A. S. Conta

A. S. Conta Criada em 1993, a A. S. CONTA presta uma diversificada e completa gama de serviços nas áreas de co

1993 – 2025Foi no dia 21 de maio de 1993, no Segundo Cartório Notarial de Viseu, que nasceu a A. S. Conta – Contabilidad...
21/05/2025

1993 – 2025
Foi no dia 21 de maio de 1993, no Segundo Cartório Notarial de Viseu, que nasceu a A. S. Conta – Contabilidade e Gestão, Lda.
E passaram 32 anos!
Mais de três décadas onde nem tudo foi fácil, mas tem valido a pena.
Neste dia especial, uma vez mais, deixamos os parabéns e o nosso obrigado…
… aos nossos colaboradores,
… aos nossos clientes,
… aos nossos parceiros.
Sem vós, não seria possível!

14/01/2025
A equipa da A. S. Conta deseja a todos os clientes, parceiros e amigos um Feliz Natal e um bom e tranquilo 2025. E agrad...
21/12/2024

A equipa da A. S. Conta deseja a todos os clientes, parceiros e amigos um Feliz Natal e um bom e tranquilo 2025. E agradecemos a todos pelos 31 anos (e meio!) de trabalho em conjunto!

CLARIFICANDO “ATIVIDADES PROFISSIONAIS ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 151.º DO CIRS”Nos có...
24/05/2024

CLARIFICANDO “ATIVIDADES PROFISSIONAIS ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 151.º DO CIRS”

Nos códigos fiscais não encontramos qualquer referência à CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas), mas as pessoas insistem – vá-se lá perceber porque? – em querer aplicar as normas ficais em função dos códigos da CAE…
Seja no IVA (“metes” o CAE ###xx e podes deduzir IVA…), ou no IRS (em que campo se declara o rendimento do CAE yyyyy?), estes são dos erros de abordagem mais frequentes que vemos.
Todos os anos, vemos frequentemente repetida a incorreta abordagem à tributação de rendimento em regime simplificado de IRS em função do CAE (ou em função dos códigos da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS). Temos alguns trabalhos antigos, onde procurámos clarificar a abordagem correta e aproveitámos para recuperar e atualizar um desses textos.

Leia aqui o artigo, ou descarregue a versão em PDF: https://shre.ink/8HpN

🛎 🛎 🛎
No artigo 31.º do Código do IRS (CIRS) e no anexo B da declaração de IRS modelo 3, onde se lê “ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º” não podemos ler “CÓDIGOS previstos na tabela a que se refere o artigo 151.º”.

ATIVIDADES profissionais especificamente previstas são as exercidas por Arquitetos, Cantores, Auditores, Contabilistas, etc. etc. etc. Todas as ESPECIFICAMENTE elencadas naquela lista.

E “ATIVIDADES profissionais” não quer (nem nunca quis) dizer: 1001, 2019, 4011 ou 4013. Isto são (apenas) os códigos das quatro atividades que ESPECIFICAMENTE referimos no parágrafo anterior. Um código é, simplesmente, para codificar atividades!
Fazem toda a diferença estas leitura e interpretação corretas.

A aplicação dos coeficientes para determinação do rendimento tributável de serviços prestados, no âmbito da categoria B em regime simplificado, FAZ-SE PELA VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE REALMENTE EXERCIDA e não pela constatação do código que consta no cadastro das finanças, seja este um código de atividade da lista anexa ao artigo 151.º ou um código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE). Temos que olhar para isto como se estivéssemos a aplicar um princípio de substância sobre a forma.

Assim, o que devemos ter em atenção, para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado é o que sempre fizemos noutros contextos. A introdução e utilização do termo “especificamente”, no contexto do regime simplificado de IRS, visa:

– Ter o mesmo significado e alcance que este termo sempre teve para efeitos de retenções na fonte a efetuar sobre rendimentos da categoria B, já que o artigo 101.º do CIRS há muito que prevê uma taxa de retenção para “rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”;

– E que também sempre teve no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC) para definir as sociedades de profissionais.

Temos que continuar a interpretar “ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º” como sempre interpretámos, porque nos artigos 31.º e 101.º do CIRS, no artigo 6.º do CIRC (e também no artigo 86.º-B do CIRC) o sentido e finalidade desta expressão são exatamente os mesmos.

(Em 2014 – já lá vão 10 anos! – é que houve motivos para confusão, porque para aquele ano o legislador resolveu colocar no artigo 31.º do CIRS “rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º”. Sem inclusão do termo especificamente “meteu lá” quase todos os serviços prestados. Tanto tempo depois, já é tempo de esta situação estar bem assimilada.)

CLARIFICAÇÃO COM EXEMPLOS

Por isso é que, e dando alguns exemplos:

– Um contabilista, independentemente de estar coletado com o código 4013 ou com o CAE 69200; um médico dentista, independentemente de estar coletado com o código 7015 ou com o CAE 86230; ou uma esteticista, independentemente de estar coletado com o código 1325 ou com o CAE 96022, terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque contabilidade, medicina dentária ou esteticista são ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º

– Uma cabeleireira (CAE 96021) ou mecânico de automóveis (CAE 45200) terão a aplicação do coeficiente 0,35, por exclusão, porque NÃO SÃO atividades profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º

– Quem está CORRETAMENTE coletado com o código “1519 Outros prestadores de serviços”, porque desenvolve uma qualquer atividade diferente de todas as outras especificamente referidas na tabela, não tem o coeficiente 0,75 mas sim de 0,35. Simplesmente porque “Outros prestadores de serviços” não especifica nada. Outros prestadores de serviços não é uma atividade profissional ESPECIFICAMENTE prevista na tabela.

– Um comissionista, ou um astrólogo, estando ERRADAMENTE coletados com o código “1519 Outros prestadores de serviços” terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque comissionista e astrólogo são ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º

– Atividades de mediadores de seguros (CAE 66220) terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque mediadores de seguros são comissionistas, atividade profissional ESPECIFICAMENTE prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º. (Interpretação baseada em entendimento da AT que refere: “De acordo com a doutrina sancionada no âmbito do IRS, a atividade de mediação de seguros consubstancia, dada a respetiva natureza, uma verdadeira atividade comissionista, expressamente elencada na Tabela de Atividades do artigo 151.º do CIRS sob o código 1319”.) E o mesmo entendimento para angariadores/mediadores imobiliários.

No quadro 4A do anexo B da declaração de IRS, e tendo em consideração os exemplos apresentados, rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º são colocados no campo 403, e os das outras atividades referidas são inscritos no campo 404.

ALGUMAS ATIVIDADES QUE NÃO DELIMITAM OBJETIVAMENTE O ÂMBITO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFEREM

A lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do CIRS inclui predominantemente os ditos “profissionais liberais”. As profissões liberais correspondem, basicamente, a atividades de natureza intelectual, que não integram qualquer componente comercial ou industrial, exercidas com autonomia e, em muitos casos, suscetíveis de serem sujeitas a regulamentação, disciplina e controlos próprios (por integração numa Ordem profissional) visando a sua dignificação, bem como a salvaguarda das legítimas expetativas dos cidadãos que a elas recorrem.

Mas, para além das profissões liberais de natureza intelectual, aquela lista integra outras atividades que assentam essencialmente em prestação de serviços, como sejam atividades de caráter manual (ex: topógrafos, engomadores ou esteticistas), desportivas (desportistas) ou artísticas (ex: artistas de teatro, bailarinos, músicos ou pintores).

Neste contexto, aquela lista de atividades sempre sofreu algumas críticas. Desde logo, várias das atividades especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS não delimitam objetivamente o âmbito dos serviços a que se referem. Na prática há situações que não são simples de aplicar, apesar de ser fácil perceber o objetivo da separação criada na lei.

Para além dos comissionistas (1319) com uma abrangência muito grande de serviços, desde que remunerados à comissão, há outras atividades especificamente previstas na lista do artigo 151.º, onde podem incluir-se serviços variados:
– Nos administradores de bens (1310) incluem-se os administradores de condomínios? E que outras situações aqui se incluem?
– Até onde vai a abrangência dos outros artistas (2015)?
– E o que se inclui nos técnicos similares (4016)?
– Consultores (1320) inclui também muita atividade diversa. O que delimita a consultoria para este efeito?

Em maio de 2016 colocámos estas questões no e-balcão e obtivemos a seguinte resposta:
“Só as do 1519 é que não definem uma atividade profissional especificamente prevista no artigo 151.º do CIRS.
Todas as outras são. Mesmo as dos similares a artistas.
Em caso de dúvida, o preenchimento no Campo é da responsabilidade do Sujeito Passivo.”
O que nada ajuda, nem esclarece!

Estas atividades não estão tão especificamente definidas como se exigiria, para uma simples e correta aplicação dos coeficientes do regime simplificado. O legislador já há muito deveria ter clarificado a abrangência dos serviços incluídos em cada uma das atividades referidas.

E as novas atividades ou profissões que têm surgido, relacionadas com as novas tecnologias, as redes sociais, etc. Estas atividades não devem ser vistas como verdadeiras “profissões liberais” e integradas naquela lista? Por exemplo, que coeficiente aplicar aos rendimentos de um influencer provenientes da divulgação de marcas ou produtos?

Tudo isto justifica uma urgente atualização e clarificação da tabela a que se refere o artigo 151.º

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS E JURISPRUDÊNCIA

Algumas informações vinculativas têm ajudado a clarificar dúvidas de enquadramento. Mas outras apresentam uma interpretação abusiva por parte da Autoridade Tributária (AT).

– TREINADOR DE FUTEBOL e “SCOUT” – Despacho de 10-01-2018 - Processo 7/2018

Os sujeitos passivos de IRS que exercem as atividades de desportistas, árbitros, treinadores desportivos, scouting e demais agentes desportivos, devem estar enquadrados na CAE “93192 - Outras Atividades Desportivas, n.e.”, que compreende as atividades de atleta, árbitro, cronometrista e de outros desportistas independentes, ou no código CIRS “1323 – Desportistas”, que engloba, além dos atletas, todos os agentes desportivos participantes em atividades desportivas.

O rendimento auferido pela prestação de serviços da atividade de “desportistas”, quer através da CAE 93192, quer do código CIRS 1323, está enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, devendo o referido rendimento ser inscrito no campo “403 – rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do art.º 151.º do CIRS”, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS. Informação vinculativa: http://bit.ly/2ESKIbK

– ÁRBITRO DE FUTSAL – Despacho de 02-05-2018 - Processo 920/2018

Para efeitos de IRS, a atividade de árbitro de futsal, está enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS e consubstancia uma prestação de serviço especificamente prevista na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, sob o código CIRS 1323 – Desportistas. Trata-se de um CÓDIGO ABRANGENTE QUE ENGLOBA, PARA ALÉM DOS ATLETAS, TODOS OS AGENTES DESPORTIVOS PARTICIPANTES NAS ATIVIDADES DESPORTIVAS.

Assim, o rendimento proveniente da atividade de árbitro de futsal deve ser inscrito no campo 403 do quadro 4-A do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS e a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,75, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS. Informação vinculativa: http://bit.ly/2WgcdBR

– ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Depois de várias decisões dos tribunais contrárias àqueles entendimentos da AT, do Supremo Tribunal Administrativo saiu um Acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido de que “não constando a atividade de árbitro, especificamente, da Tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, ser-lhe-á aplicável o coeficiente de 0,35”.
Do qual transcrevemos:
“… o envolvimento e a importância dos árbitros para a realização de eventos desportivos não pode ser considerado como fator determinante para julgar que tais profissionais são, eles próprios, desportistas, sob pena de terem de ser considerados como desportistas todos quanto estão envolvidos no fenómeno desportivo”.
“… não só os árbitros, mas também os médicos, os dirigentes, os empresários, e outros agentes desportivos previstos na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto ficam abrangidos por este mesmo entendimento”.
“o que deve relevar para incluir um determinado profissional na Tabela do Código do IRS é a atividade, concreta e especificamente, por ele exercida”.
Considera o STA que “não existe qualquer violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que não existem razões legais para proceder a uma interpretação extensiva da atividade profissional de desportista, já que as funções e as tarefas exercidas por um árbitro não se incluem concretamente nesse conceito, nem com ele se confundem”.

CONCLUSÃO

Sendo responsabilidade do sujeito passivo a inscrição do valor dos serviços prestados no campo correto, deve este preenchimento ser feito com alguma prudência, pois pode sujeitar-se a correções por parte da AT, caso esta entenda que o enquadramento da atividade foi mal feito.

Por isso, aproveitámos para alertar sobre dúvidas que subsistem no enquadramento de algumas atividades, como atrás questionámos. E sugerimos que por cada situação destas que levante dúvidas se coloque uma questão no e-balcão, ou se peça mesmo uma informação vinculativa (é o mais seguro). Mas, perante entendimentos que se considerem abusivos, há sempre a possibilidade de recurso aos tribunais.

Por fim, esperamos que com estes esclarecimentos e exemplos se torne claro o significado e alcance de “atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”, nas situações em que a atividade está perfeitamente delimitada. E qua a abordagem seja feita de forma correta e não em função de códigos de atividade.

Consulte aqui a tabela completa de atividades do artigo 151.º do CIRS: https://shre.ink/8lYC

Paulo Marques, 2024.05.24
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E passaram 31 anos!
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Neste dia especial, deixamos os parabéns e o nosso obrigado…
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A A. S. Conta está a contratar no âmbito da medida Estágios ATIVAR.PT
– Para funções administrativas (Nível III)
– Para técnico de contabilidade (Nível IV)
Local de trabalho: nosso escritório na cidade de Viseu.
Enviar CV para anamonteiro@asconta.pt

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04/03/2024

Dicas fiscais do Paulo Marques – Comunicação de faturas de FEVEREIRO
Até ao dia 5 de MARÇO, deve ser feita a comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior (emitidas em FEVEREIRO de 2024), ou a sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

05/02/2024

Dicas fiscais do Paulo Marques – Comunicação de faturas de janeiro
Até ao dia 5 de fevereiro, deve ser feita a comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior (emitidas em janeiro de 2024), ou a sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

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