18/09/2024
O plano de saúde havia se recusado a custear o tratamento necessário ao paciente, que incluía terapias especializadas, como hidroterapia, musicoterapia e equoterapia. Em ação judicial, a família argumentou que a negativa prejudicava o desenvolvimento da criança, que não conseguia realizar o tratamento adequado na rede credenciada oferecida pela seguradora. Em 1ª instância, o juízo da 12ª vara Cível de Recife/PE condenou o plano da saúde ao custeio integral do tratamento em clínica particular, caso não houvesse prestadores credenciados aptos a oferecer o tratamento adequado. Além disso, o convênio foi condenado a indenizar o menor de idade em R$ 6 mil, por danos morais, devido à negativa de cobertura. O plano de saúde recorreu da sentença. Alegou que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo e que a negativa não era abusiva, já que a responsabilidade pelo tratamento domiciliar e escolar seria da família e do Estado. Também alegou possuir rede credenciada capaz de atender às necessidades da criança. Ao analisar o recurso, o desembargador Gabriel Cavalcanti Filho destacou que o entendimento pacificado pelo tribunal, por meio do IAC 0018952-81.2019.8.17.90000, e decisões do STJ, consolidaram a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir tratamentos para pessoas com TEA, nos moldes prescritos pelos médicos assistentes.
Fonte: https://encurtador.com.br/TL5gT