
25/08/2025
Publicações obrigatórias para Sociedades Anônimas de grande porte
(receita bruta anual acima de R$ 500 milhões – capital aberto – ou R$ 78 milhões – capital fechado)
O art. 289 da Lei 6.404/76 determina que as companhias de grande porte publiquem seus documentos de forma resumida no jornal impresso e, ao mesmo tempo, a versão completa no site do mesmo jornal.
Veja como funciona!
Para versão impressa:
- Jornal de grande circulação na sede da companhia;
- Publicação resumida;
- Deve indicar link ou QR Code para o conteúdo completo; e
- Se não houver jornal na localidade, publicar em órgão de grande circulação local.
Já na versão digital:
- No site do mesmo jornal que publicou a versão impressa;
- Deve conter a íntegra dos documentos;
- Publicação no mesmo dia da versão impressa; e
- Com certif**ação digital (ICP-Brasil).
Outros pontos importantes
- A CVM pode exigir publicações também em localidades onde os valores mobiliários sejam negociados;
- As publicações previstas em lei devem ser realizadas no mesmo jornal, qualquer mudança deve ser avisada aos acionistas em assembleia ordinária;
- Quando forem exigidas três publicações, todas saem resumidas na versão impressa; já a versão completa f**a no site desde a primeira publicação até a realização da assembleia.
Atenção! Essa regra não se aplica às companhias de menor porte (art. 294 da Lei 6.404/76 e IN DREI nº 81/2020 - Anexo V, Seção I, itens 17.1 e 17.2).
Fique ligado! Pois, em breve, teremos um post exclusivo sobre as orientações para as companhias de menor porte.