A reunião é interativa e aberta à participação pelo portal e-Cidadania

Trata-se de um debate técnico, com especialistas da área, sobre políticas públicas voltadas às pessoas com Altas Habilidades e Superdotação.

Conto com a sua audiência.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Autora e pesquisadora em Superdotação e Dupla Excepcionalidade

Não existe qualquer dispositivo legal que impeça os pais de terem acesso ao andamento ou às decisões proferidas em proce...
18/02/2026

Não existe qualquer dispositivo legal que impeça os pais de terem acesso ao andamento ou às decisões proferidas em processos administrativos envolvendo seus filhos, tampouco norma que autorize o sigilo desses procedimentos.

Pelo contrário — o ordenamento jurídico brasileiro determina a transparência e garante o direito de acesso integral às informações.

1️⃣ Constituição Federal

📍 Art. 5º, ###III
Todos têm direito a receber informações de interesse particular de órgãos públicos, no prazo da lei, sob pena de responsabilização da autoridade.

📍 Art. 5º, ###IV, “b”
Assegura o direito de obter certidões e documentos constantes dos autos administrativos.

📍 Art. 37, caput
Impõe à Administração os princípios da publicidade, transparência, legalidade e eficiência — inviabilizando qualquer tentativa de sigilo indevido.

👉 Assim, qualquer processo que trate do direito do aluno é, automaticamente, de interesse direto dos pais.

2️⃣ Lei 9.784/1999 – Processo Administrativo

Norma federal aplicada por analogia obrigatória a Estados e Municípios, inclusive às Diretorias de Ensino.

📍 Art. 2º, par. único, V – garante o acesso aos elementos do processo
📍 Art. 3º, II – assegura vista e cópia
📍 Art. 9º – reconhece os pais como interessados
📍 Art. 46 – determina a publicidade dos atos processuais

3️⃣ Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011)

Aplicável integralmente à rede estadual paulista.

📍 Direitos de transparência ativa e passiva (arts. 3º e 7º)
📍 Órgão deve fornecer documentos quando solicitado (arts. 10 e 11)
📍 Informações não podem ser sigilosas, salvo hipóteses legais específicas (art. 21) — não aplicáveis a processos educacionais individuais.

4️⃣ Normas Educacionais de São Paulo

📍 Deliberação CEE 166/2019 e Indicação CEE 242/2025
➡️ regulam procedimentos pedagógicos, sem qualquer disposição de sigilo ou restrição de acesso aos pais.

Qualquer ato administrativo que impacte a vida escolar do aluno deve ser disponibilizado integralmente à família.

5️⃣ Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

📍 Art. 53, caput e parágrafo único
Garante à criança e aos seus pais o direito ao acesso às informações escolares e administrativas que lhes digam respeito.

📌 Portanto, é direito líquido e certo dos pais obter: ✔ cópia integral do processo administrativo
✔ pareceres técnicos e pedagógicos
✔ despachos ou decisões finais da DE
✔ relatórios e documentos que embasaram a decisão

❌ A recusa injustificada da Diretoria de Ensino é ilegal e afronta:
CF, art. 5º ###III e ###IV, art. 37, caput
Lei 9.784/1999
Lei 12.527/2011 (LAI)
Deliberação CEE 166/2019
Indicação CEE 242/2025
ECA, art. 53

✨ Conclusão para post no Instagram

Quando um processo administrativo envolve a vida escolar de uma criança, os pais não são meros espectadores — eles são interessados diretos e têm direito de saber tudo.

Transparência não é favor.
🟦 É lei. É direito. É proteção.

Se a Diretoria de Ensino negar acesso ao processo do seu filho, procure imediatamente orientação jurídica especializada.

Claudia Hakim — Direito Educacional & Inclusão

Se você conhece um estudante que ingressou no 1º ano do Ensino Médio em 2026 e demonstra talento, curiosidade intelectua...
13/02/2026

Se você conhece um estudante que ingressou no 1º ano do Ensino Médio em 2026 e demonstra talento, curiosidade intelectual ou Altas Habilidades na área científica, esta é uma oportunidade séria e estruturada.

A Escola de Talentos do Instituto Principia é um projeto gratuito, majoritariamente online, voltado a estudantes de todo o Brasil com interesse ou desempenho diferenciado em ciência.

Durante 30 meses, os selecionados participam de formação científica aprofundada e desenvolvem iniciação científica com mentoria de professores da USP, UNICAMP e UNESP. Trata-se de um programa que valoriza mérito, dedicação e pensamento científico de alto nível.

Inscrições abertas até 25 de março de 2026.

Formulário de inscrição
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScLJ0n9LZzxKuEriRo0Rz5NiplbUMMk3D_WWLwyCgVhnDOkpQ/viewform

Mais informações
https://www.institutoprincipia.org/escola-de-talentos-inscricao

O Brasil precisa identificar, apoiar e desenvolver seus talentos acadêmicos desde cedo. Informação qualificada transforma trajetórias.

Com Claudia Hakim — Estou em uma sequência! Fui superfã por 8 meses seguidos. 🎉
13/02/2026

Com Claudia Hakim — Estou em uma sequência! Fui superfã por 8 meses seguidos. 🎉

Endereço

São Paulo, SP
01234000

Site

https://chk.eduzz.com/2384229, https://www.valordoconhecimento

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