Instituto2e Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade

Instituto2e  Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade Realizamos avaliação e diagnóstico diferencial que envolvam a superdotação; assessoria jurídica, palestras e cursos sobre AH/SD e Dupla Excepcionalidade. Ed.

Livro de nossa autoria: Como lidar com as Altas Habilidades/Superdotação. Hogrefe Canais do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade (Instituto2e):

Canal do YouTube do Instituto 2e:
https://youtube.com/channel/UCismz40I3pfbz3aMjTb_9-A

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Equipe do Insituto:

Dra. Claudia Hakim

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
Advogada, especialista em Direito Educacional, formada pela PUC/SP, em 1.994. Pós Graduada e Especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada, pela Universidade Mackenzie (2.014). Palestrante, parecista e professora na área da Superdotação, Dupla Excepcionalidade e Direito Educacional. Autora do livro : Superdotação e Dupla Excepcionalidade, Ed. Juruá, 2016. Autora de livros e artigos acadêmicos na área da Superdotação, Dupla Excepcionalidade e Direito Educacional Especial (inclusão). Autora do blog “Mães de Crianças Superdotadas”
Proprietária e criadora dos grupos no Facebook :
Mãe de Crianças Superdotadas por Claudia Hakim e o
Asperger (TEA) e Superdotação por Claudia Hakim
Contato: claudiahakim@uol.com.br

Dra. Marina Halpern Chalom

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
Especialista em Superdotação. Mestre em Psicologia Clínica pela USP e pós graduanda em Neuropsicologia e Professora universitária
Contatos:
Celular : 981812737
Consultório: 26911598
mhchalom@gmail.com
Rua paulistania 242 cj 22

Dra. Patricia Rzezak
Mestre, Doutora e Pós Doutora e Pós Doutora na área de Psiquiatria pela USP. Neuropsicóloga formada pelo HC/USP. Professora universitária. Sócia colaboradora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade. Contatos:
+5511982630303
34958588
E-mail : patriciarzezak@gmail.com
Endereço: Av. Faria Lima 1572, Cj. 613

Dr. Geilson Santana Lima

Psiquiatra Sócio do Instituto Brasileiro de Superdotação e Excepcionalidade :
Possui graduação em Medicina pela Universidade Federal da Bahia (2004) e em Comunicação Social pela Universidade Católica do Salvador (2005). Fez residência médica em Psiquiatria no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da USP e é doutor em Ciências pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Atualmente é pesquisador do Núcleo de Epidemiologia Psiquiátrica do Instituto de Psiquiatria do HC-FMUSP. Possui Título de Especialista em Psiquiatria. É membro da Associação Brasileira de Psiquiatria, da American Psychiatric Association e da International Society for the Study of Personality Disorders. Editor acadêmico do período PlosOne e membro do corpo editorial da Frontiers in Psychiatry.⁸8h
Contatos:
Fone : (11) 994773472
Av. Paulista, 2073 - Conjunto Nacional: Horsa I, conj. 610. Sócio do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade

A nova escola é obrigada a aceitar qualquer aluno?➡️ Não.As escolas privadas possuem liberdade contratual e podem recusa...
09/01/2026

A nova escola é obrigada a aceitar qualquer aluno?
➡️ Não.

As escolas privadas possuem liberdade contratual e podem recusar matrícula com base em critérios lícitos.

⚠️ Mas atenção:
Embora a dívida da escola anterior não acompanhe o aluno, a nova escola pode negar a matrícula se os pais não apresentarem a declaração de quitação da instituição anterior.

📖 O que diz a Lei nº 9.870/99?

🔹 Art. 6º
Proíbe penalidades pedagógicas por inadimplência, como:
• retenção de documentos
• impedimento de provas
• constrangimento do aluno

🔹 Art. 5º
Autoriza a escola credora a recusar a renovação da matrícula ao final do ano letivo.

⚖️ Onde está a polêmica jurídica?

✔️ Escola anterior é credora e pode recusar a renovação
❌ Escola nova não é credora e, em tese, não deveria punir dívida alheia

📌 Ponto essencial:
A aplicação da Lei nº 9.870/99 não é automática, não é absoluta e não é unânime.
Tudo depende do caso concreto e do entendimento do Judiciário.

⚠️ Existem, sim, fundamentos jurídicos que podem ser invocados em favor do aluno vindo de escola com dívida.
Mas o direito à educação pode ser garantido por outras formas, que não necessariamente a matrícula em uma instituição específica.

📢 Verdade jurídica que precisa ser dita:
✔️ O entendimento não é pacífico
✔️ O art. 6º é interpretativo
✔️ O resultado pode variar conforme o juiz

🎯 Conclusão:
Todos os alunos têm direito à educação.
As escolas, por sua vez, também precisam de segurança financeira para funcionar.
Por isso, cada caso exige análise técnica individualizada.

📩 Antes de aceitar exigências ou tomar decisões precipitadas, busque orientação especializada.

👉 Siga-me para receber conteúdos claros, técnicos e responsáveis sobre direito educacional.

A leitura é uma das formas mais ricas de alimentar a curiosidade, a imaginação e o pensamento crítico das crianças com a...
07/01/2026

A leitura é uma das formas mais ricas de alimentar a curiosidade, a imaginação e o pensamento crítico das crianças com altas habilidades.

Selecionamos aqui alguns livros que estimulam o raciocínio, a sensibilidade, a criatividade e a busca por novos desafios, características comuns em muitas crianças superdotadas.

Dicas de livros para crianças superdotadas:

🌟 O Pequeno Príncipe — Antoine de Saint-Exupéry
🌟 Matilda — Roald Dahl
🌟 Alice no País das Maravilhas — Lewis Carroll
🌟 O Menino do Dedo Verde — Maurice Druon
🌟 As Crônicas de Nárnia — C.S. Lewis
🌟 A Fantástica Fábrica de Chocolate — Roald Dahl
🌟 A Menina que Roubava Livros — Markus Zusak
🌟 O Jardim Secreto — Frances H. Burnett
🌟 Harry Potter e a Pedra Filosofal — J.K. Rowling
🌟 Coraline — Neil Gaiman
🌟 O Diário de um Banana — Jeff Kinney
🌟 A Invenção de Hugo Cabret — Brian Selznick
🌟 O Hobbit — J.R.R. Tolkien
🌟 Extraordinário — R.J. Palacio
🌟 O Mistério da Casa Verde — Moacyr Scliar
🌟 O Pequeno Nicolau — René Goscinny
🌟 A Bolsa Amarela — Lygia Bojunga
🌟 Corda Bamba — Lygia Bojunga
🌟 O Segredo do Vale da Lua — Enid Blyton
🌟 O Garoto do Pijama Listrado — John Boyne
🌟 Série Percy Jackson — Rick Riordan
🌟 Série Judy Moody — Megan McDonald

🧩 Esses livros estimulam a reflexão, o pensamento independente, o humor criativo e a curiosidade intelectual, além de ampliarem o vocabulário e o repertório cultural, fundamentais para o desenvolvimento pleno das altas habilidades.

👉 E você?
Tem alguma indicação de leitura que encantou uma criança superdotada?
Compartilhe nos comentários! 💬📚


Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional e Neurocientista.

05/01/2026

Quando falamos em Estados, Municípios e Distrito Federal, é importante compreender que a organização da educação especial não ocorre de forma genérica ou abstrata.
Quem efetivamente regulamenta e operacionaliza essas políticas são as Secretarias de Educação e os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Essa organização pode ocorrer por meio das Diretorias de Ensino, Núcleos Regionais de Educação, Secretarias Regionais ou Metropolitanas de Ensino, todos órgãos vinculados às respectivas Secretarias de Educação.

São esses entes administrativos que editam normas, deliberações, portarias, indicações, resoluções e pareceres, estabelecendo como a educação especial será organizada e aplicada em cada sistema de ensino.

Por isso, compreender quem regulamenta, como regulamenta e quais limites essas normas devem respeitar é fundamental para a correta garantia dos direitos educacionais dos estudantes da educação especial.

Para continuar recebendo conteúdos claros, técnicos e fundamentados sobre Direito Educacional, acompanhe este perfil.

Se você deseja compreender melhor os direitos do seu filho e saber como eles se aplicam na prática, acesse o link da bio e adquira o e-book “Formas de Atendimento e a Legislação Aplicável aos Alunos da Educação Especial”.

02/01/2026

Dentro da Educação Especial, estão incluídos os alunos com Altas Habilidades/Superdotação, alunos com transtornos do neurodesenvolvimento, como o autismo, e pessoas com deficiência.

Além deles, há também alunos com TDAH e outros transtornos de aprendizagem, que, embora não integrem formalmente a Educação Especial, possuem normas específicas de proteção.

Nesse cenário, as leis federais têm um papel central no nosso ordenamento jurídico. Logo abaixo da Constituição Federal, uma das normas mais importantes para o Direito Educacional é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Muitos de seus dispositivos, inclusive, reproduzem princípios constitucionais.
Um dos artigos mais relevantes e frequentemente utilizados pelo Judiciário é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 100 do ECA. Esse princípio determina que toda decisão ou política educacional envolvendo crianças e adolescentes deve priorizar o melhor para o seu desenvolvimento integral, considerando os aspectos emocional, intelectual, social e educacional.

Na prática, é esse princípio que orienta decisões judiciais em temas como aceleração de série, retenção escolar ou outras medidas pedagógicas.

O juiz analisa o conjunto de provas e documentos apresentados, como laudos, histórico escolar, desempenho acadêmico, maturidade e posicionamento da escola, para avaliar o que efetivamente atende ao melhor interesse daquela criança ou adolescente.
Não se trata de uma análise isolada, mas de uma leitura cuidadosa do contexto, sempre com foco no desenvolvimento pleno do aluno.

Por isso, o princípio do melhor interesse da criança tem sido amplamente aplicado no Direito Educacional e se mostra essencial para garantir decisões mais justas e adequadas à realidade de cada estudante.

Para acompanhar conteúdos atualizados e confiáveis sobre Direito Educacional e compreender, de forma segura, quais são os direitos do seu filho, siga este perfil.

Para um aprofundamento técnico e prático sobre o tema, acesse o link da bio e adquira o e-book “Formas de Atendimento e a Legislação Aplicável aos Alunos com Superdotação e Dupla Excepcionalidade”, desenvolvido com base na legislação vigente e na prática jurídica educacional.

É verdade: nem toda criança agitada, curiosa ou com linguagem avançada tem um transtorno.Mas a pergunta que precisa ser ...
29/12/2025

É verdade: nem toda criança agitada, curiosa ou com linguagem avançada tem um transtorno.

Mas a pergunta que precisa ser feita é outra: e se estivermos diante de uma criança autista (TEA), com algum transtorno do neurodesenvolvimento ou uma dupla excepcionalidade (2e)?

Será que, em nome da cautela com diagnósticos precoces, não corremos o risco do outro extremo?
👉 adiar investigações necessárias
👉 postergar intervenções importantes
👉 perder janelas valiosas de desenvolvimento

A intervenção precoce não depende de um diagnóstico “carimbado”.
Ela depende de sinais, indicativos, acompanhamento e plano de ação, e pode (e deve) ser ajustada ao longo do tempo.

O que é mais responsável?
• Investigar e acompanhar cedo, mesmo que ainda seja cedo para um diagnóstico definitivo?
• Ou esperar “para ver”, enquanto o tempo, que não volta, passa?

Nem toda dificuldade é “natural da idade”.
Nem todo sinal de alerta é “mente acelerada”.

E sim: crianças com Altas Habilidades podem ter TEA, TDAH, dislexia, TDL, TOD, ansiedade e outras condições associadas, a chamada dupla excepcionalidade.

Tratar todo alerta como “apenas perfil de Altas Habilidades” pode custar caro: custa acesso a suporte, adaptações, terapias e estratégias que fazem diferença, especialmente na primeira infância.

Investigar cedo não é rotular. É proteger direitos e oportunidades.

Referências literárias e acadêmicas:
Hakim, 2016. Superdotação e Dupla Excepcionalidade. Editora Juruá.
Rzezak, Hakim e Halpern-Chalom. Como lidar com as Altas Habilidades/Superdotação. Editora Hogrefe.
Zoppé, H.; Trocmet, L.; Rambault, A.; et al. Early detection of neurodevelopmental disorders in children with delayed milestones: Functional overlaps and the limitations of categorical diagnoses. Asian Journal of Psychiatry, 2025. DOI: 10.1016/j.ajp.2025.104561
Ehsan, K.; et al. Early Detection of Autism Spectrum Disorder Through Behavioral Markers: Importance of Timely Intervention. Diagnostics, v. 15, n. 15, 2025, p. 1859. DOI: 10.3390/diagnostics15151859
Pires, J. F. The challenges for early intervention and its effects on Autism Spectrum Disorder. Dementia & Neuropsychologia, 2024.
Petrini, T. Diagnóstico e intervenção precoce em crianças com Transtorno do Espectro Autista. Revista de Psicologia (UNISC), 2025.
Morgan, K.; et al. Warning signs for identifying neurodevelopmental disorders. Journal of Pediatrics, 2025.
Pires, J.; Grattão, C.; Gomes, R. Impact of early intervention on autism prognosis: an integrative review.

Reflexão, equilíbrio e esperança também fazem parte do nosso compromisso com a educação e com a construção de uma socied...
24/12/2025

Reflexão, equilíbrio e esperança também fazem parte do nosso compromisso com a educação e com a construção de uma sociedade mais justa.
Que as festas renovem forças, valores e propósitos para o ano que se inicia.

23/12/2025

Quando falamos em alunos com altas habilidades/superdotação, e também em casos de possível dupla excepcionalidade, é essencial entender quais normas realmente se aplicam e como funciona a hierarquia das leis no nosso ordenamento jurídico.

A base de tudo é a Constituição Federal de 1988. Abaixo dela, temos legislações federais fundamentais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Berenice Piana (autismo), o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei do TDAH e outros transtornos de aprendizagem.

Também existem decretos, pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação, além de normas das Secretarias Estaduais e Municipais. O ponto crítico é que, para alunos superdotados, não existe uma lei federal específica que trate amplamente de seus direitos. O único artigo que fala diretamente desse público na LDB é o art. 59-A.

O resultado?
Direitos fragmentados, normas que muitas vezes entram em conflito e critérios que, na prática, acabam dificultando a efetivação do atendimento educacional adequado.

Compreender essa hierarquia é essencial para saber o que pode ou não ser exigido, quando uma norma é ilegal e como defender os direitos desses alunos de forma técnica e segura.

Siga-me para continuar aprendendo sobre direito educacional, altas habilidades e inclusão com base na lei, não em achismos.

Superdotação NÃO é sinônimo de sofrimento.Excitabilidades que causam prejuízos intensos e frequentes, problemas graves d...
19/12/2025

Superdotação NÃO é sinônimo de sofrimento.
Excitabilidades que causam prejuízos intensos e frequentes, problemas graves de autorregulação, crises sensoriais frequentes, hipersensibilidades que atrapalham a sua rotina em várias situações, ou isolamento social persistente não são características da superdotação.

📌 Muitas vezes, uma superdotação não atendida pode ocasionar desajustes comportamentais, mas não de forma intensa e frequente.

🚨 Quando estamos diante de comportamentos prejudiciais, intensos e frequentes, muito provavelmente estamos diante de um transtorno, conforme critérios diagnósticos reconhecidos (DSM-5).

🔍 Outros fatores também podem justificar desajustes comportamentais, falta de atendimento educacional especializado, fatores ambientais, familiares, emocionais ou de personalidade, porém não a ponto de gerar o sofrimento intenso que temos visto ser amplamente divulgado nas redes sociais.

Esses chamados “superdotados infelizes”, que enxergam a superdotação como uma maldição, infelizmente, na maioria das vezes, apresentam:

falta de atendimento educacional às suas necessidades
▪️ fatores ambientais desfavoráveis
▪️ questões familiares (ambiente familiar disfuncional, em crise ou problemático)
▪️ aspectos intrínsecos de personalidade
▪️ ou até mesmo uma Dupla Excepcionalidade ainda não diagnosticada e não tratada.

📚 Sugerimos um aprofundamento sério em pesquisas científicas sobre Dupla Excepcionalidade, pois isso pode trazer uma reflexão embasada na literatura científica.

📖 Indicamos a leitura do livro
“Superdotação e Dupla Excepcionalidade”,
de autoria da Fundadora do Instituto2e, Claudia Hakim,
publicado pela Editora Juruá (à venda em diversos sites).

📘 Indicamos também a leitura do livro
“Como lidar com as Altas Habilidades/Superdotação”,
de autoria das parceiras do Instituto2e,
publicado pela Editora Hogrefe, obra totalmente baseada em literatura científica.

📲 E-book recomendado de autoria de Claudia Hakim:
➡️ “Formas de Atendimento e a Legislação Aplicável aos Alunos com a Superdotação e a Dupla Excepcionalidade”

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Se aquilo que você considera características normais da superdotação está causando, em você ou em seu filho, prejuízos comportamentais, sociais, sensoriais ou de autorregulação intensos e frequentes, recomendamos fortemente a realização de uma nova avaliação neuropsicológica com especialista em diagnóstico diferencial.

Conhecemos inúmeros superdotados, além de inúmeros clientes do Instituto2e.
A equipe do Instituto2e, os filhos da Dr.ᵃ Claudia Hakim, familiares, amigos e membros dos dois grupos de Facebook criados por Claudia Hakim não apresentam os prejuízos e características amplamente divulgados nas redes sociais. Não se sentem amaldiçoados e nem apresentam sofrimento.

Para muitos, a superdotação torna a vida mais fácil e mais fluida, e não um sofrimento.
Ninguém está imune ao sofrimento humano, mas atribuir o sofrimento à superdotação é um erro conceitual grave.

⚠️ Provavelmente, a amostra de “superdotados sofredores” amplamente divulgada nas redes sociais está contaminada por erros de diagnósticos e/ou casos de dupla excepcionalidade não identificados e não tratados adequadamente, o que explica o sofrimento intenso.

💙 Nossa preocupação é genuína com o bem-estar das pessoas e de seus filhos.
O tempo para intervenções adequadas urge.

🌱 Queremos promover uma reflexão baseada no cuidado, na ciência e na responsabilidade, para todos aqueles que insistem em tratar a superdotação como uma maldição porque ela não é.

⏳ Fiquem atentos: o superdotado de hoje pode se tornar, amanhã, um adulto disfuncional, ansioso ou deprimido, justamente por não ter recebido o atendimento adequado para aquilo que foi erroneamente interpretado apenas como superdotação ou por falta de atendimento às suas necessidades.

Pensem nisso enquanto ainda há tempo de oferecer as intervenções e terapias adequadas.

Pedimos, por favor, que reflitam sobre nossas colocações com carinho, e não como uma afronta às ideias pré-concebidas sobre superdotação, nas redes sociais.

Nós, do , estamos verdadeiramente preocupadas com vocês e com seus filhos.

✨ Venham conosco!

Muitas famílias acreditam que a superdotação, por si só, garante acesso a terapias custeadas por planos de saúde ou deci...
17/12/2025

Muitas famílias acreditam que a superdotação, por si só, garante acesso a terapias custeadas por planos de saúde ou decisões judiciais.
Mas isso não é o que a legislação prevê.

O ponto central da questão
📌 Superdotação não é doença.
📌 Não é transtorno.
📌 Não possui CID (Classificação Internacional de Doenças).

Sem CID, não há fundamento legal para exigir terapias como tratamento de saúde exclusivamente com base na superdotação.

O que o Judiciário tem entendido
Quando a ação judicial é baseada somente na superdotação, a tendência é o indeferimento do pedido.
Isso porque o direito à terapia está vinculado a condições de saúde reconhecidas, como:

Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Deficiências (PCD)

Outros transtornos com CID específico

Então, superdotados não têm direitos?
❌ Isso é um mito.
✔️ Superdotados têm direitos, mas em outra esfera.

Eles têm direito ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), no âmbito educacional, e não terapêutico.

Direitos garantidos aos alunos superdotados
Na educação, o aluno com altas habilidades/superdotação tem direito a:

Identificação adequada

Atendimento Educacional Especializado

Enriquecimento curricular

Aceleração de estudos, quando indicada

Inclusão escolar com estratégias pedagógicas específicas

Tudo isso previsto na LDB e nas políticas de educação especial.

Quando as terapias podem existir
Se o aluno superdotado também possui:

TEA

Deficiência

Outro transtorno com diagnóstico médico

➡️ As terapias devem ser fundamentadas no CID correspondente, e não na superdotação.

É o laudo médico que define a base legal para o direito às terapias.

Um erro comum que prejudica famílias
Generalizar tudo como superdotação pode:
⚠️ Fragilizar ações judiciais;
⚠️ Levar à negativa de direitos reais;
⚠️ Criar expectativas jurídicas que a lei não sustenta.

Cada condição exige fundamento técnico e legal próprio.

Superdotação gera direitos educacionais, não terapêuticos.
Terapias são garantidas quando há transtorno ou deficiência reconhecidos legalmente.

Misturar esses conceitos enfraquece a proteção jurídica da criança.

📚 Informação correta protege direitos.
⚖️ Direito educacional exige técnica, não achismo.

Siga este perfil para compreender, com clareza jurídica, os direitos de alunos com superdotação, TEA e deficiência, e saber como agir corretamente diante da escola, do plano de saúde e do Judiciário.

Nenhuma. Superdotação não é doença, nem transtorno e não tem CID.  A legislação e direitos dos alunos superdotados se li...
15/12/2025

Nenhuma. Superdotação não é doença, nem transtorno e não tem CID.

A legislação e direitos dos alunos superdotados se limitam à área da educação. São público alvo da educação especial.

Já o autismo é um transtorno e em CID e lei próprias, que não se aplicam à superdotação.

Se você tem dificuldades que considera serem características de autismo, sugiro fazer uma investigação neste sentido.

Nenhuma. Superdotação não é doença, nem transtorno e não tem CID.  A legislação e direitos dos alunos superdotados se li...
15/12/2025

Nenhuma. Superdotação não é doença, nem transtorno e não tem CID.

A legislação e direitos dos alunos superdotados se limitam à área da educação. São público alvo da educação especial.

Já o autismo é um transtorno e em CID e lei próprias, que não se aplicam à superdotação.

Se você tem dificuldades que considera serem características de autismo, sugiro fazer uma investigação neste sentido.

Existe, desde 2015, a previsão legal de um Cadastro Nacional específico para alunos com Altas Habilidades/Superdotação, ...
12/12/2025

Existe, desde 2015, a previsão legal de um Cadastro Nacional específico para alunos com Altas Habilidades/Superdotação, aplicável tanto à educação básica quanto ao ensino superior.

Esse cadastro foi incorporado à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no art. 59, alínea “a”, com um objetivo claro e necessário: identificar precocemente os alunos superdotados, conhecer quantos são, planejar políticas públicas, definir formas adequadas de atendimento, direcionar verbas, investir em formação e capacitação de professores e estruturar políticas educacionais consistentes.

A iniciativa é, sem dúvida, correta e essencial. Sem dados, não há política pública efetiva.

O problema é que a própria lei determinou que esse cadastro deveria ser criado e regulamentado pelo poder público, por meio de regulamento que definisse critérios, mecanismos de acesso e funcionamento. Passados quase dez anos da edição da lei, esse regulamento nunca foi editado. Não há cadastro. Não há critérios claros. Não há base concreta para planejamento.

Na prática, seguimos sem saber quantos alunos com altas habilidades estão fora do radar do sistema educacional, sem atendimento adequado, sem políticas específicas e sem destinação correta de recursos.

Esse cadastro não se confunde com o Censo Escolar do INEP. O Censo reúne todos os alunos da educação básica e, dentro dele, os da educação especial, incluindo os superdotados. Mas não se trata de um cadastro único, específico e estruturado exclusivamente para Altas Habilidades/Superdotação, como a lei determinou.

Sem esse instrumento, não há diagnóstico real, não há planejamento eficiente, não há política pública séria para esse público.

A criação do regulamento previsto em lei é urgente. Somente a partir dele será possível implementar o cadastro e, de fato, incluir os alunos com Altas Habilidades/Superdotação nas políticas educacionais que a própria legislação já reconhece como necessárias.

Direito previsto em lei precisa sair do papel para existir na prática.

Siga me para receber mais conteúdos sobre Direito Educacional.

Endereço

São Paulo, SP
01234000

Site

https://chk.eduzz.com/2384229, https://www.valordoconhecimento

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