Clínica Pepper

Clínica Pepper Clínica especializada em Acupuntura/ Massoterapia/ Barra de Access/ Shiatsu/ Reflexologia/ Psicanálise

11/08/2024
09/08/2024
Bom dia!
21/01/2021

Bom dia!

10/02/2020

Hora de falar de Astrologia.
Que tal fazer seu mapa astral e saber tudo sobre você?
Este mês de fevereiro estamos com uma super promoção por apenas 100,00!!! Só esse mês, aproveite!!!
Ligue aqui e fale com a gente!
11 3129-7498
11 96239-4004

02/02/2020

Artrose Na artrose ou osteoartrose ocorre degeneração da cartilagem que pode causar rigidez e dor articular, muito comum aos setenta anos, gerando deformidades e incapacidade.

O início da artrose é incidioso geralmente os indivíduos comprometidos referem dor nas articulações pela manhã ou após longos períodos em uma mesma posição.

A artrose pode ser ocasionada por um defeito nas células que produzem o colágeno e os proteoglicanos que são responsáveis pela elasticidade da cartilagem. Observa-se um crescimento ósseo excessivo nas articulações, ou seja deformidades, que podem interferir nos movimentos.

O indivíduo com artrose apresenta dor como o primeiro sintoma, ocorrendo também rigidez matinal, edemas, crepitações ao movimento. As deformidades que apresentam-se nas articulações dos dedos são chamadas de nódulos de Heberden.

Esse crescimento ósseo pode gerar compressão de nervos, causando por exemplo, na região cervical e lombar, sensação de dormência , dor e fraqueza.
O tratamento através da acupuntura tem excelentes resultados.
Agende sua consulta!
11 3129-7498
11 96239-4004

09/01/2020
09/01/2020

Agende seu horário!

02/06/2017
25/02/2015

Curso de Administração de Condomínios - Parte 4

Cobrança: calcanhar de aquiles dos condomínios.



5.7 Procedimentos de Cobrança



Negociação Amigável



A fim de evitar a impontualidade no pagamento das contribuições, a primeira providência que o condomínio deve adotar é uma campanha de conscientização e esclarecimento, no sentido de informá-lo sobre o débito pendente, e as conseqüências em caso de manutenção do estado de inadimplência. A negociação amigável ainda é a melhor forma de compor a dívida.



Se mesmo assim, o condômino não quitar a sua dívida, o caminho é prosseguir com o processo de cobrança, encaminhando a quota devida para a assessoria jurídica, a qual será acrescida de correção, multa, juros e honorários advocatícios. O prazo recomendado é de 30 dias após o vencimento, embora, muitos condomínios adotem outros prazos. Uma vez que o legislador reduziu a multa moratória, os encargos decorrentes da cobrança configuram uma forma de penalidade que tende a desestimular o devedor que deixa de pagar o condomínio.



Protesto



Outro procedimento extrajudicial é o protesto, forma de apresentação pública do título ao devedor (art. 1º da lei 9492/97), e tem o objetivo de provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Caso o condomínio opte pelo protesto das quotas condominiais, deve discutir e deliberar em assembléia geral e incluir a sua previsão na convenção, pois protestos indevidos por erro quanto ao devedor ou débito, estão sujeitos a reparação civil por danos morais.



Serviço de Proteção ao Crédito



Nesse sentido, outra forma de coibir a inadimplência é a inscrição no serviço de proteção ao crédito (SPC). Deverá ser consultado o CDL para verificar as normas para inscrição do condômino inadimplente.



Entretanto, frisa-se que tal previsão deve constar expressamente na convenção do condomínio ou em ata de Assembléia que vote e aprove o registro de inadimplentes no SPC, pois, da mesma forma que o protesto, inscrições indevidas estarão sujeitas a reparações civis.



Arbitragem



A Arbitragem é uma alternativa moderna para a solução de litígios entre condôminos, condomínio e terceiros. Seus dispositivos legais estão previstos na Lei 9.307/96. As partes têm de concordar em solucionar a questão por meio de mediadores, chamados de árbitros. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Os custos são baixos e calculados sobre o valor da controvérsia. Além disso, não há necessidade de advogado, economizando-se em honorários advocatícios, custas processuais, deslocamentos, perícias, etc. O prazo máximo para a sentença, caso não tenha sido estipulado entre as partes, é de 180 dias, a contar da instituição da arbitragem. Contra a sentença não há recurso. As partes somente poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.



Ações Judiciais



Por fim, o procedimento judicial próprio, para a cobrança de cotas condominiais em atraso, é a ação de cobrança, que inicia por um processo de conhecimento que antecede a execução, na qual o condomínio postula uma condenação do devedor a pagar seu débito com o condomínio e oportuniza a ampla defesa e o recurso. O ônus da prova é do devedor, o qual tem que comprovar os efetivos pagamentos. Ao final, proferida a sentença condenatória, esta se constitui em título executivo judicial para, no caso de inadimplemento da dívida, seja dado prosseguimento na execução do débito. Neste tipo de procedimento, o condomínio estará sujeito ao devido processo legal, cujos trâmites são morosos, e, conseqüentemente, prejudicam a arrecadação do condomínio e causam descontentamento dos demais condôminos adimplentes.



No processo de execução, a requerimento do credor (condomínio) o devedor é chamado a juízo não para se defender, e sim para cumprir a obrigação, ou nomear bens a penhora, que será objeto de avaliação, arrematação em hasta pública e, finalmente, o pagamento do débito ao condomínio.



Uma questão controvertida é a procura do Juizado Especial Cível (JEC) – Lei 9.099/95, para a cobrança de quotas condominiais. De acordo com o dispositivo legal, somente podem fazer parte do pólo ativo (autor) as pessoas físicas ( § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95). Ou seja, pessoas jurídicas somente podem figurar no pólo passivo (réu), respeitadas as exceções legais. A questão é que o condomínio não é pessoa jurídica nem pessoa física, gerando grande polêmica. Em grau de recurso, a jurisprudência tem se firmado pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Portanto, a pretensão de economizar com custas e honorários advocatícios pode agravar o problema da inadimplência, pois até uma decisão final se passaram meses e o condomínio terá de ajuizar nova demanda.



Advogado, administrador, professor do curso de Administração Condominial da FA.RS e colaborador da Folha do Síndico e do Jornal do Síndico

Endereço

São Paulo, SP

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Clínica Pepper posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com A Prática

Envie uma mensagem para Clínica Pepper:

Compartilhar