04/05/2020
Decreto-Lei n.º 20/2020
Novas medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, na qual foi declarada a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Na sequência de tal resolução, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que veio alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, nomeadamente as que tinham sido previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
De entre as medidas adotadas por ambos os diplomas, destacam-se as seguintes, por serem as que revestem maior impacto para as empresas Associadas da AIMMAP:
Plano de contingência
As empresas ficam obrigadas a avaliar o risco nos locais de trabalho e a elaborar um plano de contingência adequado ao mesmo de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
Controlo de temperatura corporal
No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. Tal situação não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Teletrabalho
Mantém-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco - designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal - podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.
Ficam excluídos deste regime os trabalhadores dos serviços essenciais, que são os definidos como tal em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Uso de máscaras e viseiras
Não é obrigatório o uso de máscaras nos espaços fabris e nos escritórios. Porém, tal utilização será obrigatória nos espaços onde possa haver qualquer espécie de atendimento ao público, incumbindo à empresa promover o cumprimento de tal obrigação.
Em caso de incumprimento pelos utilizadores dos espaços, a empresa deve informá-los de que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços em causa e, caso os utilizadores persistam no incumprimento, informar as autoridades e forças de segurança desse facto.
Recomenda-se ainda assim que a empresa obrigue os seus trabalhadores a usarem máscaras. Nesse caso será aconselhável que sejam os serviços de medicina e/ou de segurança a considerar que têm de ser usadas, tendo em conta as recomendações da Direcção-Geral de Saúde e o risco de contágio e, por essa razão, serem um equipamento de proteção indispensável - tanto para proteção do próprio, como dos outros.
Nesta medida, o uso obrigatório da máscara deverá estar incluído no plano de contingência da empresa e serem informados os trabalhadores desta obrigatoriedade - o que poderá ser feito mediante a afixação de um comunicado.
Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, consubstanciado na atribuição de um montante correspondente a uma RMMG por trabalhador, pago pelo IEFP, será regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, relativamente aos procedimentos, condições e termos de acesso.
Extremamente relevante é o facto de o presente Decreto-Lei ter vindo clarificar que para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (“lay off simplificado”) não são consideradas as renovações de contratos a termo operadas pelo empregador durante o período de atribuição do apoio. Ou seja, é permitido às empresas renovar contratos a termo durante o período de recurso ao apoio do “lay off simplificado” - desde que, nos termos legais, subsista o motivo justificativo que determinou a sua celebração -, sem que isso constitua qualquer incumprimento das condições de atribuição deste apoio.
Afixação do mapa de férias
Tendo sido previsto no Decreto-Lei n.º 12-A/2020 que o mapa de férias pode ser afixado até 10 dias após o termo do estado de emergência, e atendendo a que o referido estado de emergência termina às 23:59 do dia 02 de maio de 2020 (cfr. Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril), decorre necessariamente desta previsão que o mapa de férias pode ser afixado até ao dia 12 de maio de 2020.
Validade de documentos, licenças e autorizações
O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020 e, para além dessa data, se o seu titular fizer prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Por outro lado, deixam de estar suspensos os prazos cujo decurso implicava o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos no âmbito da avaliação de impacto ambiental.
Dever cívico de recolhimento domiciliário
Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas, nomeadamente, entre outras, as deslocações para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.
Reforço de meios e poderes da ACT
O presente diploma visou assegurar que as autoridades competentes continuam a ter condições para assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores; neste sentido, criou um regime de reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, ficando permitida a requisição de trabalhadores e a contratação de serviços externos para garantir tal reforço.
Produção de efeitos
Relativamente às matérias aqui elencadas, os presentes diplomas produzem efeitos a 3 de maio de 2020.