Reembolso Convênio Médico

Reembolso Convênio Médico Obrigatoriedade de reembolso do convênio médico. Queremos difundir os direitos dos Segurados de Planos de Saúde, contate-nos. "(...)

o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a
doença coberta (...)" (REsp n. 668.216/SP - 3ª T - J. 15.3.2007). Ementa: PLANO DE SAÚDE - NULIDADE DE CLÁUSULAS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER
(gastroplastia) - Parcial procedência - Recusa da seguradora em dar cobertura à cirurgia da qual
necessitou o apelado - Abusividade - Finalidade estética (ou cirurgia de caráter experimental) não
caracterizada - Procedimento amplamente difundido no País - Insurgência quanto à real necessidade da sobredita intervenção - Descabimento - Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na INDICAÇÃO FEITA PELO MÉDICO - Cobertura devida - Correta condenação do plano de saúde ao custeio integral das despesas havidas a esse título - Precedentes desta Turma Julgadora - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - Apelação Com Revisão 994093357422 (6552474300) - Relator(a): Dimas Carneiro - Comarca: Mogi das Cruzes - Órgão julgador: Quinta Turma Cível - Data do julgamento: 29/07/2009 - Data de registro: 31/07/2009)

Queremos difundir os direitos dos Segurados de Planos de Saúde, para que possam exercer plenamente o que lhes for cabível. Contate-nos pelos telefones abaixo.
3105-0203
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13/03/2020

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Além de exigir judicialmente seus direito, você também, pode reclamar seus direitos nos órgãos abaixo.ANS: www.ans.gov.b...
09/05/2017

Além de exigir judicialmente seus direito, você também, pode reclamar seus direitos nos órgãos abaixo.

ANS: www.ans.gov.br tel: 0800 701 9656

Núcleo Regional de Atendimento e Fiscaliza-ção em São Paulo, rua Bela Cintra, 986, Jardim Paulista, telefone (11) 3218.3757
rua Augusto Severo, 84, Glória, Riode Janeiro, RJ, CEP: 20021-040.
PROCON: www.procon.sp.gov.br tel: 151 Online
IDEC: tel (11) 3874-2152 e no endereço eletrônico institucional@idec.org.br
PROTESTE: www.proteste.org.br tel: (11) 5085-3590, (021) 3906-3800
RECLAMEAQUI: www.reclameaqui.com.br
Associação Paulista de Medicina (APM):
Associação Paulista de Medicina (APM) -
Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 278, Bela Vista - São Paulo/SP- 01318-901. Telefones 0800-17-3313/ (11) 3188-4207 ou peloemail defesa@apm.org.br
Sindicato dos Médicos de São Paulo
(11) 3292-9147, www.simesp.org.br,e-mail: simesp@simesp.org.br
Sindicato dos Médicos de Santos, São Vicente, Cubatão,Guarujá e Praia Grande
(13) 3223-8484, site: www.sindimedsantos.org.bre-mail: sindimedsantos@sindimedsantos.org.br
Sindicato dos Médicos de Campinas e região
(19) 3241-8333/8667, site: www.sindimed.org.bre-mail: sindimed@sindmed.org.br
Sindicato dos Médicos de Sorocaba e região
(15) 3231-6770, e-mail: simesul@ig.com.br
Sindicato dos Médicos de Presidente Prudente
(18) 3221-7928, e-mail: simepp@bol.com.br
Sindicato dos Médicos do Grande ABC
(11) 4436-4435/1703, site: http://www.sindmedgabc.com. br/, e-mail: sindmed@terra.com.br
Sindicato dos Médicos de São José do Rio Preto
(17) 3227-8855, e-mail:sindriopreto@ig.com.br

10/04/2017

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 158.320 - SP (2012⁄0056208-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA INCORPORADOR DO
ADVOGADO : CAMILA NOGUEIRA DE R.L. RIBEIRO E OUTRO (S)
_ : LINCX SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO : PAULO CARVALHO CAIUBY E OUTRO (S)
AGRAVADO : BEATRIZ MARIA LEME CANCEGLIERO
ADVOGADO : RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR E OUTRO (S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS. REEMBOLSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7⁄STJ.
1. A reforma do julgado, que concluiu ser ilegal a recusa do plano de saúde do reembolso do tratamento realizado por médico não credenciado em razão da emergência do procedimento, demandaria o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7⁄STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 158.320 - SP (2012⁄0056208-9)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Naquela oportunidade, concluiu-se que o entendimento do tribunal de origem tem apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e reputou-se necessária a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, bem como a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes.

Inconformada, a agravante interpõe o presente regimental, alegando que a pretensão recursal não demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos nem a interpretação de cláusulas contratuais. Sustenta, em síntese, que "o artigo 12, inciso VI da Lei 9.656⁄98 estabelece que o reembolso parcial das despesas só será devido nas situações de emergência (o que é incontroverso nos autos) e se o beneficiário estiver impossibilitado de se utilizar da rede credenciada" (e-STJ fls. 407-414).

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 158.320 - SP (2012⁄0056208-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
A irresignação da agravante não merece acolhida.

Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos:

"(...) Não merece prosperar a irresignação.
O Tribunal de origem, ao afastar a inépcia da petição inicial, a alegação de cerceamento de defesa, bem como a impossibilidade de recusa do tratamento, assim se manifestou:
"(...) A preliminar de inépcia da petição não pode ser acolhida. Com efeito, a petição inicial veio acompanhada com os documentos essenciais para a propositura da demanda. A relação jurídica existente entre as partes veio comprovada às fls. 13, com a declaração fornecida pela própria ré. O contrato celebrado entre as partes foi juntado pela ré às fls. 72⁄77, e incumbia também à própria ré a juntada da apólice do seguro saúde. O contrato é de adesão, e a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, caso o consumidor não tenha em seu poder as disposições contratuais, cabe à empresa a juntada do documento.
A preliminar de cerceamento de defesa será analisada junto com o mérito.
A autora juntou declaração de que em 02 de junho de 2006 foi admitida no pronto atendimento do Hospital Alemão Oswaldo Cruz em São Paulo com forte dores abdominais, e parada de eliminação de gases e fezes. Na mesma data, foi submetida a procedimento cirúrgica considerado de urgência (fls. 14).
O Hospital Alemão Oswaldo Cruz de São Paulo é conveniado com o plano de saúde réu, conforme consta da própria contestação (fls. 59). No entanto, o réu alega que não procedeu na cobertura do tratamento da autora porque o médico não pertencia à rede credenciada.
No presente caso, irrelevante o fato do médico não pertencer à rede credenciada da ré, por isso desnecessária qualquer dilação probatória para o desfecho da lide. O fato é que se o paciente adentrou no pronto socorro de um hospital conveniado do réu, é dever de ambos a realização de todo o procedimento necessário para tratar este paciente, evitando, assim, o seu óbito. Diante disso, diagnosticado problema de ordem abdominal, era dever do hospital disponibilizar um médico perito. Em não havendo médico especializado de plantão, o hospital tem que providenciar a chamada de especialista, não importando o critério utilizado, podendo vir a ser chamado o profissional com residência próxima, por exemplo"(e-STJ fls. 178-179).
Assim sendo, ao concluir ser ilegal a recusa do plano de saúde ao reembolso do tratamento realizado por médico não credenciado, em razão da emergência do procedimento, alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- DEMANDA POSTULANDO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (NEUROCIRURGIA), REALIZADO POR MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. A discussão acerca da legalidade da limitação do reembolso das despesas médico-hospitalares, em razão de tratamento realizado por médicos não credenciados, reclama interpretação de cláusula do contrato de plano de saúde, bem como o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice inserto nas Súmulas 5 e 7.2. Agravo regimental desprovido"(AgRg no AREsp nº 102.962⁄PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄9⁄2013, DJe 19⁄9⁄2013 - grifou-se).
Por outro lado, restou comprovada a situação emergencial, conforme se extrai de excerto do julgado, que ora se colaciona, na parte que interessa:
"(...) A alegação do plano de saúde réu de que a cirurgia necessária a ser realizada na autora é de caráter eletivo não pode ser acolhida. O relatório médico classifica o tratamento como de urgência e aduz que a cirurgia era necessária, pois havia um ponto de obstrução (fls. 14). Ora, é óbvio que uma obstrução no intestino é grave e necessita de cirurgia com urgência, sob risco de óbito. Assim, o problema da autora enquadra-se no art. 35-O, inciso I, da Lei 9.656⁄98.
Conforme bem afirma a r. sentença às fls.100: "Ora, se apresentava um quadro que o médico chamou de abdome agudo obstrutivo, com indicação de procedimento cirúrgico de urgência (sic. fls. 14). Por isso, precisou ser imediatamente submetida a exame e posterior cirurgia para desobstrução da alça do delgado, o que evidencia que a autora estava efetivamente em situação emergência. Caso não houvesse urgência ou emergência, não teria sido realizada imediatamente a cirurgia" .
A apelada já estava pagando o plano de saúde desde 01⁄12⁄2005 e quando da descoberta de sua doença em pronto socorro, no dia 02⁄06⁄2006, tinha direito à cobertura de seu tratamento pelo pia no de saúde.
O plano de saúde réu não pode negar cobertura ao procedimento urgente necessitado pela autora somente pelo fato de que o médico não era conveniado, sendo que o hospital o era.
Tal conduta é incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
Esta Câmara vem entendendo que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente ainda está em tratamento, para proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
E ainda, os procedimentos de saúde não devem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento, de grave enfermidade, caso dos autos"(e-STJ fls. 179-181).
Rever tais conclusões demandaria no reexame de prova e a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as parte, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7⁄STJ.
Ante o exposto, conheço dos agravos e nego seguimento aos recursos especiais" (e-STJ fls. 400-403).
Assim, não prosperam as alegações postas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

23/03/2017

SUL AMÉRICA É OBRIGADA A CUSTEAR HOME CARE PARA PACIENTE COM SEQUELAS DE AVC
Por Valter de Lana, Agência Diário de Notícias.

Em decisão confirmada pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A foi compelida a disponibilizar a um segurado acometido de AVC, com sérias consequências e que passa por tratamento das sequelas, os serviços de home care com profissionais de enfermagem, fisioterapia e fonoterapia, além de medicamentos.

A seguradora recorreu alegando a regularidade da negativa de cobertura do tratamento domiciliar, porquanto expressamente excluído pelo contrato entre as partes. Subsidiariamente, buscou a redução da multa cominatória.

Conforme os autos, a beneficiária do seguro saúde operado pela apelante sofreu AVC com sérias sequelas, houve indicação para tratamento domiciliar home care, mas a Sul América não autorizou sua realização do procedimento domiciliar, razão pela qual a paciente ajuizou a ação.

Segundo o relator, JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E VITO GUGLIELMI, consta dos autos expressa e incontroversa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, e embora possam ser pactuadas cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas de forma clara e com destaque, é abusiva a exclusão para o home care quando há expressa indicação médica, como no caso.

Aduziu que, dessa forma, incide na hipótese o disposto na Súmula n.º 90 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”

Sendo assim – acrescentou o relator – é devida a cobertura de todo o tratamento, abrangidos o serviço de enfermagem e todos os demais cuidados de saúde, enquanto durar sua prescrição pelo médico que acompanha a autora, independentemente da análise por parte de profissionais ligados à ré.

“Nesse ponto, o fato do contrato existente entre as partes ser de seguro saúde e não de plano de saúde não altera o resultado do julgamento”, observou.

Destacou que, em hipótese análoga envolvendo contrato de seguro saúde, já decidiu a 6ª Câmara:

“SEGURO SAÚDE Atendimento do segurado em regime domiciliar (home care). Possibilidade. Forma especial de internação, com diversas vantagens, tanto para o paciente, em razão do menor risco de infecções, quanto para a seguradora, haja à vista o menor custo de manutenção do regime. Em tese, deveria permanecer a autora recorrido internado em hospital, o que não convém a nenhum dos contratantes, por motivos diversos. Alto custo da permanência da paciente em hospital ou estabelecimento semelhante. Conveniência do paciente, que em sua residência pode permanecer ao lado da família, assistida com maior conforto e solidariedade humana. Direito do segurado ao custeio de próteses. Reembolso dos gastos com honorários médicos de forma integral, tendo em vista a ausência de contrato assinado nos autos. Ação procedente Recurso não provido.” (Ap. 0015431-61.2011 Rel. Francisco Loureiro j. 19/04/2012).
O julgamento teve a participação dos desembargadores PAULO ALCIDES (presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA e VITO GUGLIELMI.

Apelação nº 1003479-86.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri

07/02/2017

quem tiver dúvidas ou problemas com convênio médico, favor entrar em contato para esclarecimento.

01/11/2016

Nº 70061673521 (Nº CNJ: 0359915-09.2014.8.21.7000)
2014/Cível
apelação cível. direito público não especificado. IPE-SAÚDE. plano de saúde. exame diagnóstico de ressonância magnética mamária com biópsia. paciente com NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID c50). negativa de cobertura do procedimento. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 12.134/2004. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DA PRÓTESE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Conforme preconiza o artigo 2º da Lei Complementar n.º 12.134/2004, o Plano IPE-SAÚDE é integrado pelos atendimentos médicos, hospitalares, envolvendo os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde. Inegável, assim, a responsabilidade pelo custeio integral de exame diagnóstico postulado.

2. A escolha do exame diagnóstico, procedimento cirúrgico e do tipo de tratamento a ser utilizado na paciente cabe ao médico, conforme atestados e documentos médicos de fls. 13/15, e não ao convênio ou ao paciente, eis que somente o profissional especializado, neste caso o médico, é quem poderá optar e recomendar qual o melhor método de diagnosticar a extensão da doença e qual o exame recomendável a ser utilizado em cada caso, tudo no objetivo de alcançar o melhor resultado do procedimento cirúrgico e tratamento pós-cirúrgico da paciente.

NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.

01/11/2016

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA– PLANO DE SAÚDE – COBERTURA FORA DO LOCAL DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA – EXCEÇÃO PREVISTA NO CONTRATO – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE RECURSOS – COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A TRATAMENTO HOSPITALAR – INEXIGIBILIDADE– MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA– RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a expressa previsão contratual de que a cobertura da prestação de assistência médica à contratante deve dar-se exclusivamente na rede credenciada da contratada, consta no contrato expressa exceção nos casos de falta de recursos da rede credenciada da contratada e a critério do médico que entender necessária a remoção do paciente, desde que em território brasileiro. Assim, a negativa de cobertura coloca o usuário em desvantagem, pois viola o princípio da boa-fé objetiva e o do equilíbrio contratual, previstos no art. 4º, inciso III, do CDC. Havendo a manutenção da sentença, não há falar-se em inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso de apelação da requerente Jocelice Aparecida Ribeiro APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA– PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA FORA DO LOCAL DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (CONVÊNIO)– DANO MORAL NÃO CONFIGURADO– MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA– RECURSO DESPROVIDO. Providência determinada com fundamento em interpretação de cláusula contratual de convênio não enseja a reparação por dano moral (precedentes do STJ). Havendo a manutenção da sentença, não há falar-se em inversão dos ônus sucumbenciais.
(TJ-MS - APL: 08045680220138120021 MS 0804568-02.2013.8.12.0021, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2015)

21/09/2016

Além do reembolso médico, muitas vezes os conveniados enfrentam problemas na liberação de cirurgias pelo convênio, que demora ou até mesmo nega a realização dos procedimentos requeridos pelos médicos.
Nessa situação, é possível ajuizar ação com peido liminar, para que o convênio autorize o procedimento cirúrgico.
Para maiores esclarecimentos, estamos a disposição para atendê-los.

08/09/2016

1008244-03.2014.8.26.0068 Apelação / Planos de Saúde Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2015
Data de registro: 01/09/2015
Ementa: Ação de cobrança – Plano de saúde – Indevida negativa de reembolso das despesas com cirurgia de "gastrectomia vertical laparoscópica" – Ausência de limitação contratual expressa e clara quanto ao reembolso da integralidade das despesas com o procedimento em questão - Ré não demonstrou os cálculos que justificaria a restrição do reembolso – Alegação de que Resolução da ANS não autoriza a cobertura que deve ser afastada – Relatório médico apontando obesidade mórbida, que coloca em risco a vida do paciente – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Cláusula genérica de exclusão que não pode ser aceita – Aplicação do Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor – Reembolso devido – Sentença reformada – Inversão dos ônus da sucumbência – Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso.

15/08/2016

Garantias que os planos de saúde devem oferecer
Consultas médicas ilimitadas, dias de internação hospitalar e em CTI.
Durante o período de internação hospitalar, estão cobertas as sessões e/ou consultas por outros profissionais de saúde nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros) em número ilimitado, desde que solicitado pelo médico assistente.
Consultas/sessões com os outros profissionais da saúde (psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista) apresentam cobertura obrigatória na segmentação ambulatorial, desde que cumpridas as Diretrizes de Utilização – DUT, constantes no anexo II da RN 338/2013, em vigor.
Cirurgias por videolaparoscopia (menos invasivas e com menor risco aos pacientes) e radioterapia com IMRT (modulação da intensidade do feixe) para tumores da região de cabeça e pescoço (com diretriz de utilização).
Medicamentos imunobiológicos para tratamento de artrite reumatoide e medicamentos imunobiológicos endovenosos para tratamento de artrite psoriática, doença de Crohn e espondilite anquilosante, nos planos ambulatoriais.
Obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras para pacientes ostomizados.
Obrigatoriedade de cobertura de procedimentos preventivos, restaurações, endodontia e de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente (quando incluir plano odontológico).
Obrigatoriedade de cobertura de cirurgias menores odontológicas, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (quando incluir plano odontológico)

04/07/2016

As operadoras de planos de saúde que negarem autorização aos seus beneficiários para a realização de procedimentos médicos a partir de agora deverão fazer a comunicação por escrito, sempre que o beneficiário solicitar. A informação da negativa deverá ser em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique em um prazo de 48 horas. A norma, publicada 06/03/2013 no Diário Oficial da União, reforça ainda que a cobertura não poderá ser negada em casos de urgência e emergência.

15/06/2016

1006618-24.2015.8.26.0161 Apelação / Planos de Saúde Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: Diadema
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2016
Data de registro: 14/06/2016
Ementa: Apelação – Plano de saúde – Autor acometido de graves problemas na coluna – Recomendação de intervenção cirúrgica – Negativa de cobertura – Inadmissibilidade – Divergência entre os materiais solicitados versus materiais disponibilizados não se sustenta – Materiais essenciais ao êxito da cirurgia que não podem ser afastados – Sentença mantida – Recurso não provido.

Convênio é obrigado a disponibilizar os materiais necessários ao sucesso da cirurgia.

Você sabia que o convênio deve te reembolsar?
09/06/2016

Você sabia que o convênio deve te reembolsar?

09/06/2016

1- Em caso de emergência, corra para a Justiça

Quando há um caso muito grave de saúde ou risco de morte, se o convênio médico não liberar um procedimento, o próprio paciente ou os familiares podem entrar com um pedido de liminar na Justiça com a ajuda de um advogado. Para casos mais graves, a concessão costuma ser imediata. Quando não há risco de morte, a liminar pode demorar dois ou três dias para ser apreciada.

A partir do momento que a liminar é concedida, o convênio deve liberar o procedimento na hora, correndo risco de multa diária fixada pelo juiz, que é paga diretamente para o consumidor.

Para procedimentos rotineiros e não emergenciais, é possível ingressar com uma ação.

08/06/2016

Observe também o prazo contratual para solicitar o reembolso, que geralmente é de 30 dias após a consulta. Depois do prazo, o beneficiário perde o direito.

08/06/2016

Geralmente, nenhum plano de saúde dá direito ao reembolso, exceto em caso de urgência, emergência ou desde que não seja possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados das operadoras.
Vale lembrar que situações de emergências são definidas como aquelas que implicam em riscos imediatos de vida ou lesões irreparáveis para o paciente. Já os casos de urgência são entendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Caso o beneficiário corra risco imediato de vida e o hospital credenciado se recusar a atender, ele tem direito a procurar outro hospital não credenciado e poderá solicitar o reembolso posteriormente.

Endereço

Santos

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