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01/03/2023

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Novidade em Itaara. Em breve.
01/03/2023

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O Superior Tribunal de Justiça, ao reunir na ferramenta "Pesquisa Pronta” (resultado, em tempo real, de pesquisa feita p...
08/10/2020

O Superior Tribunal de Justiça, ao reunir na ferramenta "Pesquisa Pronta” (resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre determinados temas jurídicos, organizados por ramos do Direito e assuntos de maior destaque) mais de dez acórdãos sobre discussões na classificação de imóveis, decidiu que não incide IPTU sobre imóvel localizado em área urbana que seja destinado à exploração agrícola. O tributo incidente neste caso é o ITR.
Para que incida o ITR é necessária a comprovação da utilização do imóvel para este fim, através de exploração vegetal, extrativa, agrícola, agroindustrial ou pecuária.
Ainda de acordo com o STJ, é necessário considerar conjuntamente o critério espacial previsto no CTN (Código Tributário Nacional) e o critério de destinação do imóvel previsto no Decreto Lei 57/66.
Em conclusão, para tributar o imóvel situado em zona urbana comprovadamente utilizado na exploração agrícola, a competência impositiva é da União por meio da cobrança de ITR e não dos municípios que são responsáveis pelo IPTU.

06/10/2020
FALLEIRO INFORMA. CUIDADO!!!!!=====================Com saque-aniversário, você tira dinheiro do FGTS todo ano; vale a pe...
31/03/2020

FALLEIRO INFORMA. CUIDADO!!!!!
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Com saque-aniversário, você tira dinheiro do FGTS todo ano; vale a pena?
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VOCÊ SABIA QUE Com o novo modelo de saque de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), chamado "saque-aniversário", o trabalhador pode retirar, se quiser, uma parte do fundo de garantia uma vez por ano, MAS com a condição de não poder sacar o saldo total da conta se for demitido sem justa causa. Vale a pena aderir?
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MAIS INFORMAÇÕES PELO WHATS 55-991234509

Com o novo modelo de saque de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), chamado

FALLEIRO INFORMA:================Cuidadora que dorme no emprego tem direito a horas extras e adicional noturno.=========...
26/02/2020

FALLEIRO INFORMA:
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Cuidadora que dorme no emprego tem direito a horas extras e adicional noturno.
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A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empregadora a pagar adicional noturno e horas extras a uma cuidadora que pernoitava no trabalho, reformando assim a sentença (decisão de 1º grau), que havia negado o direito à trabalhadora. Para os magistrados, a situação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.

A função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas. Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, é lógico afirmar que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta, afirmou o relator do acórdão, desembargador Nelson Bueno do Prado.

Por unanimidade dos votos, os magistrados condenaram a reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas de 13º salário, férias, FGTS e, ainda, ao adicional noturno de 50% em relação às horas trabalhadas no período da noite, assim como as horas em prorrogação à jornada noturna, mais reflexos. A cuidadora estava à disposição do idoso das 17h às 5h do dia seguinte.

A reclamada havia alegado que a cuidadora dormia no trabalho e, portanto, não se encontrava à disposição, o que, na opinião dos magistrados, não confere: Em síntese, sendo inerente à função encontrar-se às ordens para alguma anormalidade, durante toda a jornada, resta certo que se, porventura desejasse realizar qualquer atividade noturna, fora do ambiente do trabalho, a trabalhadora estaria impedida em razão do contrato, explicou o relator.

(Processo nº 1001744-23.2016.5.02.0082)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

FALLEIRO INFORMA:================Qual o prazo para abertura do inventário?De acordo com o artigo 983 do Código de Proces...
13/02/2020

FALLEIRO INFORMA:
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Qual o prazo para abertura do inventário?

De acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, os herdeiros têm o prazo de 60 dias, contando a partir da data do óbito, para abertura do inventário.

No entanto, este processo se aplica tanto à abertura quanto ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Logo, por se tratar de um procedimento delicado, o ideal é apresentar a documentação necessária ao advogado o mais rápido possível. Assim, o profissional terá condições de analisar a regularidade dos bens e dar início ao processo.

Contudo, vale ressaltar que se você não cumprir o prazo estabelecido, pagará uma multa, obrigatória por lei, que é atribuída pela Secretaria da Fazenda, cujo percentual é calculado a partir do levantamento do ITCMD e varia entre os estados.

05/02/2020
FALLEIRO INFORMA:==================Loja terá de indenizar vendedora que recebia beijo e beliscão de gerenteA Justiça do ...
05/02/2020

FALLEIRO INFORMA:
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Loja terá de indenizar vendedora que recebia beijo e beliscão de gerente

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação da rede de varejo ### em um caso de assédio sexual envolvendo uma vendedora de São José (SC), município da região metropolitana de Florianópolis. A trabalhadora denunciou um gerente que insistia em dar abraços, beijos e até mesmo beliscões nas subordinadas de sua equipe.

Segundo a empregada, o supervisor costumava fazer comentários de natureza sexual e usava sua função para tocar nas empregadas. Havia abraços, apertões e beijos desnecessários, confirmou uma das testemunhas. Outra pessoa disse ter visto o gerente beijar as vendedoras na bochecha e beliscá-las. Quando elas reclamavam, o supervisor dizia estar apenas brincando.

No depoimento à Justiça do Trabalho, a empregada contou que uma das brincadeiras do gerente consistia em pedir a ela para subir em uma escada e pendurar um cartaz na parte superior da loja. Enquanto ela realizava a tarefa, o gerente fazia comentários sobre seu corpo e chamava outros empregados para observá-la.

Assédio ambiental

O caso foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de São José, que condenou a loja a pagar uma indenização de R$ 15 mil à empregada por dano moral. Na decisão, o juiz do trabalho Charles Baschirotto Felisbino entendeu não haver prova suficiente para condenar a empresa por cobrança excessiva de metas, outra reclamação da empregada que constava na ação.

Não se pode aceitar que num ambiente de trabalho ocorra desrespeito à intimidade dos empregados, afirmou o magistrado, lembrando que a empresa é responsável pelo que acontece em suas instalações. A exposição da imagem do trabalhador a situações humilhantes e ridículas perante terceiros e o tratamento desrespeitoso são veementemente repudiados por este Juízo.

A rede varejista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), solicitando que a indenização fosse reduzida. Argumentou desconhecer a situação narrada pela vendedora e alegou que oferece um canal de comunicação direta aos empregados para denúncias de assédio.

O recurso foi julgado pela 1ª Câmara do Regional que decidiu, por maioria, manter o valor da condenação. Segundo a juíza do trabalho convocada e relatora Maria Beatriz Gubert, o fato de a empresa possuir um canal para denúncias atenua a gravidade de sua culpa, mas não afasta sua responsabilidade.

Essa medida se revelou ineficaz, pois, do contrário, a reclamante e outras empregadas não teriam sofrido assédio, avaliou, também destacando o caráter pedagógico da condenação.

No voto, a magistrada ressalta ainda que o assédio sexual pode se desenvolver de diversas formas, englobando desde chantagens diretas de superiores até a prática constante de piadas e incitações se***is inoportunas por colegas — o chamado assédio sexual ambiental.

As partes não recorreram da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

15/01/2020

Aposentadoria Especial DEPOIS da Reforma da Previdência.
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A aposentadoria especial foi atingida EM CHEIO pela Reforma da Previdência. TUDO FICOU PIOR!!!!!!!!!!!!
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1º Regra de Transição da Aposentadoria Especial

==PARA QUEM TINHA DIREITO A APOSENTADORIA COM 25 ANOS DE TRABALHO NOCIVO:

Esta regra vale para quem trabalhava antes da Reforma mas não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar.

requisitos = 86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

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2º Regra definitiva (com idade mínima)

Esta regra vale apenas para quem começou a trabalhar depois da Reforma. É preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial. Para se aposentar, você precisa de= PARA QUEM TINHA DIREITO A APOSENTADORIA COM 25 ANOS DE TRABALHO NOCIVO:

requisitos = 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

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O valor da aposentadoria para quem receber esse benefício a partir da reforma vai funcionar da seguinte maneira:

será feita a média de todos os seus salários, a partir de julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
desta média você receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;
para quem trabalha em minas subterrâneas, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres.

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3. Conversão de atividade especial DEPOIS da Reforma da Previdência = Acabou…

A Reforma acabou com a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum …

os períodos de atividade especial que você trabalhou antes da vigência da Reforma (13/11/2019) podem ser convertidas normalmente pois você possui direito adquirido.

ABÇO A TODOS.

ADRIANO FALLEIRO - OAB RS 50.933
FONE 55-991234509

Depressão grave justifica indenização a cobrador de ônibus após assaltosPara a 3ª Turma, o transporte urbano é sabidamen...
29/10/2019

Depressão grave justifica indenização a cobrador de ônibus após assaltos

Para a 3ª Turma, o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos.

A EMPRESA ### de Mogi das Cruzes (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos. A Turma concluiu que a responsabilidade da empregadora decorre do risco acentuado inerente à atividade empresarial.

Assaltos

O cobrador disse que foi vítima de pelo menos cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo, facas e outros objetos. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

“Criança”

De acordo com o laudo, o cobrador estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes de sua atividade na empresa. Entre outros aspectos, o perito registrou que, segundo a esposa do empregado, ele “é uma criança”, totalmente dependente dos familiares para todos os atos. O exame apontou ainda desorientação espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico foi de episódio depressivo grave e transtorno de pânico.

Responsabilidade do Estado

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) deferiu a indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, apesar do quadro descrito pelo perito, o empregado não havia se desincumbido do ônus de provar o dolo ou a culpa da empresa pela ocorrência dos assaltos. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador.

Risco acentuado

Para o relator dor recurso, ministro Agra Belmonte, o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa decorrente do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, segundo o ministro, o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização.

No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”, afirmou.

Retorno

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O processo retornará ao Tribunal Regional para o exame e a delimitação dos valores devidos, considerando-se a atual inaptidão do empregado para o trabalho.

Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT3 - Servidor público terá 30% do valor da aposentadoria penhorado para saldar dívidas trabalhistas.==================...
22/10/2019

TRT3 - Servidor público terá 30% do valor da aposentadoria penhorado para saldar dívidas trabalhistas.
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A Justiça do Trabalho mineira autorizou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria de um servidor público, para saldar dívidas trabalhistas. Ele era sócio da empresa devedora e foi incluído no processo de execução em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso ocorre quando a empresa não tem bens suficientes para saldar a dívida e os sócios passam a responder com seus bens particulares.

Entenda o caso - Após a constatação da insolvência da empresa, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira determinou o bloqueio da conta-salário do servidor (sócio da executada), na qual ele recebe a aposentadoria, depois de ter prestado serviços à Polícia Militar. Inconformado, ele interpôs mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, inclusive com pedido de concessão de liminar para a suspensão do bloqueio. Disse que, apesar de sua aposentadoria ser superior a R$ 20 mil, esse valor é utilizado no custeio dos diversos tratamentos médicos, os quais ensejaram o seu afastamento do trabalho, assim como para sua própria subsistência e sua família. Afirmou serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.

Liminar mantida e mandando se segurança parcialmente procedente - Diante de um TED da Polícia Militar que comprovou que o bloqueio recaiu sobre aposentadoria do executado, a liminar pretendida por ele foi parcialmente acolhida em decisão da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que determinou a suspensão do bloqueio de 70% dos proventos do servidor. Essa liminar acabou sendo mantida pela Primeira Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI-TRT-MG), responsável pelo julgamento do mandado de segurança do servidor. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, a 1ª SDI-TRT-MG ratificou a liminar, julgando parcialmente procedente o mandado de segurança, para limitar a penhora a 30% dos proventos da aposentadoria.

Natureza alimentar do crédito trabalhista - Exceção à impenhorabilidade do salário - Na decisão, a relatora ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015 confere, como regra, a impenhorabilidade do salário, com exceção das hipóteses previstas no parágrafo 2º da norma legal, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e quando o valor do salário exceder 50 salários mínimos mensais.

Segundo pontuou a juíza convocada, é inequívoco que o crédito em execução, de natureza trabalhista, constitui prestação alimentícia, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição. Ela explicou que, nesse cenário, deve ser aplicada a exceção legal de impenhorabilidade salarial do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

Na hipótese sob julgamento, o próprio impetrante afirmou na inicial de mandado de segurança que ‘é servidor público aposentado e recebe mensalmente a quantia líquida de cerca de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais)’. Assim, o bloqueio de 30% desse valor reduz os proventos do impetrante para R$ 17,334,00, destacou a relatora. Conforme ponderou, 30% dos proventos do impetrante não impedirão seu sustento nem de sua família, tendo em vista que a quantia restante é bem superior ao salário mínimo necessário calculado pelo Dieese no mês de julho/2019 (R$ 4.413,55).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

15/10/2019
Empresa paga indenização a ex-funcionário tratado por apelidos=========================A Primeira Turma do TRT11 manteve...
01/10/2019

Empresa paga indenização a ex-funcionário tratado por apelidos

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A Primeira Turma do TRT11 manteve a condenação, mas fixou novo valor indenizatório

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) considerou comprovada a violação à dignidade de um trabalhador que alegou assédio moral durante o vínculo empregatício, por conta de apelidos que duas supervisoras lhe atribuíram. Enquanto uma o apelidou de Papai Noel, a outra o chamava de Melão.

O reclamante trabalhou na empresa ###Indústria e Comércio de Eletrônica e Informática Ltda. de outubro de 2012 a setembro de 2015, exercendo a função de almoxarife.

Ele narrou que as situações vexatórias tiveram início em 2013, quando as duas supervisoras passaram a usar tais apelidos de forma pejorativa. Isso o motivou a registrar Boletim de Ocorrência em 2015 e gravar vídeos em seu celular, provas que juntou ao processo para confirmar suas alegações.

Apesar de manter a condenação, a Primeira Turma considerou elevado o valor de R$ 15 mil arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais. Em provimento parcial ao recurso da empresa, foi fixado em R$ 4 mil o valor a ser pago ao trabalhador.

Os desembargadores acompanharam o voto da relatora do processo, juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso.

Como não houve recurso quanto à decisão de 2º grau, os autos foram devolvidos à vara de origem. A empresa quitou o valor da indenização e o processo será arquivado.

Assédio moral

O colegiado entendeu que as provas dos autos confirmam a ocorrência de assédio moral no caso em julgamento.

Ao relatar o processo, a juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso explicou que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que o empregado é exposto a situações humilhantes, repetitivamente e de forma prolongada.

Nessas situações um ou mais chefes se comportam com condutas negativas, possuindo com seus subordinados relações desumanas e aéticas, gerando um local de trabalho desagradável, desestabilizando a relação da vítima com o local de trabalho, forçando-a até mesmo a desistir do emprego, pontuou.

Na ação ajuizada em setembro de 2016, o ex-empregado da empresa estabelecida em Manaus (AM) afirmou que o constrangimento a que era submetido no ambiente de trabalho atingiu sua auto-estima, chegando inclusive a fazer tratamento psicológico.

Ele requereu pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 60 vezes o salário contratual.

Prova testemunhal

A relatora destacou o depoimento da testemunha do reclamante, que confirmou o assédio moral, relatando que as supervisoras se referiam ao subordinado como Papai Noel e Melão, tendo presenciado colegas que faziam piadas por conta desses apelidos.

Por outro lado, a testemunha da reclamada limitou-se a dizer que a atribuição de adjetivos pejorativos ao ex-funcionário nunca ocorreu na sua frente, mas a magistrada considerou que tal afirmação não invalida o depoimento da testemunha do reclamante.

Processo nº 0001967-42.2016.5.11.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Regiãoe

VOCÊ SABIA ????===============Cardiopatia grave MESMO sem sintomas isenta do imposto de renda!Aposentado que e fez revas...
26/09/2019

VOCÊ SABIA ????
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Cardiopatia grave MESMO sem sintomas isenta do imposto de renda!

Aposentado que e fez revascularização cardíaca PODE TER o direito à isenção do imposto de renda.

Não importa, quanto tempo passou do surgimento da doença, nem o estágio que está, quanto mais se está sem sintomas...

Sendo aposentado ou pensionista, tendo a moléstia grave, tem o direito à isenção do imposto de renda sobre seus recebimentos de aposentadoria e/ou pensão.
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SAIBA MAIS: 0XX-55-991234509

Você sabia ????Servidor da UFRGS terá direito a jornada reduzida para cuidar de filho com deficiênciaO Tribunal Regional...
24/09/2019

Você sabia ????

Servidor da UFRGS terá direito a jornada reduzida para cuidar de filho com deficiênciaO Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana (18/9), sentença que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que conceda redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução dos vencimentos, a um servidor com filho com deficiência. A 4ª Turma negou recurso da universidade, que buscava reverter decisão de primeiro grau.

O homem ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) em abril de 2017. O filho dele atualmente tem 20 anos, sofre de retardo mental moderado e necessita de acompanhamento semanal com neurologista, psicólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo e fisioterapeuta. A esposa/mãe trabalha no turno da noite e é o autor que faz o acompanhamento do filho.

A sentença foi favorável e a UFRGS recorreu ao tribunal alegando que a perícia, apesar de constatar a deficiência do rapaz, não recomendou a necessidade de redução de horário. A universidade argumentou ainda que a concessão do pedido conferiria um aumento indireto da remuneração do servidor.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, a Lei nº 13.370, de 2016, estendeu o horário especial sem necessidade de compensação, até então concedido apenas aos servidores com deficiência, para aqueles que tivessem cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza e fossem imprescindíveis nos cuidados destes.

Ficou comprovado que o filho do servidor é portador de deficiência mental. O laudo médico também confirma a necessidade de acompanhamento do filho pelo seu genitor para tratamento médico em, pelo menos, três vezes por semana, bem como nas atividades básicas cotidianas, com necessidade de supervisão e auxílio em tempo integral. Além disso, foi demonstrada existência de acompanhamento neurológico do filho do autor de forma permanente, assim como o acompanhamento diário do autor ao filho perante a Escola de Educação Especial Novo Horizonte, mantida pela APAE e localizada no município de Esteio, concluiu a magistrada.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Endereço

LERMEN/ITAARA
Santa Maria, RS
97060-002

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