31/12/2018
Cortesia Paulo Marques
DECRETO-LEI n.º 123/2018 de 28 de dezembro
─ Define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos
Atenta a complexidade inerente à implementação da faturação eletrónica, considera -se que a disseminação deste programa transformacional requer uma execução gradual, designadamente atendendo às particularidades das pequenas e médias empresas, garantindo-se a gestão da mudança necessária à implementação efetiva dos objetivos.
Procede -se, assim, à alteração das condições de aplicação e dos prazos relativos à faturação eletrónica constantes da norma transitória do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, salvaguardando o estrito cumprimento dos prazos e condições determinados pela Diretiva 2014/55/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Adicionalmente, introduz -se um modelo de governação da implementação da faturação eletrónica conducente à consolidação desta solução e à capacitação das entidades públicas para este efeito, criando -se condições que permitam aos fornecedores da Administração Pública integrarem de forma generalizada este modelo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
1 — Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, A PARTIR DE 18 DE ABRIL DE 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 — O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.
3 — Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 — O PRAZO referido no número anterior É ALARGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020 PARA AS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 — As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos no presente artigo, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no referido Código.
Fonte: https://dre.pt/application/conteudo/117514514?fbclid=IwAR3BV9CHrn9hxhgN3TqYXH8DR4xUfIlP3DbMhJAfYs11kQevJ4vkp7EP9E8