O Solicitador
O solicitador defende e representa os clientes perante várias repartições públicas e os tribunais, de acordo com as limitações da lei do processo: prepara os casos, investigando elementos e factos relevantes; representa os clientes em acções penais e cíveis (…); exerce procuradoria técnico-fiscal junto das repartições de finanças; organiza os processos a apresentar junto das várias
conservatórias . São actos próprios dos solicitadores os estabelecidos no artigo 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, quando exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, designadamente:
» O exercício do mandato forense (mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz);
» A consulta jurídica (actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro);
» A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
» A negociação tendente à cobrança de créditos;
» O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários. Os solicitadores exercem a consulta jurídica e o mandato forense dentro dos limites impostos pelo seu estatuto e pela legislação processual, podendo representar as partes sempre que não seja obrigatória a constituição de advogado. O Agente de Execução
O surgimento da profissão
Uma das linhas estruturantes da reforma da acção executiva, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, consistiu na criação de uma nova profissão – a de agente de execução. A este profissional cabia a prática da generalidade das diligências de execução. Trata-se, pois, de um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encontra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respectiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. Tornou-se indispensável, assim, criar um novo regime que regulasse a profissão. Adoptou-se, para o efeito, um novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril. Foi desde logo estruturada em colégio a especialidade de solicitador de execução. A actual fisionomia da profissão
Com a recente simplificação da acção executiva, resultante da aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, assiste-se a um reforço do papel do agente de execução, que se traduz num leque mais amplo de competências no âmbito do processo de execução. De relevância significativa é o alargamento aos advogados do acesso a esta profissão. Com o novo regime, solicitadores e advogados estão sujeitos a uma formação específica, comum a ambos, destinada à sua inscrição como agentes de execução. Em virtude destas alterações, é criado um novo órgão - a Comissão para a Eficácia das Execuções, órgão independente da Câmara dos Solicitadores com competência específica em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução.