23/09/2025
Prorrogação do período de graça para contribuinte individual em situação de desemprego: nova regulamentação do INSS
A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 17, publicada no DOU em 26 de agosto de 2025, altera a Portaria nº 94/2024 para incluir a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5009219-91.2010.4.04.7100/RS. A decisão está transitada em julgado e tem abrangência nacional — excetuando-se municípios da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, já abrangidos por outra ACP.
A norma estabelece que o segurado contribuinte individual, ao comprovar situação de desemprego, pode ter prorrogado seu período de graça nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 13, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A comprovação pode ser feita por quaisquer meios permitidos em Direito, salvo nas cidades excluídas, onde são aceitos apenas os meios legais restritos, como registro no SINE ou recebimento de seguro-desemprego.
A medida aplica-se aos benefícios com DER a partir de 6 de junho de 2024. Importante observar que a situação de desemprego deve ser involuntária e que o exercício de atividade, mesmo informal, ou o recebimento de benefícios, descaracteriza a condição para prorrogação.